Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
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sede de execução.- Carlos Eduardo da Silva Levando em consta as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, favoráveis ao
sentenciado (fls. 236), fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário
mínimo, a qual torno concreta ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas na fixação da reprimenda. O
acusado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c. O réu faz jus aos
benefícios previstos nos artigos 44 do Código Penal, motivo pelo qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, correspondente a entrega de 02 (dois) salários-mínimos vigentes
na data do pagamento, à Casa da Criança do município de Ibitinga, no prazo a ser estipulado me sede de execução. Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho a pretensão punitiva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da
denúncia e, consequentemente: a) CONDENO Renato Gouvêa, R.G. nº. 8.308.019, filho de Trajano de Gouvêa Filho e Leonilda
dos Santos Gouvêa ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, pelo período de 01 (um) ano de reclusão,
SUBSTITUIDA na forma já estabelecida, além do pagamento e 10 (dez) dias-multa em seu valor unitário mínimo, pela prática do
crime previsto no artigo 171, caput, combinado com os artigos 29, 62, inciso I, todos do Código Penal. ABSOLVO-O, da conduta
descrita no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. b) CONDENO Otávio
Faria da Cunha, R.G. nº. 03.930.096, filho de Clementino Faria da Cunha e Maria Ribeiro da Cunha ao cumprimento da pena
privativa de liberdade, em regime aberto, pelo período de 01 (um) ano de reclusão, SUBSTITUIDA na forma já estabelecida,
além do pagamento e 10 (dez) dias-multa em seu valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput,
combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. ABSOLVO-O, da conduta descrita no artigo 288 do Código Penal, com
fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. c) CONDENO Yula Fernanda Batista, R.G. nº. 34.857.287-6, filha
de Carlos Roberto Batista e Irani Pereira Batista, ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, pelo período
de 01 (um) ano de reclusão, SUBSTITUIDA na forma já estabelecida, além do pagamento e 10 (dez) dias-multa em seu valor
unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.
ABSOLVO-A, da conduta descrita no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo
Penal. d) CONDENO Carlos Eduardo da Silva, R.G. nº. 35.222.455-1, filho de Cícero Martiniano e Maria José da Silva, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, pelo período de 01 (um) ano de reclusão, SUBSTITUIDA na
forma já estabelecida, além do pagamento e 10 (dez) dias-multa em seu valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no
artigo 171, caput, combinado com os artigos 29, ambos do Código Penal. ABSOLVO-O, da conduta descrita no artigo 288 do
Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. e) ABSOLVO Maria Izabel Amaral, R.G. nº
18.486.796, filha de Antônio Carlos do Amaral e Izabel Alves Moreira, das imputações contidas na denúncia, com fundamento no
artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios relativos ao convênio OAB/Defensoria
Pública, em caso de eventual assistência judiciária prestada nos autos, no valor máximo fixado pela tabela. Expeçam-se
certidões.Defiro aos réus condenados o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceram assim durante toda a instrução
processual. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus, Renato Gouvêa, Yula Fernanda, Otávio e Carlos Eduardo no
rol dos culpados.Oportunamente, expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. Ibitinga, 05 de setembro
de 2011. ÉRICA PEREIRA DE SOUSAJuíza de Direito - Advogados: ERNESTO RENAN DE MORAIS - OAB/SP nº.:165217;
JOSE ROBERTO COLOMBO - OAB/SP nº.:97886; JOSIMAR LEANDRO MANZONI - OAB/SP nº.:288298;
M. Juiza ÉRICA PEREIRA DE SOUSA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 236.01.2007.004414-0/000000-000 - Controle nº.: 000663/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLÁUDIO
ROBERTO COLOMBO e outro - Fls.: 0 - ...Apesar do recebimento do recurso ser apenas no efeito devolutivo, determino a
Serventia a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, até o julgamento do Agravo de Instrumento, noticiado às fls. 189.A medido
se justifica, porque o V. Acórdão de fls. 300/301vºs, substituiu a pena privativa de liberdade (3 meses de prisão simples), por
prestação pecuniária, fixada em 3 salários mínimos, a ser entregues à entidades publica ou privada com destinação social. Caso
determinasse de imediato a execução da reprimenda, com os depósitos dos salários e, levando em conta a procedência do
Agravo interposto; seriam custosos os resgates, ante ao estado de penúria financeira que passam as entidades beneficentes.
Int. - Advogados: REGINALDO JOSÉ CIRINO - OAB/SP nº.:169687;
IBIÚNA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE IBIÚNA EM 20/09/2011
PROCESSO:238.01.2011.004138
Nº ORDEM:02.01.2011/000096
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:0021312-77
JUIZO DEPREC:1ª SUBSEÇÃO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO SP
REQUERENTE:FAZENDA NACIONAL
Requerido:SAFETY SYSTEMS SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:238.01.2011.004137
Nº ORDEM:02.02.2011/000085
CLASSE:CARTA DE ORDEM
ORIGEM:0025582-07
JUIZO DEPREC:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SÃO PAULO CAPITAL
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO:210142/SP - DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º