Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 851
1723
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X PEDRO CESAR DA SILVA - Vistos. Recebo a emenda à inicial (fls. 24); anote-se o
novo valor da causa (R$29.514,60). Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar, expedindo-se o
mandado de busca e apreensão, com os benefícios do art. 172 e §§, CPC, depositando-se o bem em mãos do requerente. Em
seguida, cite-se. Nos termos da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, que deu nova redação aos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei
nº 911/69, com o mesmo mandado cientifique-se o devedor fiduciário de que: a) 05 dias após executada a liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) no mesmo prazo de 05 dias, o
devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter
havido pagamento a maior e deseje restituição; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao
pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso
o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ficam deferidos os benefícios do art. 172 e §§, CPC.
Desde já, fica impedida a venda do veículo sem autorização judicial e autorizado o arrombamento se necessário e se o réu
obstar a apreensão. Forneça o autor uma cópia da emenda para servir de contrafé. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP
124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
114.02.2010.011567-5/000000-000 - nº ordem 1916/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X FELIPE MOREIRA RODRIGUES - Vistos. Deve o autor atribuir o correto valor da causa (art. 259, V,CPC),
recolhendo a diferença de custas, no prazo e sob as penas do art. 284, “caput” e parágrafo único, CPC. - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079
114.02.2010.014476-8/000000-000 - nº ordem 2434/2010 - Interdição - JOANA CARDOSO DOS SANTOS X JUSTINA
MARCELINA CARDOSO - Vistos. 1) Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 06). Anote-se 2) Nomeio
JOANA CARDOSO DOS SANTOS, curador (a) provisório do requerido, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Tome-se por
termo. 3) Oficie-se solicitando certidões dos distribuidores cível e criminal deste Foro Regional e Foro Central em nome do
requerente 4) Designo interrogatório para o dia 10/05/11, às 14:20 horas, citando-se e intimando-se, com a advertência de que
o prazo para eventual impugnação do pedido é de 05 dias, contados a partir da audiência acima (CPC, art. 1182). Verificando
o Oficial de Justiça que o(a) interditando(a) não aparenta possuir condições de receber a citação, deve intimar o(a) autor(a)
para que o(a) traga à mencionada audiência. 5) Para fins de verificação da necessidade, ou não, de futuras prestações de
contas e/ou especialização de hipoteca (CPC, arts. 1.188 e seguintes), comprove a autora qual o valor da pensão mensal
paga pelo INSS em favor do interditando, bem como se este possui bens. 6) Expeça-se mandado para intimação pessoal da
autora para comparecer à Audiência acima designada, eis que assistida pela Defensoria Pública. Int. - ADV THIAGO SOARES
PICCOLOTTO OAB/SP 225902
114.02.2010.014846-5/000000-000 - nº ordem 2498/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X ELISEU PEREIRA LEAL - Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar, expedindose o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do requerente. Em seguida, cite-se. Nos termos da Lei
nº 10.931, de 02.08.2004, que deu nova redação aos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o mesmo mandado
cientifique-se o devedor fiduciário de que: a) 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) no mesmo prazo de 05 dias, o devedor poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o
devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje
restituição; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do
devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desde já, fica impedida a venda do veículo sem autorização judicial e autorizado o
arrombamento, se necessário e se o réu obstar a apreensão. - ADV JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847 - ADV
ERICK MORGADO DE MOURA OAB/SP 257628
114.02.2010.014847-8/000000-000 - nº ordem 2499/2010 - Modificação de Guarda - C. D. S. G. X E. L. F. - Intime-se o autor
para juntar aos autos o título que fixou a guarda do menor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (artigo 284, § único do
Código de Processo Civil). Int. - ADV CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO OAB/SP 179504
Centimetragem justiça
5ª Vara
5º Oficio de Vila Mimosa - Campinas
Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas
JUIZ: MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS
114.02.2006.007315-6/000000-000 - nº ordem 1587/2006 - Ação Monitória - ERNESTO ROGIERI X DENILSON BENEDITO
DE OLIVEIRA - Intimem-se pessoalmente o autor (a)(s), para que dê andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção(artigo 267, § 1º C..P.C.). - ADV CHRISTINA LUCAS TABERTI OAB/SP 110416
114.02.2006.008237-1/000001-000 - nº ordem 1934/2006 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - VEIBRAS
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA X GUIAMAN MANUTENÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - Fls. 211 - Proc. Nº 1934/06-1 Aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV EDSON VALENTIM DE FARIA OAB/SP 135425
114.02.2006.009437-6/000001-000 - nº ordem 2295/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - WDK
COMÉRCIO DE CARNES E EVENTOS LTDA - EPP X MIMI - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - intime-se a executada
da penhora realizada e do prazo para impugnação - ADV SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI OAB/SP 130756
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