Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
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Nº 9043399-87.2004.8.26.0000 (994.04.002950-6) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Espolio de Oswaldo Passarelli Requerido: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Fica intmado o Drº. Manuel Pacheco Dias Marcelino do desarquivamento dos
autos que se encontram em cartório para requerer o que de direito no prazo legal - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs:
Jose Narciso Fernandes Inacio (OAB: 14615/SP) - Manuel Pacheco Dias Marcelino (OAB: 49919/SP) - Gilmar Alves Bezerra Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - JOSÉ FÁBIO GASQUES SILVARES (OAB: 175509/SP) - DIANA SITTON
BUCHSENSPANER (OAB: 222788/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9045283-15.2008.8.26.0000 (994.08.000652-8) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Therezinha de Pace Gonzalez
- Requerente: Wania Maria Monteiro - Requerido: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo Ipesp - Processo nº
9045283-15.2008.8.26.0000 1 - Certifique a Serventia o decurso de prazo da decisão de fls. 197. 2 - É pedido de sequestro
de rendas do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, formulado relativamente aos Precatórios EPs-1456/03
e 3459/04, nºs de ordem cronológicas 166/04 e 206/05, tendo como credoras Therezinha de Pace Gonzalez e Wania Maria
Monteiro, respectivamente, cujos créditos, de natureza alimentar, não foram quitados pela devedora. A tutela antecipada foi
deferida a fls. 162/167. A ilustre Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo deferimento do pedido de sequestro (fls.
204/207). É o relatório. A pretensão de sequestro é de ser deferida. Conforme os documentos firmados por médicos de fls.
95, 100/101, 105/108, 110 e 139, a requerente Therezinha de Pace Gonzalez é acometida de infecção urinária recorrente,
anemia ferropriva secundária à perda sanguínea intestinal crônica, tem antecedente médico de neoplasia de colon e de
trombofilia, tendo sido submetida à cirurgia no ano de 2000 e novamente em 2006, devido à recidiva da doença tumoral, além
de apresentar trombose venosa profunda em ambas as pernas; e a mãe da requerente Wania Maria Monteiro é acometida de
adenocarcinoma endometrioide, tendo sido submetida à cirurgia no ano de 2002, com prescrição de tratamento radioterápico, o
qual não pôde ser realizado devido à infecção urinária, tendo havido recidiva da doença tumoral, encontrando-se em tratamento
radioterápico, além de miocardiopatia dilatada, com implante de marcapasso definitivo e anemia, com necessidade de constante
assistência médica e uso de diversos medicamentos, para os quais precisam de recursos financeiros. No julgamento da ADI
1.662 relatada pelo Ministro MAURÍCIO CORRÊA o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Emenda Constitucional nº 30
não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos
alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o
caso de preterição do direito de precedência do credor (ADI 1662, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado
em 30/08/2001, DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00300). Porém, o mesmo Tribunal Superior ponderou na
reclamação n. 3.982 relatada pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, que ordem de bloqueio de verbas públicas, para pagamento
de precatório, fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento
da ADI 1.662 (Rcl 3982, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 1312-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00064 RTJ VOL-00204-01 PP-00238). No
mesmo sentido o voto vista proferido pelo Ministro EROS GRAU no julgamento do agravo regimental na reclamação n. 3.034 em
que foi relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, o qual reconhece que no sequestro em casos de exceção como o de grave
moléstia não há ofensa à norma constitucional. Os quadros apresentados justificam o sequestro humanitário e da totalidade do
numerário devido, necessário a conferir às requerentes proteção à saúde e observância ao Princípio Fundamental da Dignidade
da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal). Consoante a lição da hoje Ministra do E. Supremo Tribunal
Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha, contra todas as formas de degradação humana emergiu como imposição do Direito
justo o princípio da dignidade da pessoa humana. A degradação encontra sempre novas formas de se manifestar; o Direito há
de formular, paralelamente, novas formas de se concretizar, assegurando que a Justiça não se compadeça do aviltamento do
homem ou da desumanização da convivência (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e
a Exclusão Social. Revista Interesse Público, n. 4, set./dez., 1999, p.25). O art. 1º, n. I, da Constituição Alemã de 1949 dispõe
expressamente que a dignidade humana é intangível e que respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público. Não
destoa o ensinamento de Jorge Miranda ( MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais. Tomo IV.
3ª ed. Coimbra: Editora Coimbra, 2000, p.180), de que a Constituição repousa na dignidade da pessoa humana, concepção que
faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado. Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro, tornando definitiva
a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do pedido e com base nos fundamentos expostos, com exclusão
da verba honorária. Intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça e oficie-se ao Juízo da Execução e ao Departamento de
Precatórios, informando o valor sequestrado. Int. São Paulo, 21 de julho de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do
Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 9046081-73.2008.8.26.0000/50002 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Maria Christina Cardoso de
Almeida - Embargado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 9046081-73.2008.8.26.0000/50002 Tendo em vista o
levantamento a favor da requerente (fls. 208/210), esclareça sua petição de fls. 223/224. Int. São Paulo, 18 de julho de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: Jose Yunes (OAB:
13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho- Fls 28 (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça Sala 309
DESPACHO
Nº 9029086-53.2006.8.26.0000 (994.06.002006-8) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Romeu Garcia Passos Requerente: Norma Cerri - Requerido: Procuradoria Geral de Justiça - Processo n. 9029086-53.2006.8.26.0000 1- Fls.293/306:
cálculos do DEPRE, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 2- Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 14 de julho de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) José Roberto
Bedran - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126777/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB:
81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9032364-62.2006.8.26.0000 (994.06.007836-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jose Souza Santos - Requerente:
Dirce Miravete Santos - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 9032364-62.2006.8.26.0000 1 - Fls. 193:
indefiro nova remessa dos autos ao DEPRE, haja vista a inutilidade da providência, tendo em conta o já decidido e o disposto
no artigo 1º-E da Lei n. 9.494/97 de que são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das
partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2 - Fls. 194/195, último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º