Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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em maio/90; Fls. 97- jan/91 (21,87%) apurado em fev/91; Conta nº 39316-6- (rendimentos na 2ª quinzena) Fls. 76- abril/90
(44,80%) apurado em maio/90; Fls. 83- jan/91 (21,87%) apurado em fev/91; Fls. 88- abril/90 (44,80%) apurado em maio/90; Fls.
95- jan/91 (21,87%) apurado em fev/91; Conta nº 24079-6- (rendimentos na 2ª quinzena) Fls. 102- abril/90 (44,80%) apurado em
maio/90; Conta nº 14139-0- (rendimentos na 2ª quinzena) Fls. 102- abril/90 (44,80%) apurado em maio/90; Conta nº 27177-5(rendimentos na 1ª quinzena) Fls. 103- abril/90 (44,80%) apurado em maio/90; Conta nº 11296-1- (rendimentos na 1ª quinzena)
Fls. 103- abril/90 (44,80%) apurado em maio/90; Conta nº 02519-8- (rendimentos na 2ª quinzena) Fls. 107- abril/90 (44,80%)
apurado em maio/90; - ADV: VANESSA SCARPITTA GRISKA (OAB 262312/SP), FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR
(OAB 35885/SP), CARLOS WOLK FILHO (OAB 225619/SP), JULIANA ORLANDIN (OAB 214543/SP)
Processo 0611993-07.2008.8.26.0003/01 (003.08.111936-2/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Hbs - Hospital
Bosque da Saúde e outro - Silvana Gomes Figueiredo e outros - Vistos. SANTAMALIA SAÚDE S/A e HOSPITAL BOSQUE
DA SAÚDE S/A apresentaram a presente IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA face a ERLEI CAMILO
ANTONIO, SILVANA GOMES FIGUEIREDO E CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO, alegando que estes não tem direito à
assistência judiciária gratuita, pois possuem patrimônio expressivo, incompatível com a situação de pobreza a que se refere a
Lei. 1060/50, eis que possuem, o casal Erlei e Silvana, cada um deles, um automóvel próprio, sendo que um destes de aquisição
recente, de 2008 e ademais contrataram advogado particular. Os impugnados manifestaram-se conforme fls. 13/17 e o MP às fls.
96/99, opinando pela improcedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. A impugnação improcede. Com efeito, os impugnantes
não lograram comprovar a situação patrimonial atual dos impugnados, pois os documentos que acompanham a inicial não se
prestam a tanto. Os documentos de fls. 07/10 não indicam situação financeira do casal e o fato de terem efetuado pagamentos
a profissionais da saúde não significa detenham patrimônio incompatível com a situação prevista em Lei para a obtenção
da assistência judiciária gratuita. Provam apenas que obtiveram numerário suficiente para efetuar-los, valendo observar que
os recibos não provam que o numerário deles objetos constituam patrimônio do pagante, pois estes, evidentemente, podem
obter empréstimos de instituições bancárias ou mesmo valer-se de doações ou ajuda de familiares para obter o numerário.
