Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
1988
ADVOGADO:142668/SP - JOÃO DE PAULO NETO
Requerido:JEFFERSON JAGUSZEWSKI
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO:405.01.2011.019311
Nº ORDEM:01.08.2011/000818
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (COB. CONDOMÍNIO)
REQUERENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA
ADVOGADO:101021/SP - LUISA ROSANA VARONE
Requerido:ELIDA FERREIRA DE ARAGAO
VARA:8ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:405.01.2011.019310
Nº ORDEM:01.08.2011/000819
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (COB. CONDOMÍNIO)
REQUERENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA
ADVOGADO:101021/SP - LUISA ROSANA VARONE
Requerido:WASHINGTON TADEU SANTANA E OUTRO
VARA:8ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:405.01.2011.019475
Nº ORDEM:04.02.2011/001475
CLASSE:EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:J. M. D. S.
ADVOGADO:275626/SP - ANA PAULA DE MORAES
Requerido:D. D. S. S. E OUTRO
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO:405.01.2011.019482
Nº ORDEM:04.02.2011/001476
CLASSE:REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE:J. M. D. S.
ADVOGADO:275626/SP - ANA PAULA DE MORAES
Requerido:D. D. S. S. E OUTRO
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: PAULO BACCARAT FILHO
405.01.2009.052764-8/000000-000 - nº ordem 2382/2009 - Indenização (Ordinária) - ALTON COMERCIO DE PECAS LTDA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 103/105 - Proc. 2.382/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ALTON COMÉRCIO DE PEÇAS
LTDA. moveu ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/10), afirmou: vender mercadorias para José
Domingos Viana Reis que, para quitação, entregou cheques sacados contra o réu; inocorrer pagamento dos cheques, por faltar
fundos em poder do sacado; buscar o recebimento de seu crédito e constatar que os cheques foram emitidos por pessoa que se
fez passar por José Domingos, posto que este falecera muito tempo antes da abertura da conta; haver responsabilidade do réu
pelos prejuízos a ela causados, porque permitiu que falsário contratasse abertura da conta corrente e se utilizasse dos cheques
para obter proveito ilícito; suportar danos materiais, os quais indicou e valorou; sofrer danos morais, porque padeceu com
“frustrações, irritação, desconforto, angústia, e etc” (sic). Pediu a condenação do réu na reparação do dano material e moral.
Juntou documento (fls. 11/49). Houve resposta. Citado (fls. 52/53), o réu ofereceu contestação (fls. 54/61), na qual alegou:
em preliminar, ser parte ilegítima, porque verificou a identidade da pessoa com quem contratou e nenhum vício encontrou;
no mérito, inexistir relação de causalidade entre seus atos e os danos afirmados pela autora, pois se houve com diligência na
verificação da identidade da pessoa com quem contratou e inexistiu constatação de fraude na contratação; faltar prova dos
danos materiais e inocorrer mácula ao bom nome da autora; ser necessária moderação em caso de responsabilização por
dano moral, com o fim de se evitar enriquecimento sem causa. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação
ou a fixação de indenização por valor módico. Juntou documentos (fls. 62/76). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls.
78/86). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 330 do
Código de Processo Civil. A autora dispensou a produção de prova oral. Afirmou a pretensão de produzir provas em audiência
(fls. 98), as quais só podem ser orais, como decorre do disposto no art. 452 do Código de Processo Civil, mas esclareceu que
o ato serviria para o “envio de ofício ao 20º Cartório” (fls. 100/101). A expedição de ofício é ilícita. Cabe para as partes produzir
as provas que disponham (CPC, art. 396 e 397) e a autora deixou de cumprir esse ônus processual. Anote-se, ainda, servirem
os registros públicos justamente para a preservação de informes de interesse geral, com livre acesso a toda e qualquer pessoa,
independente de intervenção do Juízo, evidentemente com algumas poucas exceções que inocorrem no caso sob exame afinal, a autora sequer apontou qual seria o fato impediente de, nos termos inc. XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, obter
certidão do registro de óbito da pessoa que indicou (fls. 100/101). Inexistente nexo causal entre o ato do réu e o dano, de
maneira a descaber indenização. O réu apresentou os documentos a ele exibidos pela pessoa com quem contratou a abertura
da conta-corrente (88/92) e neles inexistem indícios de fraude ou de falsificação grosseira que convençam sobre imprudência,
negligência ou imperícia do réu na identificação da pessoa com quem contratou. Aliás, se do réu era exigível maior cuidado no
exame da documentação exibida a ele, de igual modo cabia à autora identificar a pessoa com quem contratou a compra e venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º