Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
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inicial, sendo certo que deixou de honrar com as despesas de melhorias realizadas na sede do condomínio no importe total de
R$ 4.152,30, acrescido de juros e multa contratual. Assim, para aquele objetivo, pede a procedência, incidindo as condenações
processuais de estilo e à causa deu o valor do pedido. O réu foi citado e por ocasião da audiência de fl. 61 apresentou
contestação, na qual impugnou a cobrança por não reconhecer os serviços realizados, o valor cobrado e que o loteamento em
questão não tem características de condomínio horizontal. Invoca preceitos constitucionais para sustentar sua tese, considerando
também que não está obrigado ao pagamento na medida em que não é associado da autora. Pede a improcedência. Houve
réplica. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança tendo por objeto despesas de melhoramentos
realizadas pela autora em condomínio especial. Conheço diretamente do pedido na forma do art. 330, inc. I, do CPC. A
matéria em questão tem sido ampla e exaustivamente debatida na jurisprudência e admite-se que a associação de moradores
cobre dos donos das unidades individuais a contribuição instituída em assembléia como retribuição aos serviços colocados à
disposição por aquela, criada com o desiderato de gerir serviços de interesses gerais. Assim, correta a cobrança, que deve
ser suportada por todos os proprietários, conforme, aliás, tem sido o entendimento de nossos Pretórios, cumprindo mencionar
os seguintes precedentes jurisprudenciais: LOTEAMENTO FECHADO Administração entregue a associação criada para esse
fim - Responsabilidade de todos os proprietários de contribuir para a cobertura da totalidade dos gastos relativos à segurança,
manutenção, captação, adução de reservatório e distribuição de água (Apelação Cível n. 256.210.2/9 14ª Câmara Civil do TJSP
- rel. Des. RUITER OLIVA). CONDOMÍNIO - Loteamento fechado - Cobrança de taxa de contribuição de associado - Cabimento Custeio de despesas ordinária e extraordinária, benfeitorias e serviços de portaria, fiscalização, conservação e limpeza de áreas
comuns - Irrelevância do proprietário ser ou não associado - Ação procedente - Juros e correção monetária incidentes - Recurso
improvido. (Apelação Cível n. 183.711-4/6 - Itapecerica da Serra 9ª Câmara de Direito Privado - rel. Des.PAULO EDUARDO
RAZUK - j . 08.08.06 - v.u. voto n. 13.198). Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça também favorecem a autora, a
saber: LOTEAMENTO ABERTO OU FECHADO - Condomínio atípico Despesas Obrigatoriedade de pagamento O proprietário
de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram
sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente
ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e
das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação (AgRg no REsp 490.419/SP 3ª T - rel. Min. NANCY ANDRIGHI j. 10.6.2003). AÇÃO DE COBRANÇA - Loteamento -Condomínio horizontal - Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza
uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do esforço
dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não
participe contributivamente (...) O registro da convenção do condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra
terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus
termos ou a pagar as taxas para sua manutenção (REsp n.139.952/RJ - 3ª T - rel. Min. WALDEMAR ZVEITER-j. 23.2.1999). Em
que pese decisões do E. Superior Tribunal de Justiça trazidas à colação, o posicionamento do TJSP, bem como de várias outras
acima apontadas é, repita-se, no sentido de não se privilegiar enriquecimento sem causa do proprietário do bem que usufrui
das melhorias colocadas à disposição dos associados, bem como dos não aderentes à associação, pois todos indistintamente
terão auferido algum ganho com o decorrente aumento de preço de seus imóveis. E pelos autos (fls.27/32 e 102/8) consta que
as obras de melhorias estão sendo realizadas. Assim sendo, é inexorável a inteira procedência da ação. Em harmonia com o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.152,30, incidindo
correção monetária, além da multa contratual e juros moratórios no percentual de 12% a.a. conforme estatuto de fls.10/20.
Aplica-se o art.290 do CPC, incluindo-se no valor condenatório as contribuições vencidas no decorrer da lide até a efetiva
satisfação. Arcará o vencido com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o total que
restar apurado. P.R.I. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$87,25; despesas
com porte de remessa e retorno dos autos de 01 volume(s), no valor de R$25,00. - ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/SP),
ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO (OAB 204396/SP)
Processo 0003004-41.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Vaga de garagem - Raymundo Quariguasy da Frota
Sobrinho e outro - Condominio Edíficio Monte Serrat - Bloco II - Vistos. Fls. 149/151: Manifestem-se os autores, requerendo o
que de direito. Int. - ADV: FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA (OAB 146395/SP), HEBER JOSE DE ALMEIDA
(OAB 65859/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP)
Processo 0003321-39.2011.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Safra S/A - Roselena Moraes
Brunelli - Vistos. BANCO SAFRA S/A promoveu ação de Reintegração de Posse em face de ROSELENA MORAES BRUNELLI
alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de arrendamento mercantil, tendo como garantia o veículo descrito
à inicial e no contrato de fls. 09/10. Aduz, ainda, que o arrendamento foi convencionado pelo período de 60 meses, ficando a
arrendatária obrigada a pagar, durante a vigência do contrato, igual número de contraprestações, reajustadas na forma estipulada
na avença. Alega que a ré deixou de efetuar o pagamento a partir da prestação vencida em 22/06/2010, sendo que, nos termos
do contrato, o inadimplemento acarretaria o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do pacto.
Tendo em vista os fatos narrados, requereu o autor a imediata reintegração de posse do bem, bem como a condenação da ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A medida liminar de reintegração de posse foi concretizada (fls.
31), sendo a ré citada (fls. 32), deixando decorrer “in albis” o prazo legal para oferecer resposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. É
o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a procedência
medida de rigor. A ré, regularmente citada, não ofertou resposta ao pedido, tornando-se revel, aplicando-se no caso o disposto
no art. 319 da Lei Processual. Ademais, os documentos encartados nos autos corroboram as afirmações feitas na exordial que,
não atacadas pela ré, devem ser aceitas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Reintegração de Posse proposta
por BANCO SAFRA S/A. contra ROSELENA MORAES BRUNELLI para o fim de, decretando a rescisão do contrato, reintegrar
o autor definitivamente na posse do bem mencionado na inicial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde o
ajuizamento da ação. P.R.I.C. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$398,00,
que, com atualização monetária, resulta em R$410,62; despesas com porte de remessa e retorno dos autos de 01 volume(s), no
valor de R$25,00. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP)
Processo 0003326-08.2004.8.26.0008 (008.04.003326-8) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Litografia Lidergraf
Ltda - Teleguias Assinantes, Guias, Listas, Endereços e Classificados Virtuais Ltda e outros - Vistos. 1. Tenho por penhorados os
valores depositados a fls. 368, 369 e 370. Oportunamente, as sócias-executadas serão intimadas, por mandado (porquanto não
assistidas por advogado), acerca do ato constritivo realizado. 2. Nos termos do Comunicado nº 170/2011, deverá a exeqüente
comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito da taxa no valor de R$20,00, a ser recolhida através da Guia do Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1: “Impressão de informações dos Sistemas INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”
e, ainda, trazer a planilha do débito atualizado deduzindo o valor já bloqueado e transferido. Após, tornem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º