Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1054
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se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.” O artigo
127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) dispõe sobre o quinquênio: “Artigo
127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo
de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos.” Já o artigo 108 do mesmo estatuto esclarece que “Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os
efeitos legais”. Logo, a base de incidência do quinquênio deve ser a totalidade do vencimento, e não apenas o salário base. Do
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora ARLETE MARIA LOPES PAES em face da requerida FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o efeito de condenar a requerida: - a fazer incidir a gratificação do adicional por tempo de
serviço (quinquênio) sobre todas as vantagens incorporadas aos vencimentos da autora, que não tenham caráter eventual,
conforme apuração a ser feita em liquidação; - a pagar à autora as diferenças de vencimentos decorrentes dessa determinação,
observada a prescrição quinquenal, e com correção monetária e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09; sobre o valor das
parcelas a serem pagas incidirão juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação. Sucumbente a requerida,
condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, observadas as isenções de que goza a requerida, além
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerada esta a
totalidade dos valores a serem recebidos pela autora, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. R.
I. Tatuí, 30 de setembro de 2011. Júlio Alexandre Félix de Faria Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE MIRANDA MORAES OAB/SP
263318 - ADV FLAVIA REGINA VALENÇA OAB/SP 269627
624.01.2010.007957-0/000000-000 - nº ordem 1341/2010 - Execução de Alimentos - A. D. S. C. X G. C. C. - Fls. 47 - C O
N C L U S Ã O Em 13 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Júlio Alexandre Félix de Faria, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. A Chefe de Seção. Ana Lucia Fernandes - Matr/TJ nº 95.134 Processo nº 7957-0/2010 Vistos.
A autora, intimada pessoalmente a regularizar sua representação processual (fls. 45vº), quedou-se inerte, conforme certidão de
fls. 46. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por ARIANE DA SILVA CARLOS em face de GERALDO
CEZARIO CARLOS, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Tat., 15.09.2011. Júlio Alexandre Félix de Faria Juiz de Direito
- ADV JABES WEDEMANN OAB/SP 121652 - ADV APARECIDO SANTILLI OAB/SP 76600 - ADV JOSE LEME OAB/SP 34007
624.01.2010.008712-8/000000-000 - nº ordem 1471/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MATEUS
RODRIGUES DA COSTA X JÉSSICA BRAGATO - Fls. 51 - Fls. 50 (Petição da requerida): Dê-se ciência do desarquivamento,
para as providências cabíveis. Defiro a expedição da 2ª via da certidão de honorários. Oportunamente, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV ARI BERGER OAB/SP 65372 - ADV FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI OAB/SP 288235
624.01.2010.012454-8/000000-000 - nº ordem 2151/2010 - Arrolamento - DOMINGOS JESUS DE SOUZA X ANTONIO JOSÉ
RODRIGUES - Fls. 30 - Aguarde-se por mais trinta dias, o integral cumprimento do despacho de fls. 26, segunda parte. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV JOSE DIRCEU DE JESUS RIBEIRO OAB/SP 153800
624.01.2011.001013-9/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Execução de Alimentos - L. G. F. M. X J. J. M. M. - Fls. 43 - C O N C
L U S Ã O Em 16 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. A Chefe de Seção. Ana Lucia Fernandes - Matr/TJ nº 95.134 Processo nº 1013-9/2011 Vistos.
Diante do teor da petição de fls. 32, que contou com a concordância da Drª. Promotora de Justiça (fls. 42), JULGO EXTINTA a
presente Execução de Alimentos movida por LUIZ GUILHERME FERMINO MUZEL em face de JOÃO JOSÉ MARTINS MUZELS,
com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado nomeado
a fls. 05 em R$ 397,13. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, anote-se a extinção e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.R.I. Tat., 20.09.2011. Julio Alexandre Felix de Faria Juiz de Direito - ADV MARLEI BARBOSA DE
CARVALHO OAB/SP 82600
624.01.2011.001233-5/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Arrolamento - ARI DE SOUZA X IVANILDES DE SOUZA
RODRIGUES - Fls. 41 - Apresente o inventariante, em trinta dias, negativa federal, municipal, declaração do ITCMD, bem como
o plano de partilha. Int. - ADV ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA GUEDES OAB/SP 193565
624.01.2011.004800-0/000000-000 - nº ordem 861/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ACASSIL JOSÉ DE OLIVEIRA
CAMARGO X IVO MENDES - Fls. 38/39 - Vistos etc. ACASSIL JOSÉ DE OLIVEIRA CAMARGO ajuizou ação cautelar inominada
em face de IVO MENDES, alegando, em síntese, que o requerido foi eleito presidente do Alvorada Clube por dois anos, contudo,
permaneceu no cargo por nove anos, até que no dia 01 de maio de 2011 elegeu-se novo presidente. Em razão de inúmeras
irregularidades na convocação, votação e divulgação dos resultados, pugnou pela anulação da assembléia realizada até decisão
final da ação de prestação de contas em andamento contra o requerido (fls. 02/04). O presente processo merece ser extinto,
sem apreciação do mérito. Pretende o autor, através de processo cautelar, a anulação da assembléia realizada no dia 01 de
maio de 2011 e que elegeu nova diretoria ao Clube Alvorada, até decisão final da ação de prestação de contas em trâmite
perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Tatuí. O processo cautelar, de natureza acautelatória, via resguardar a eficácia do
processo principal, de modo que não se presta para suspender a assembléia realizada, até decisão final de outro processo em
que não se discute acerca da regularidade de sua convocação, votação e divulgação. Não bastasse, o autor não comprovou sua
legitimidade ativa para impugnar a assembléia realizada. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 295, II e
V, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P. R. I. Tatuí, 05 de setembro de 2011. Júlio Alexandre Félix de Faria Juiz de Direito PREPARO = R$ 172,06
(CÓD. 230-6) + PORTE REMESSA = R$ 25,00 (CÓD. 110-4) - ADV EULICO MASCARENHAS DE QUEIROZ NETO OAB/SP
266594
624.01.2011.006162-6/000000-000 - nº ordem 1017/2011 - (apensado ao processo 624.01.2011.004879-0/000000-000
- nº ordem 805/2011) - Reconhecimento e dissolução de União Estável - REGIANE DE SIQUEIRA X CARLOS HENRIQUE
PENACHIO - Manifeste-se a Autora nos autos, no prazo legal, sobre a contestação e documentos apresentados a Fls. 50/64. ADV JABES WEDEMANN OAB/SP 121652
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º