Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
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e foram ouvidas duas testemunhas por ele arroladas, seguindo-se de memoriais pela Ré, já que o Autor sustentou suas razões
em debate. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A ação é PROCEDENTE. Cuida-se de ação em que o Autor
pretende ver reconhecido e declarado período de labor rural para fins de aposentação. Insurge-se o instituto Réu, entendendo,
entre outras razões acima expostas, inexistir início de prova material do período reclamado, o que importaria na improcedência.
Razão, porém, não lhe assiste, pelo que o veredicto há que favorecer o Autor. A par de simplesmente ignorar a realidade fática
do Brasil rural, a verdade é que o Autor instruiu a inicial com diversos documentos que, indubitavelmente, apresentam-se como
início razoável de prova reclamado pela Lei Previdenciária. É o que se infere, por exemplo, da certidão de casamento de fls.
15 e, sobretudo, dos seus registros em CTPS, em período compatível com o labor reclamado na inicial. E, como já se decidiu,
“constituem início razoável de prova material as declarações firmadas pelo autor em documentos públicos contemporâneos à
época dos fatos, indicando o exercício da atividade...” (TRF 1ª Reg., 1ª T., rel. Juiz Aldir Passarinho Jr., Ap. 89.01.23654-0, DJUII, 6.3.91, pág. 9.660). Oportuno observar, também, que os documentos referidos abrangem parcela considerável do período
questionado pelo instituto réu, principalmente se atentar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que “o início
razoável de prova material, comprobatória de tempo de serviço antigo não tem, necessariamente, que preencher todo o período,
eis que, dessa forma, faltará sentido ao espírito da lei” (Ac. 108.546-SP, rel. Min. Otto Rocha, DJU 26.11.87, pág. 26.625).
A prova testemunhal, por demais, é robusta e ratifica na íntegra as assertivas contidas na petição inicial, relativamente ao
período trabalhado. Não se afigura possível depreender dos autos que houve alternância de trabalho rural e urbano, a ensejar
a não concessão do benefício pleiteado, mormente se considerado for que o trabalho urbano realizado pelo Autor - como
funcionário da Prefeitura de Alvilândia - o foi apenas por curto período, sem que se pudesse concluir pelo completo abandono
da atividade rural por parte deste. Assim, não remanescem dúvidas de que o Autor trabalhou pelo período legal requerido na
qualidade de trabalhador rural. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e,
reconhecendo como efetivamente trabalhado o período mencionado na inicial, CONDENO o instituto Réu a conceder ao Autor
o benefício de aposentadoria por idade, na forma estabelecida pelos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, fazendo-o contar da
citação, observado o piso mínimo de um salário mínimo mensal. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos
monetariamente com juros de mora de 6% ao ano, devidos desde o vencimento de cada parcela. Por força do princípio da
sucumbência, responderá o Instituto réu pelas custas e despesas do processo e por verba honorária arbitrada em 10% do total
da condenação, sem o cômputo das prestações vincendas (Sum. 111 do C. STJ). Dispenso do reexame necessário em razão
do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Pederneiras, 04 de outubro de 2010. RODRIGO
MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz Substituto - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336 - ADV JOSÉ LUIZ
AMBROSIO JUNIOR OAB/SP 232230 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2009.005193-0/000000-000 - nº ordem 1252/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SALETE CAMPANHA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 112 - CERTIDÃO: Proc. nº 1252/09 V. 1- Trata-se de ação ordinária
proposta por Maria Salete Campanhã contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício
previdenciário consistente na aposentadoria por idade. 2- Considerando a entrega do laudo pericial (fls. 82/109) e a não
impugnação das partes (vide certidão supra), nos termos da Resolução 541/07, fixo a honorária ao perito médico Dr. Sérgio Luis
Ribeiro Canuto em R$ 200,00. 3- Oficie-se para pagamento. 4- No mais, ao estudo social. Intimem-se. Pederneiras, data supra.
- ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV LUCIANA ROZANTE POLANZAN OAB/SP 255977 - ADV MAURO
ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.000189-3/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILEIDE DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aguardando Perícia agendada para 23/11/10 às 16:30 horas - ciência às
partes. - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336 - ADV JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR OAB/SP 232230 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.000256-9/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTE DO TRABALHO
- REINALDO JOSE AUGUSTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aguardando Perícia agendada para
22/11/2010, às 12:00 - ciência às partes. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA
BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.000778-4/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Procedimento Sumário - MALVINA DE LIMA BAPTISTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 51 - Proc. nº 203/10 V. Aprovo os quesitos apresentados pela autora
(fl. 49). Perícia em 45 dias. Int.-se. Pederneiras, data supra. - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336 - ADV JOSÉ
LUIZ AMBROSIO JUNIOR OAB/SP 232230 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.001142-5/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE APARECIDA HERRERA
PAIVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 80 - Proc. nº 315/10 V. Aprovo os quesitos apresentados pela
autora (fls. 76/77). Perícia em 45 dias. Int.-se. Pederneiras, - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336 - ADV JOSÉ
LUIZ AMBROSIO JUNIOR OAB/SP 232230 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.001336-1/000000-000 - nº ordem 379/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI SILVESTRE CAMIZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 53 - Proc. nº 379/10 V. Aprovo o quesito apresentado pela autora
(fls. 50/51). Perícia em 45 dias. Int.-se. Pederneiras, - ADV MILTON CARLOS BAGLIE OAB/SP 103996 - ADV MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.001513-5/000000-000 - nº ordem 426/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO JOSE AMANCIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 97 - Proc. nº 426/10 V. Acolho a indicação do assistente técnico de
fls.71 (INSS), bem como, aprovo os quesitos de fls. 13/14(autor) e fls. 72(INSS). Perícia em 45 dias. Int.-se. Pederneiras, data
supra - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV ODILA MARIA DE PONTES CAFEO OAB/SP 60312 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.001692-6/000000-000 - nº ordem 473/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVANA APARECIDA
BOTELHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 82 - Proc. nº 473/10 V. Perícia em 45 dias. Int.-se.
Pederneiras, data supra. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV ODILA MARIA DE PONTES CAFEO OAB/
SP 60312 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º