Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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E OUTROS - Fls. 49 - Vistos. CELBY ROGÉRIO BENITES propôs ação monitória em face de SERGIO STASSI e FABIANO STASSI
MOTOS ME. O autor comprovou que Sérgio Stassi morreu, requerendo a desistência dele e a permanência da microempresa
no pólo passivo, que foi citada. Ante o exposto, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, homologo a desistência, com relação ao
corréu Sergio Stassi. Nos termos do artigo 298, § único, o prazo para resposta correrá da intimação que deferir a desistência.
Aqui, o corréu Fabiano Stassi Motos ME, deverá ser intimado pelo correio da desistência, devendo o autor providenciar as
custas postais. P.R.I.C. (O valor do preparo a recolher é R$101,37. O valor de remessa e porte é R$25,00 por volume) - ADV
ELIANA MARGARIDA SILVA FERREIRA OAB/SP 285062
309.01.2010.022883-3/000000-000 - nº ordem 1208/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S A X MAGNUSCOLOR GRAFICA LTDA - Fls. 74 - Fica o autor intimado sobre certidão do oficial de Justiça informando que não
logrou êxito em localizar o bem. - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817
309.01.2010.025827-9/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE RODRIGO ARAUJO
RUSSO E OUTROS X HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS - Fls. 485 - Vistos. Deferem-se as denunciações
à lide (folhas 147 e 171) ante a posição de garante assumida pelas denunciadas em contrato, a teor do artigo 70, inciso III, do
CPC. Assim, suspende-se feito, promovendo a ré as citações das denunciadas. Int. (ficam os réus intimados a fornecerem cópia
da inicial e contestação, bem como a recolherem as despesas postais para citação das respectivas denunciadas ) - ADV ERICA
ALEXANDRA PADILHA OAB/SP 222282 - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV FERNANDO JESUS GARCIA OAB/SP 225688
309.01.2010.028015-0/000000-000 - nº ordem 1488/2010 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA X PATRICIA DELGADO RIBEIRO - Fls. 87/96 - Fica a autora intimada sobre ofícios respostas nos autos. - ADV ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2010.028539-0/000000-000 - nº ordem 1588/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A
X TR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 43 - Devidamente intimada o autor para dar andamento ao
feito, em 48 horas, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo fixado sem tomar as medidas que lhe competia. Assim, extingo
o processo com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º do CPC. Arquive-se oportunamente. P.R.I. (O valor do preparo é
R$249,06. O valor de remessa e porte é R$25,00 por volume) - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FLAVIO
DEL PRA OAB/SP 19817
309.01.2010.032320-7/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEANDRO MARTINS GERIOLI - Fls. 46 - Vistos. Providencie o autor, a retirada do
ofício expedido às fls. 44, em 48 horas. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES
OAB/SP 221831
309.01.2010.032534-0/000000-000 - nº ordem 1721/2010 - Ação Monitória - MARCELO CORREIA CAZZAMATTA X MARCIO
CORREIA CAZZAMATTA E OUTROS - Fls. 157 - Vistos. Homologo a desistência ofertada às fls. 147/148 e extingo o presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Arquivem-se, oportunamente. P.R.I. - ADV RICARDO
COLLUCCI OAB/SP 247986 - ADV CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO OAB/SP 255615
309.01.2010.035773-8/000000-000 - nº ordem 1873/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S A X BRUNO HENRIQUE SANTOS VIEIRA - Fls. 36 - Vistos. Devidamente instado o autor, a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção (fls. 33), quedou-se silente. Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, III, §
1º do CPC. P.R.I.,arquivem-se. Jundiaí, 01 de junho de 2011. (O valor do preparo a recolher é R$619,19. O valor de remessa e
porte é R$25,00 por volume) - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
309.01.2010.038067-0/000000-000 - nº ordem 1988/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EURIDES VANTI X INSS
- Fls. 52-53 - Vistos. EURIDES VANTI ajuizou o presente pedido de revisão de benefício acidentário contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que possui o benefício desde 26 de maio de 1982 e que na
época, foi-lhe concedido o benefício no percentual de 40%, sendo que tal percentual foi alterado para 50% com a entrada em
vigor da Lei 9.032/95. Pretende, pois, a revisão de seu benefício para a majoração para 50%, bem como o pagamento de todas
as diferenças em relação às prestações vencidas. Citado, o Instituto-réu ofertou a contestação, alegando, em preliminares a
prescrição. No mérito, a improcedência do pedido porque a lei a ser aplicável seria a que vigia no momento da concessão do
benefício. Houve réplica. Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É, do necessário,
a síntese. Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado por apenas de Direto o que há por ser deslindado. A
preliminar de prescrição não merece acolhimento, porquanto o autor não perde o direito de ação, mas somente das prestações
anteriores aos 05 anos da citação. Assim, no mérito, o pedido é improcedente. Não se pode, como até alegado pelo INSS, aplicar
lei posterior a situações constituídas preteritamente, pois que na data da concessão do benefício (26.05.1982) vigia o artigo
86 da Lei 8.213/91, tendo a lei 9.032/95 (que determinou a majoração do benefício para 50%) surgido em 1995, regendo, pois,
situações ocorridas desde então. Trata-se de ato jurídico perfeito, não podendo lei posterior alterá-lo. É esse o caso dos autos,
pelo que a improcedência do pedido é de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito, com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e horários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa, submetida tal sucumbência ao disposto no 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV FERNANDO
MARQUES FERREIRA OAB/SP 61851 - ADV ANA PAULA MARQUES FERREIRA OAB/SP 265609 - ADV ADRIANA OLIVEIRA
SOARES OAB/SP 252333
309.01.2010.038719-9/000000-000 - nº ordem 2018/2010 - Ação Monitória - MEDEIROS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA X ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - Fls. 43 - Vistos. Decorrido o prazo do mandado de pagamento,
constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se no
rosto dos autos a conversão da monitória em execução. Em procedimento monitório, em analogia ao que já se tem decidido
para com a fase cumprimento de sentença, o prazo para o pagamento espontâneo da quantia certa (artigo 475J) corre do
decurso do prazo do mandado monitório e independe de intimação da parte ou do patrono. Nesse sentido, no tocante ao
cumprimento da sentença: “Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º