Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 967
1313
SANTOS OAB/PR 24498 - ADV MARIA LÚCIA L. C. DE MEDEIROS OAB/PR 15348 - ADV SMITH ROBERT BARRENI OAB/PR
42943 - ADV WAGNER RODOLFO FARIA NOGUEIRA OAB/SP 125486
101.01.2005.008392-3/000000-000 - nº ordem 205/2006 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA X
CALIXTO MUNHOZ LOPES - Proc. 205/2006 Acolho o pedido da Fazenda-Exequente, para julgar, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Execução Fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA em face de GALIXTO MUNHOZ LOPES, CDA(41255/06,2952/00) nos termos e para os fins dos artigo 794, I do
Código de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o(s) bem(ns) penhorado(s) liberado(s) da constrição judicial. Se houver
custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se para pagamento em 05 dias. Em não havendo pagamento, expeça-se
certidão para inscrição do valor como dívida ativa do Estado, para futura cobrança e arquivem-se os autos. P.R. e Intime-se.
Caçapava, d.s. José Aparecido Rabelo Juiz de Direito - ADV LUIS AUGUSTO BORSOE OAB/SP 221247
101.01.2006.007188-0/000000-000 - nº ordem 761/2006 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA X BAR
E MERC. RIBEIRO & BITTENCOURT LTDA ME - Proc. 761/06 Acolho o requerimento da Fazenda-Exequente para julgar, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO
DE CAÇAPAVA, em face de BAR E MERCEARIA RIBEIRO & BITTENCOURT LTDA ME (CDA 758/01), nos termos e para
os fins do artigo 26, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, independentemente do recolhimento de custas processuais pelo
Executado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Fica todo e qualquer bem penhorado liberado da constrição
judicial. P.R. e Intime-se. Caçapava, d.s. Juiz de Direito - ADV LUIS AUGUSTO BORSOE OAB/SP 221247
101.01.2006.003259-4/000000-000 - nº ordem 792/2006 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. J. D. S. X M.
B. D. S. - Vistos. MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS qualificado nos autos, propôs a presente ação objetivando o reconhecimento
da sociedade conjugal de fato havida com a “de cujus” MARIA BENEDITA DOS SANTOS, desde o ano de 1963 até o seu
falecimento, a saber, novembro de 2005. Aduziu ainda que dessa união não advieram filhos, mas que adquiriram um bem
imóvel, pretendendo a partilha do referido bem (fls. 02/04). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e anexou à inicial os
documentos de fls. 03/15. Considerando que contra o espólio não pode se demandar ação declaratória de união estável, o
processo foi sobrestado até que se trouxesse aos autos os sucessores da “de cujus” (fls. 23), vindo a notícia do falecimento do
Autor (fls. 24/25), requerendo a substituição processual, para figurar no polo ativo a sucessora do Autor, a saber, VENERANDA
APARECIDA DOS SANTOS (fls. 30/31). Observada a impossibilidade jurídica de reconhecimento da alegada união estável eis
que o Autor continuava no estado de casado, possível somente o reconhecimento de sociedade de fato, que não gera direitos
hereditários e, para tanto, imperiosa a prova de contribuição para a aquisição do bem. Citado pessoalmente o herdeiro colateral
da “de cujus” (fls. 84vº) este deixou transcorrer “in albis” o prazo para eventual resposta, os demais herdeiros foram citados
por edital (fls. 87/89), sendo-lhes nomeado curadora especial (fls. 106), cuja resposta encontra-se as fls. 108/109. Saneado o
processo (fls. 114) e realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 120), colheu-se o depoimento de duas testemunhas
arroladas pelo Autor e, sem outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução (fls. 121/122) e, diante da
particularidade dos autos (fls. 125), por cautela abriu-se vista ao MP que declinou de oficiar nos autos (fls. 127). É o relatório
do essencial. D E C I D O. Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável, sob alegação de vida em comum desde o
ano de 1963 até 2005 e em conseqüência a constituição de patrimônio. Observou-se anteriormente a impossibilidade jurídica
do pedido, eis que o Autor ostentava a qualidade de casado e, sob este prisma é de bom alvitre lembrarmos que aplicam-se
à união estável os mesmos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, dentre eles o casamento, em apreço ao princípio da
monogamia. No entanto, admite-se o reconhecimento da relação estável de pessoas separadas de fato ou judicialmente, cf.
