Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 984
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114.02.2011.007710-1/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Indenização (Ordinária) - WAGNER LUIZ GOUVEA X MULTICAR
LAGE E ANDRADE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Defiro o prazo de 48 horas para recolhimento das custas e
despesas de citação; com elas, cite-se o requerido. - ADV VALDOMIRO PAULINO OAB/SP 35843
114.02.2011.007743-0/000000-000 - nº ordem 1269/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I X HENRIQUE FRANCISCO DE ARRUDA JUNIOR - Vistos. 1. Restou comprovada a existência de Contrato de
Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim,
preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o (a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o (a) réu
(ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a), também, do direito de purgar a mora (assim entendida
SOMENTE as prestações vencidas com os acréscimos contratuais), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução da liminar,
a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito
ao Juízo .Ressalto que assim ficou assentado no Incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 tendo como suscítante a C.
27a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, originário de Agravo de Instrumento n° 1090701-0/7, figurando como agravante
o Banco Finasa S/A e agravada Luciana dos Santos Teixeira: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento a inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
da divida pendente” do § 2o do art 3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia
do contraditório e da ampla defesa (CF, art 5o, Lv) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que
se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para
purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciaríamente (DL 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser interpretada
como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa
e do contraditório (CF, art. 5°, Lv) e da defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII)”. Por outro lado, já se reconheceu o efeito
vinculante desta decisão, conforme agravo de instrumento nº 1.158.766-0/2da 31ª Câm da Seção de Direito Privado do Tribunal
de Justiça, rel. Dês. Luis Fernando Nishi. 4. Por oportuno, sem a certidão do Sr. Oficial de Justiça ou mesmo sem o oferecimento
de contestação, não é o caso da tomada de quaisquer providência constantes do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, com a
redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Insta observar, aliás, que a consolidação da propriedade e da posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário somente pode ocorrer por força de sentença, sob pena de violação
do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que
obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), de tal maneira, quando da apreensão, o
bem será depositado em mãos do autor, que não poderá, sem autorização do Juízo, aliená-lo. Assim fica determinado em razão
dos diversos problemas que se tem verificado nas ações de busca e apreensão, pois as instituições financeiras têm vendido
os bens sem aguardar o transcurso correto do prazo para purga da mora e em recente decisão o E. Tribunal de Justiça assim
decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Deferimento da purga da mora pelo depósito das prestações vencidas
e exercício do direito de defesa antes da consolidação da propriedade - Possibilidade - Interpretação das alterações do DecretoLei n. 911/69 procedidas pela Lei n. 10931/04 - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.121.807-00/8
- Americana - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 30.07.07 - V.U. - Voto n. 14974). - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
Centimetragem justiça
4ª Vara
CARTÓRIO DO QUARTO OFICIO JUDICIAL DE VILA MIMOSA
Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas
JUIZ: JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA
114.02.2005.006427-6/000000-000 - nº ordem 74/2005 - Inventário - DURVALINA DE MOURA X EMILIO DALBON - Vista dos
autos à parte autora para: (x) retirar a certidão de honorários (Drª Rita C. G. G. Dio, OAB/SP 178291). - ADV LUCIA HELENA
TRISTAO OAB/SP 93585 - ADV RITA DE CÁSSIA GUISSI GRACIA DIO OAB/SP 178291 - ADV LUCIA HELENA TRISTAO OAB/
SP 93585
114.02.2006.010263-4/000001-000 - nº ordem 1476/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Título
Judicial - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MINAS GERAIS X EUNICE MARTINS PARANHOS - Aguarde-se por mais dez dias a
manifestação do exeqüente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ADRIANA CANDIDO RIBEIRO DE MELO
OAB/SP 116164 - ADV FABRÍZIO BISCAIA MORETTI OAB/SP 168410
114.02.2006.013297-0/000000-000 - nº ordem 1843/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MADEIREIRA
BRAZÃO LTDA X DELBORAI CRISTINA DAS GRAÇAS - Tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos,
requeira a exeqüente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV NAIRA VENDRAMINI DE AGUIAR OAB/SP 204982 - ADV PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO
MORENO OAB/SP 228727
114.02.2006.014437-3/000000-000 - nº ordem 2031/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. M. P. D. S. X J. A. P. D.
S. - Sentença nº 595/2011 registrada em 27/04/2011 no livro nº 50 às Fls. 6/8: Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a requerida Joice Adriana Pedro dos Santos a pagar ao autor, seu filho Eric
Matheus Pedro dos Santos, a pensão mensal correspondente a um salário mínimo, para o caso de emprego com vínculo ou
para o caso de emprego sem vínculo ou desemprego, nos termos expostos acima, mediante deposito em conta no nome do
pai do autor, a ser indicada pelo autor ou mediante recibo. Outrossim, condeno a vencida nas custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensos, por hora, nos
termos do artigo 12 da lei 1.060/50, em razão da Justiça Gratuita deferida. P. R. I. - ADV CELIA CRISTINA DA SILVA OAB/SP
143873 - ADV MAURÍCIO ANTONIO GODOY MORAES OAB/SP 167014 - ADV CELIA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 143873
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º