Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
366
imediato início dos atos executivos) e multa de 10%, vedada a oposição de embargos (CPC, art.745-A, § 2º). Fixo os honorários
em 20% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo legal, fica a verba honorária reduzida à metade (CPC,
art. 652-A, § único). Int. - ADV SONIA MARIA ROCHA NEVES OAB/SP 215989
038.01.2011.008074-5/000000-000 - nº ordem 1268/2011 - Execução de Alimentos - L. C. X J. S. P. - Vistos. Defiro a
gratuidade, anote-se. Cite-se o(s) executado(s), para pagamento, em três (03) dias, sob pena de penhora (CPC, art.652), ou
caso queira, oponha embargos, em quinze (15) dias (CPC, art.738), independentemente de garantia do juízo (CPC, art.736) que,
no entanto, não terão efeito suspensivo, salvo as hipóteses legais (art.739-A, CPC). No mesmo prazo, reconhecendo o crédito
do exeqüente, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução (incluindo-se custas e honorários advocatícios),
poderão requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês; ficando ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento das subseqüentes
(com o imediato início dos atos executivos) e multa de 10%, vedada a oposição de embargos (CPC, art.745-A, § 2º). Fixo os
honorários em 20% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo legal, fica a verba honorária reduzida à
metade (CPC, art. 652-A, § único). Int. - ADV JULIANA VIVIANE DA SILVA OAB/SP 298415
038.01.2011.008094-2/000000-000 - nº ordem 1271/2011 - Revisional de Alimentos - N. Z. X E. G. M. Z. - Fls.11. Providencie
a Requerente. - ADV RONALDO SOUZA DO NASCIMENTO OAB/SP 233483
038.01.2011.008237-8/000000-000 - nº ordem 1279/2011 - Revisional de Alimentos - M. W. V. N. X G. C. D. S. V. N. - Defiro
a gratuidade. Anote-se. Acolho o parecer ministerial para indeferir a tutela. Providencie o autor o título que fixou os alimentos,
sob pena de extinção. - ADV JOÃO PAULO RODRIGUES OAB/SP 253316
038.01.2011.008293-9/000000-000 - nº ordem 1285/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ ANTONIO DA CRUZ JUNIOR
X DEBORA FERNANDA BERNARDO - Vistos. Indefiro a liminar por falta de verossimilhança das alegações neste momento
processual. Fica deferida a gratuidade. Anote-se. Cite-se . Int. - ADV JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR OAB/SP 184391
038.01.2011.008295-4/000000-000 - nº ordem 1286/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMHABA EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARARAS X JOÃO
EVANGELISTA CORREIA DOS SANTOS E OUTROS - Vistos. Indefiro a liminar porquanto a falta de pagamento será mostrada,
digo, poderá ser mostrada com a resposta dos requeridos e eventual inércia na juntada dos comprovantes. Citem-se. Int.
(recolher condução do oficial de justiça e custas iniciais do processo, para poder expedir citação). - ADV JOSÉ CARLOS
MARTINI JUNIOR OAB/SP 184391
038.01.2011.008339-8/000000-000 - nº ordem 1290/2011 - Exoneração de Alimentos - L. R. T. E OUTROS - Vistos. Defiro a
gratuidade e a tutela antecipada que conta com a concordância da alimentanda. Oficie-se à empregadora. Aguarde-se por cinco
dias o comparecimento da autora neste juízo para ratificação da concordância com os termos do pedido, e, havendo, tornem
para extinção. Int. (informar o endereço da empregadora - urgente) - ADV FATIMA ROSANA THIM OAB/SP 114086
038.01.2011.008397-4/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. H. S. S. A. X G. G. D. A.
- PROCESSE-SE PELO SETOR DE CONCILIAÇÃO. Defiro a gratuidade. Fixo os alimentos provisórios em ½ (MEIO) SALÁRIO
MÍNIMO e designo audiência de conciliação para o próximo dia _14_ de _SETEMBRO_ de 2011, às _15:20_ horas. Cite(m)-se
o(s) requerido(s) e intime-se(m) o(s) autor(es), para comparecerem no setor de conciliação, acompanhados de seus advogados,
advertindo que o prazo para contestação (15 dias), começará a contar a partir da designação supra, caso não haja conciliação.
Oficie-se para abertura de conta. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV LEANDRO CINQUINI NETTO OAB/SP 270947
038.01.2011.008413-9/000000-000 - nº ordem 1298/2011 - Divórcio (ordinário) - J. A. D. S. T. X J. I. T. D. S. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Acolho na íntegra a manifestação ministerial, fixando-se os alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do
requerido. Oficie-se. Cite-se. Int. - ADV LUIZ EDUARDO ZANCA OAB/SP 127842
038.01.2011.008434-9/000000-000 - nº ordem 1300/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVID PECUNIARIA
REQ AUX DOENÇA OU APOS INVALIDEZ ANT - BENEDITO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Indefiro a tutela por falta de prova inequívoca de que exerce o autor habitualmente
o trabalho de pedreiro e que está incapacitado para ele. 3. Cite-se. Int. - ADV BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS OAB/SP
71376
038.01.2011.008436-4/000000-000 - nº ordem 1301/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONCESSÃO DE
AUXILIO DOENÇA CC APOS INVALIDEZ ANTEC TUT - ONICE CAMPOS PASTRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Indefiro a tutela antecipada por falta de prova inequívoca da incapacidade.
3. Cite-se. Int. - ADV BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS OAB/SP 71376
038.01.2011.008465-2/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COBRANÇA ANTEC TUTEL - DIOGENES ANTONIO BAZILIO X ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS
- 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Esclareça o requerente quais parcelas encontram-se em atraso referente ao financiamento.
Após, tornem para apreciação da tutela. Int. - ADV ALEXANDRA GONÇALVES FURLANI OAB/SP 145458
038.01.2011.008477-1/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. T. D. S. E OUTROS X
Z. S. D. S. - PROCESSE-SE PELO SETOR DE CONCILIAÇÃO. Defiro a gratuidade. Fixo os alimentos provisórios em um terço
(1/3) dos vencimentos líquidos do requerido e designo audiência de conciliação para o próximo dia _14_ de _SETEMBRO_ de
2011, às _15:30_ horas. Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime-se(m) o(s) autor(es), para comparecerem no setor de conciliação,
acompanhados de seus advogados, advertindo que o prazo para contestação (15 dias), começará a contar a partir da designação
supra, caso não haja conciliação. Oficie-se para desconto e depósito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado que
deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV RICARDO ALEXANDRE COSTA OAB/SP 192185
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º