Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1019
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CONTESTAÇÃO AOS TERMOS DA AÇÃO PROPOSTA. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA. - ADV PAULO SERGIO MOREIRA
DA SILVA OAB/SP 165937
619.01.2011.002999-5/000000-000 - nº ordem 812/2011 - Interdição - AQUIRA NAKAO X TSUNEKO MIURA NAKAO - NOTA
DO CARTÓRIO: PROCURADORA DO REQUERENTE FICAR CIENTE E INTIMADA DE QUE FOI AGENDADO O DIA 14 DE
SETEMBRO DE 2011, ÀS 13:00 HORAS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CONSULTÓRIO DO DR. VITOR EID DA SILVA, ; BEM
COMO PROCEDER O RECOLHIMENTO DA GUIA PARA A INTIMAÇÃO DA INTERDITANDA, NA PESSOA DO REQUERENTE,
NO VALOR DE R$ 60,60, - ADV MARILIA JABOR SCARDOELLI OAB/SP 210669
619.01.2011.003232-8/000000-000 - nº ordem 886/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - NOTA DO CARTÓRIO: Procurador Judicial do autor manifestar
nos autos sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada nos autos, que deixou de dar cumprimento ao mandado em razão de
não ter sido procurada pelo representante legal da autora para o ato. - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 226132
619.01.2011.003255-3/000000-000 - nº ordem 896/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. C. S. X S. F. D. S. - NOTA
DO CARTÓRIO: procurador Judicial do autor manifestar nos autos sobre a contestação apresentada pe,lo requerido ás fls. 21 e
seguintes. - ADV DIOGO ROSSINI RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 280927
619.01.2011.003311-2/000000-000 - nº ordem 911/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. R. L. E OUTROS X C.
R. L. - Fls. 19 - Processo nº 911/2011 Ação: Alimentos Requerente: Carla Roberta Leodoro, Augusto Leodoro Neto e Sofia
Anahí Leodoro Requerida: Carlos Roberto Leodoro. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Pelo Exmo. Sr. Dr. AYMAN RAMADAN, Juiz
Substituto da 42º Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, designado para a 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga,
Estado de São Paulo, foi proferida a seguinte decisão: VISTOS. Nos termos da Portaria nº 25/2009 deste juízo, HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fl. 17
e verso, entre os quais ficou convencionado que: “1) O requerido pagará aos requerentes, a título de pensão alimentícia, a
importância correspondente a trinta por cento (30%) de seus vencimentos líquidos. Os pagamentos serão efetuados mediante
desconto em folha de pagamento do requerido e depositados na conta bancária da representante legal dos menores Sra
Rosangela de Souza Leodoro, na Caixa Econômica Federal, agência 0358, conta nº 013 - 00067077-3, a ser efetuado pela
empregadora do requerido. 2) Não há pensão em atraso. 3) As partes, por meio de seus procuradores, manifestaram o desejo
de renunciar ao prazo para a propositura de eventual recurso.” Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro à parte requerida, os benefícios da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Ante o requerido pelas partes, certifique a serventia o transito em julgado da sentença, imediatamente.
Arbitro os honorários advocatícios (fls. 06) em 100% do código 206 da tabela do convênio OAB/PGE. Expeça-se a certidão
de honorários. Expeça-se ofício ao empregador do requerido para que proceda o desconto em sua folha de pagamento na
forma acordada, imediatamente. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Taquaritinga, 17 de agosto de 2011.
AYMAN RAMADAN Juiz Substituto D A T A Em 17 de agosto de 2011, recebi estes autos com a r. decisão supra, a qual faço
pública em cartório. Eu, __________, Paulo Marcos de Oliveira, Supervisor de Serviço, subscrevi. - ADV CRISTIANE JABOR
BERNARDI OAB/SP 188701
619.01.2011.003401-3/000000-000 - nº ordem 936/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DAGMAR CRISTINA SCATOLINI X PREFEITO MUNICIPAL, JOSE PAULO DELGADO JUNIOR
E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: Procurador Judicial do autor manifestar nos autos sobre as contestações apresentadas
pelos requeridos ás fls. 363/372 E 403/441. - ADV ORSIDNEI APARECIDO ORRICO OAB/SP 132145 - ADV IVANIA CRISTINA
CAMIN CHAGAS MODESTO OAB/SP 134635 - ADV MARCIA MARIA PIRES OAB/SP 135945
619.01.2011.003430-1/000000-000 - nº ordem 945/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
X TEREZINHA FRACASSO PIRES - NOTA DO CARTÓRIO: Procurador Judicial do autor manifestar nos autos sobre a certidão
do Oficial de Justiça acostada nos autos, que deixou de dar cumprimento ao mandado em razão de não ter sido procurada pelo
representante legal da autora para o ato. - ADV JORGE RICARDO DE SALAS OAB/SP 288773
619.01.2011.003506-1/000000-000 - nº ordem 962/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO
S/A X RÁPIDO TRANSPORTE GUIDO LTDA E OUTROS - Vistos. Processe-se a presente execução nos termos da Lei nº
11.382/06. Recolha a parte autora as contribuições devidas à Carteira da Previdência dos Advogados (CPA) referentes aos
substabelecimentos de fls. 10 e 12. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida exeqüenda,
a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, onde consta o local a ser diligenciado, cuja cópia
segue anexa e faz parte integrante deste. Observo que a diligência recolhida refere-se apenas ao ato de citação. No prazo de
15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da parte exeqüente e comprovado o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios (ver item 1), a parte executada poderá
requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, o não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento antecipado das subseqüentes e no prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem o parcelamento, COM
O RECOLHIMENTO/COMPLEMENTO DO VALOR DESTINADO À DILIGÊNCIA, o Sr. Oficial de Justiça procederá, de imediato e
observando-se eventuais bens indicados na inicial, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, INTIMESE a parte executada a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão
(arts. 600 e 601 do CPC). Fica consignado que: 1) os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor do débito e
serão reduzidos à metade, caso haja pagamento no prazo de três dias (art. 652-A, § único, do CPC); 2) podem ser oferecidos
embargos do devedor, no prazo de quinze dias, após a juntada do mandado de citação aos autos (art. 738, CPC); 3) Sendo
realizada a penhora, o depósito e a avaliação e, se não forem ofertados embargos, deverá a parte exeqüente se manifestar sobre
o interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação: art. 685-A, CPC), na alienação (art. 685-C, CPC) ou na designação
de leilão (ou praça), caso em que se dispensa a publicação de editais, se os bens não excederem sessenta salários mínimos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º