Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 829
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562.01.2010.006035-9/000000-000 - nº ordem 240/2010 - Despejo (ordinário) - CONCIALPA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA X ALEXANDRA DURANTE PORTO - Fls. 155 - PROC. nº 240/10 Vistos, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de
direito, a transação celebrada entre as partes as fls.153/154, nestes autos da ação de DESPEJO de rito ORDINÁRIO, ora
em fase de cumprimento do julgado que CONCIALPA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA move em face de ALEXANDRA
DURANTE PORTO. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias e pelo trânsito em julgado, cobrando-se eventuais custas que porventura
ainda sejam devidas. Nesse prazo em não havendo nos autos notícia de eventual descumprimento do acordo, comunique-se a
extinção e arquivem-se. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. P. R. I. Santos, 18 de outubro de 2.010 JOSÉ
ALONSO BELTRAME JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV RAFAEL BERTOLOTTI VALLE OAB/SP 184816 - ADV DANIEL PAULO
GOLLEGÃ SOARES OAB/SP 164535 - ADV DANIELLA LAFACE BERKOWITZ OAB/SP 147333
562.01.2010.006291-9/000000-000 - nº ordem 256/2010 - Embargos à Execução - INTEGRADA ASSESSORIA ADUANEIRA
LTDA. E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 62 - Embargos à execução fundada em instrumento denominado “cédula de
crédito bancário”. O montante em discussão, a admissão da existência de razoável saldo pendente e a inexistência de manifesto
risco de dano de difícil ou incerta reparação evidenciam que não é o caso de afastamento da regra geral segundo a qual os
embargos não têm efeito suspensivo (art. 739-A, CPC). Por outro lado, a garantia mencionada na inicial foi rejeitada nos autos
da execução (processo n. 1922/09). Em face dessas peculiaridades e da ausência de garantia do juízo, processe-se sem efeito
suspensivo e sem liminar, intimando-se a parte exeqüente para impugnação em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. Anotese nos autos da execução a existência de embargos processados sem efeito suspensivo. Int. - ADV ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA OAB/SP 246422 - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
562.01.2010.008346-0/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Ação Monitória - CLINIMATER - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO
MÉDICO E CIRÚRGICO LTDA X MARINA GOMES TRANZILLO - Fls. 49 - Os cheques em questão foram dados em pagamento
relacionado a contrato visando fertilização. Referido contrato foi objeto de pedido de rescisão em ação ajuizada na 6ª Vara
Cível da Comarca de Santos. Em tal processo, conforme se extrai do teor da sentença copiada às fls. 44/47, houve pedido
de restituição de quantia paga, mais a devolução dos cheques objeto desta monitória. A ação em trâmite na 6ª Vara Cível de
Santos foi julgada, razão pela qual não é possível a reunião dos feitos diante do disposto na súmula 235 do STJ. Todavia, há
evidente relação de prejudicialidade. Embora já vencida a embargante em tal ação, na eventualidade de reversão do julgado pela
Superior Instância, inviável será a presente cobrança. Todavia, caso mantida a sentença, os efeitos do julgado se projetarão, da
mesma forma, no presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 265, inciso IV, letra “a”, do CPC, suspendo o curso do
processo pelo prazo de um ano, salvo se houver julgamento do recurso de apelação que se afirma interposto em data anterior.
Dê-se ciência e aguarde-se. Decorridos doze meses, digam as partes. Int. - ADV WILSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP
133673 - ADV JOÃO PAULO VAZ OAB/SP 210309 - ADV MARIANA FORTI ZARIF CAVALEIRO OAB/SP 186757 - ADV MARIA
REGINA FORTI ZARIF OAB/SP 218922
562.01.2010.012526-5/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DINARTE MOREIRA DA MATA - Fls. 35 - Autos nº 489/2010 Houve o trânsito em julgado.
Aguarde-se manifestação do vencedor por 60 dias. Em não havendo provocação e considerando o número excessivo de
processos em trâmite na Vara, em comparação com as instalações físicas do respectivo ofício, praticamente inviabiliza o aguardo
do prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido, desde já fica o(a) credor(a) advertido(a) que seu
silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento
às suas expensas. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, providencie a serventia o seu arquivamento,
independentemente de novo despacho. Int. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620 - ADV ALEXANDRE
NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249
562.01.2010.012589-5/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Embargos à Execução - JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO X
SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - Fls. 9 - VISTOS. JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO apresentou EMBARGOS
À EXECUÇÃO que lhe promove SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO alegando que firmou termo de confissão de
dívida e deixou de pagar as parcelas a partir da época do nascimento de seu filho. Sustenta dificuldades financeiras, propõe
abatimento dos encargos e pagamento parcelado. Determinada a emenda, a embargante não se manifestou a respeito. É o
relatório. Decido. Inicialmente, observo que os embargos não são instruídos com cópias das peças relativas ao processo de
execução, de forma a permitir a análise do que se passa em tal feito. Não se atentou para o disposto no parágrafo único do
artigo 736 do CPC. Isso não bastasse, embora intimada sobre a necessidade de recolhimento das custas necessárias ao ato,
a embargante quedou-se inerte. Ainda que assim não fosse, pelo que se extrai da inicial dos embargos, a embargante sustenta
que a inadimplência decorre da difícil situação financeira que atravessa. A argumentação é frágil e não têm o condão de
desconstituir o crédito da embargada. Por outro lado, a embargada não é obrigada a celebrar acordo e receber de forma diversa
da contratada, o que não impede à embargante de buscar eventuais tentativas de composição diretamente junto à embargada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 739, III, e 739 - A, parágrafo 5º, do CPC, REJEITO liminarmente os embargos,
julgando-os EXTINTOS de plano. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela
tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem
prejuízo do porte de remessa e retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód.
110-04, Provimento nº 833/2004 - C. S. M.). P. R. I. Santos, 08 de outubro de 2010. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito
- ADV JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 292037 - ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2010.012137-3/000000-000 - nº ordem 516/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORMA SIQUEIRA MARINHO
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 85 - Junte a instituição financeira os extratos das contas objeto do pedido inicial (números
010.031.600-X; 130.042.547-1; 31.600-8, 010.102.476-2; 010.102.646-3), relacionados com os períodos questionados (março
a junho de 1990 e fevereiro/março de 1991). Prazo: 20 dias. Int. - ADV PEDRO AUGUSTO PEREIRA OAB/SP 24074 - ADV
STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 139208 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
562.01.2010.012642-6/000000-000 - nº ordem 526/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - GENIALL VEICULOS LTDA
X KELLY CRISTINA VIEIRA - VISTOS. GENIALL VEÍCULOS LTDA., ajuizou ação de cobrança contra KELLY CRISTINA VIEIRA
alegando que no dia 26 de março de 2010 as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo novo, a ser pago à vista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º