Principalmente em se tratando de despesas relacionadas à assistência médica, indicando situação de doença em família, onde
é comum recorrer-se a quaisquer meios para se obter dinheiro para custear tratamento e procedimentos cirúrgicos. Com maior
razão quando, como se noticia nos autos principais, falham, segundo a tese dos autores, ora impugnados, os serviços de
assistência médica dos planos de saúde. Por outro lado, os documentos consistentes em impressões de telas do sítio do Detran,
relativo ao IPVA de veículos automotores, como se vê às fls. 07/10, não indicam propriedade atual dos veículos deles objetos e
os impugnados comprovaram que um veículo está alienado fiduciariamente à credora fiduciária e antes mesmo da distribuição
da presente ação foi vendido em razão de dificuldade financeira, e o veículo Uno Fiat foi furtado em 2006, sendo que sua
propriedade foi transmitida à Seguradora. Ainda que se considere o teor das declarações de bens e rendimentos para fins de
declaração do IR à Receita Federal (fls. 51/77), teria-se que, no conjunto, entre receitas e despesas, o resultado final não indica
situação confortável a ponto de incompatibilidade com a situação de pobreza legalmente definida como necessária e suficiente
à obtenção da assistência judiciária, sendo relativo o conceito de pobreza, que não se mede pela posse de um ou outro veículo
automotor. Além disso -, apesar dos esclarecimentos prestados pelos impugnados às fls. 82/3, no sentido de que o veículo Fox,
que foi adquirido em substituição ao Fiesta, e que se encontrava financiado, foi furtado, de forma que não possuem quaisquer
veículos automotores e utilizam-se de transporte público -, impende ponderar que, na sociedade moderna, no cotidiano das
grandes cidades, o automóvel já não mais constitui-se em artigo de luxo, valendo ainda observar que qualquer trabalhador pode
obter um, tais e tantas são as facilidades que lhes são postas à disposição para tal fim. Posto isso e em conformidade com a
r. manifestação ministerial de fls. 56/8, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, com fundamento no art. 20, §1º do CPC,
condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em dois salários mínimos. P.R.I.C. CERTIDÃO
Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 400,00
(valor singelo) e R$ 445,48 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme
Prov. 833/2004 é de R$ 50,00( 02 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. - ADV: ADEMIR BAPTISTA DA SILVA (OAB 165396/SP),
MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTONIO BOTTO MUSCARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA GANEF MOTTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2010
Processo 0001400-94.2010.8.26.0003 (003.10.001400-6) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Luiza Shizuko
Sawada Ueno - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Recebo o apelo do Banco no duplo efeito. 2) Às contrarrazões. 3) A seguir,
subam os autos ao Egrégio TJSP. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARISA MOREIRA
DIAS (OAB 77382/SP)
Processo 0001593-12.2010.8.26.0003 (003.10.001593-2) - Procedimento Sumário - Seguro - Dolair de Fátima Paula
Rodrigues - Itaú Seguros S/A - Fls.34/35: Nada a prover. Cumpra-se fls.19, parte final. Int. - ADV: MARAISA CHAVES (OAB
218915/SP)
Processo 0003760-02.2010.8.26.0003 (003.10.003760-0) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ana Lúcia Martins Rosa - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Fls. 39: a) nada a reconsiderar; b) vide fls. 26; c)
atenção para o art. 473/CPC. 2) Prossiga-se segundo as Normas de Serviço (fls. 32 e 37), publicando-se EDITAL de intimação
em 10 dias (elaboração e publicação a cargo da zelosa Serventia). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2010. - ADV: ANA MARIA
ALVES PINTO (OAB 19924/SP)
Processo 0007743-09.2010.8.26.0003 (003.10.007743-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Safra Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Jussara Aparecida Vieira - Vistos. Cinco dias para a parte interessada diligenciar, por seus meios,
nos endereços obtidos via Bacen-Jud e requerer em termos de prosseguimento, apontando UM DELES para eventual diligência.
Na inércia, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0007743-09.2010.8.26.0003 (003.10.007743-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Jussara Aparecida Vieira - Vistos. Fls. 26 e verso: autorizo Bacen-Jud de endereço. Caso nada de novo
consigamos, partiremos sem delongas para a citação editalícia, ordenada ex officio, indeferida TODA E QUALQUER tentativa
adicional de localização, sob os auspícios do judiciário. Daí, a autora terá cinco dias IMPRORROGÁVEIS para apresentar EM
CARTÓRIO: a) minuta com disquete/pen drive; b) guia de recolhimento da tava a que alude o Provimento CSM 1.758/10 (R$
0,12 por caractere). Prazo do edital: 20 dias. Inerte Safra, tornem os autos imediatamente conclusos. Observo que, em ações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º