se depreende do disposto no art. 1.723, §1°, segunda parte, do mesmo diploma legal. Inoperante o argumento do Autor de
que seria impossível distinguir união estável de concubinato adulterino, porquanto o reconhecimento da relação “more uxório”
pressupõe a compatibilidade daquela prática com as normas estampadas no ordenamento jurídico, sabendo-se, inclusive, que
na época se encontrava vigente o art. 240 do Cód. Penal, o qual qualificava o adultério como delito. Desse modo, a fim de
afastar a incidência do impedimento legal, competia exclusivamente ao Autor, nos termos do que dispõe o art. 333, I do Cód. de
Processo Civil, comprovar cabalmente a separação de fato entre ele e a parte adversa no invocado período da suposta relação
“more uxório”, eis que o cerne da controvérsia restringe quanto a eventual patrimônio amealhado na vida em comum. No escólio
de Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5º, 8º Edição, pg. 232) “é preciso provar a existência da sociedade
de fato por todos os meios, apurando-se se, realmente, os amantes colocaram recursos e esforços comuns para obtenção
do patrimônio e se houve intenção de participarem dos lucros e perdas, pois a simples vida concubinária é insuficiente para
configurar a sociedade de fato” e quanto à suposta aquisição de bens, entendo que o Autor se desincumbiu do ônus de provar
o alegado, não se olvidando serem singelas as provas por ele colacionadas, entendo que restou evidenciado que coabitaram
no período compreendido entre o ano de 1963 até o ano de 2005, óbito da autora, prova esta corroborada pela ausência de
contrariedade por parte do único herdeiro colateral citado pessoalmente (fls. 84vº) e pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Ante
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a existência de
sociedade de fato havida entre MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS e MARIA BENEDICTA DOS SANTOS com aquisição de patrimônio
em comum, socorrendo-se a sucessora do Requerente das vias ordinárias para posterior adjudicação do bem. Arbitro a título de
honorários advocatícios a Curadora Especial nomeada as fls. 106, em R$ 356,30. Expeça-se certidão de honorários e arquivemse os autos, anotando-se. Custas “ex vi legis”. P.,R. e Int.se. Caçapava, 19 de maio de 2011. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ
DE DIREITO - ADV FABIOLA ANGELITA SOUZA BARROS OAB/SP 135039 - ADV KATIA MONTES BEDIM OAB/SP 160661
101.01.2006.007824-9/000000-000 - nº ordem 1018/2006 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA X
FABRILAR COM E IND CONSTR - Proc. 1018/2006 Acolho o pedido da Fazenda-Exequente, para julgar, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Execução Fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA em face de FABRILAR COM. E IND. CONSTR, CDA (425/01) nos termos e para os fins dos artigo 794, I do
Código de Processo Civil. Em havendo penhora, fica(m) o(s) bem(ns) penhorado(s) liberado(s) da constrição judicial. Se houver
custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se para pagamento em 05 dias. Em não havendo pagamento, expeça-se
certidão para inscrição do valor como dívida ativa do Estado, para futura cobrança e arquivem-se os autos. P.R. e Intime-se.
Caçapava, d.s. José Aparecido Rabelo Juiz de Direito - ADV LUIS AUGUSTO BORSOE OAB/SP 221247
101.01.2006.007982-0/000000-000 - nº ordem 1069/2006 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA X
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LOBATO - ,. Proc. 1069/2007 Acolho o pedido da Fazenda-Exequente, para julgar, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE CAÇAPAVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º