Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2639
435.01.2009.000950-1/000000-000 - nº ordem 406/2009 - Usucapião - ETEUCLE BACCARELLI E OUTROS X CERAMICA
SANTA ISABEL E OUTROS - Fls. 119 - Reconsidero o despacho de fls. 115. Desentranhe-se a petição de fls. 112/114 juntandose aos autos n. 620/2009. Providencie a Serventia certidão de objeto e pé dos autos n. 620/2009. No mais, cumpra-se a
determinação de fls. 117. Int.. - ADV SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP 114368 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570
- ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
435.01.2009.000950-1/000000-000 - nº ordem 406/2009 - Usucapião - ETEUCLE BACCARELLI E OUTROS X CERAMICA
SANTA ISABEL E OUTROS - Vistos. Fls. 107: defiro. Expeça-se mandado. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 115. Int.. ADV SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP 114368 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV RODRIGO GLELEPI
OAB/SP 285870
435.01.2009.000950-1/000000-000 - nº ordem 406/2009 - Usucapião - ETEUCLE BACCARELLI E OUTROS X CERAMICA
SANTA ISABEL E OUTROS - Vistos. Fls.112/114: defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP
114368 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
435.01.2009.002305-0/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Aposentadoria
por Invalidez - MANOEL MATEUS SOLDADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. MANOEL
MATEUS SOLDADO ajuizou ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença até aposentadoria por invalidez com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
alegando, em síntese, que através de exames foi constatado que possui atrofiamento dos nervos das pernas e braços, além
de sofrer de problemas na coluna lombar e na cervical, bem como hérnia de disco e artrose. Diante de seu quadro clínico,
alega que não consegue retornar ao trabalho. Assim, por possuir incapacidade laboral recebeu auxílio-doença, que cessou em
dezembro de 2008, ocasião em que foi constatada sua capacidade pelo perito médico do requerido. No entanto, afirma ainda
estar incapacitado e diante da necessidade de referido benefício para sua própria sobrevivência e de sua família, requer o
restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez (fls. 02/06, com documentos
de fls. 07/77). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 78). O requerido foi citado (fl. 83) e apresentou contestação, aduzindo, em
síntese, que as patologias apresentadas pelo requerente não o tornam incapaz de exercer função laboral e, inclusive, não foi
comprovada sua incapacidade laboral. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe (fls. 85/92, com documentos
de fls. 93/107). Indicou assistentes técnicos e formulou quesitos as fls. 138/139. Réplica as fls. 111/114. Formulou quesitos a fl.
115. Laudo pericial as fls. 174/178, a respeito do qual se manifestaram as partes (fls. 185 e 187/190). É o relatório do essencial.
DECIDO. O feito comporta imediato julgamento. É discutida matéria de direito e as questões de fato estão sedimentadas em
documentos que instruem os autos. Trata-se de ação por meio da qual o requerente pretende o restabelecimento do benefício
auxílio-doença com transformação em aposentadoria por invalidez. A ação improcede. Verifica-se através do laudo pericial
que o requerente apresenta “quadro de polineuropatia em membros superiores e inferiores. Não há alterações neurológicas no
momento que gerem incapacidade laboral. Está realizando atividades laborais autônomas como pintor de gesso”. Conclusão:
“não há incapacidade laboral para atividades habituais do autor ou com atividade de porteiro” (fls. 174/178). Desta forma,
concluiu o laudo pericial que inexiste incapacidade laboral para as atividades habituais do requerente. Assim, embora necessite
do benefício para o próprio sustento e de sua família, conclui-se que o requerente pode realizar as atividades de vida diária
e que não está incapacitado para o trabalho. Portanto, inexiste incapacidade funcional, que é o que importa nessa ação. Não
havendo tal incapacidade profissional, não há como se conceder o benefício auxílio-doença e tampouco sua conversão em
aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA MÉDICA QUE AFASTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU
PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS. 1. Ausente incapacidade das apelantes para o exercício de sua atividades laborais habituais, a de costureira, é
de ser negada a restauração do auxílio-doença, desde a sua cessação, bem como a conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez, tendo em vista que não preenchidos um dos requisitos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei nº. 8.213/91, qual seja,
comprovação da incapacidade temporária ou permanente para a atividade laboral. 2. Apelação das autoras desprovida”. (TRF
- 1ª região- Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão:
24/03/2010, Apelação Cível 0000181-30.2001.4.01.4000/PI). Com efeito, a concessão, neste caso, do benefício, ausente a
incapacidade laborativa, ensejaria enriquecimento sem causa ao requerente em detrimento do órgão previdenciário e de todos
os contribuintes, que compõem a fonte de custeio. Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE
o pedido movido por MANOEL MATEUS SOLDADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará o
requerente com custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade ao artigo
20, §4º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da Justiça gratuita (fl. 78). P.R.I.C. Pedreira, 5 de outubro de
2011. JOÃO AENDER CAMPOS CREMASCO Juiz Substituto (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da
causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV
DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR OAB/SP 200418 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.002634-2/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO PERON X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se a resposta referente a intimação retro. Int. - ADV EVELISE
SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.002634-2/000000-000 - nº ordem 932/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO PERON X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Autos n. 932/2009. Nomeio perito em substituição o Dr. Eliezer Molchansky. À
perícia. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.002670-6/000000-000 - nº ordem 942/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - BANCO SANTANDER
SA X ALI NADIM KARAM - AUTOS Os autos se encontram parados há mais de 30 dias. Para o autor dar prosseguimento ao
feito, sob pena de intimação pessoal ( extinção). Prazo 05 dias.( PARA O AUTOR RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA) - ADV
ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
435.01.2009.002934-6/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Alvará - ROSEMEIRE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (Ciência a requerente do desarquivamento dos autos a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias, findo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º