Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2805
DE SEGURO SOCIAL - INSS - (Vistos... Considerando-se o ofício nº 081/2011, datado de 05/10/2011, enviado pelo INSS e
tratativas deste Juízo em realizar mutirões de conciliação em ações previdenciárias, como fulcro no artigo 125, IV, do CPC,
designo audiência para o próximo dia 23 de novembro de 2011, às 14:45 horas. O (A) requerente deverá comparecer a audiência
acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), e até três testemunhas (independente de intimação), que serão ouvidas se necessário
ao ato. Intimações necessárias. Guariba-SP, D.S.) - ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0104525-37.2009.8.26.0222 - Outros Feitos não Especificados - CLEIDE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - JOSE DA
SILVA MATOS - Fls.36. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. Int. Guariba - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB
26620/SP), LUIZ ANTONIO DESTRO (OAB 93440/SP)
Processo 0104537-17.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - MARCELA PEREIRA DA SILVA - REPRES.P/S.MAE,
ELISANGELA AP.P.SILVA - APARECIDO IRALDO GIANSANTE - Fls.151-153. Homologo, por sentença, o acordo realizado nos
autos, para que produza os legais efeitos de direito e, em consequência, extingo o presente feito nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Nos termos do artigo 503, § Único do CPC, certifique o trânsito
em julgado, cumpra-se o necessário e arquive-se. PRI. Guariba - ADV: MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP),
CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 0104605-69.2007.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - S F EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/C LTDA - ARLINDO MARCIANO DOS SANTOS e outro - Fls.28. Aguarde-se o cumprimento do acordo em
arquivo. Int. Guariba - ADV: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP), JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB
79077/SP), FERNANDO SCUARCINA (OAB 183555/SP)
Processo 0104664-52.2010.8.26.0222 - Interdição - Tutela e Curatela - ELIETE DOS SANTOS LEMES - JOSE ANTONIO
LEMES - Eliete dos Santos Lemes, ajuizou ação de Interdição, feito n.1862/10(validado pelo sistema SAJ com o número
0104664-52.2010.8.26.0222), em face de Jose Antonio Lemes, igualmente qualificado(a), aduzindo, em síntese, que o(a)
requerido(a) é portador(a) da anomalia descrita na inicial e não apresenta condições de gerir sua vida , razão porque postulou o
pedido em evidência. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (fls.2-12). Realizou-se o interrogatório (fls.19), advindo parecer
técnico (fls.29), bem como o parecer Ministerial (fls.33-34). É o relatório. DECIDO. O(a) requerido(a) deve, realmente, ser
interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é incapaz de reger os atos da vida civil (fls29), pois depende de terceiros,
de forma permanente, em razão do distúrbio apresentado impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de
modo que é desprovido(a) de capacidade de fato (fls.19) Ante o exposto, DECRETO a interdição do(a) requerido(a) Jose Antonio
Lemes, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil de 2002 e, de acordo com o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio-lhe curador(a) Eliete dos Santos Lemes.
Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado,
expeça-se o necessário e cumprido o dispositivo da sentença, arquive-se. PRIC. - ADV: SUELI APARECIDA MILANI COELHO
(OAB 142872/SP)
Processo 0104772-52.2008.8.26.0222 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DO CARMO SOUZA - SEBASTIANA DE
GODOY SOUZA - Vistas dos autos ao autor, para: (XX ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP)
Processo 0104817-95.2004.8.26.0222 - Alvará Judicial - ZELINA COSTA FREITAS - Vistas dos autos aos interessados
para:(X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos-.(CRI). - ADV: ELENI ELENA
MARQUES (OAB 26620/SP)
Processo 0105055-07.2010.8.26.0222 - Procedimento Sumário - SILVIA DE OLIVEIRA DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. SILVIA DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs
a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e tutela antecipada em face do BANCO
DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que no ano de 2008 foi contratada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda
para prestar serviço de auxiliar de limpeza. Disse que o dono da empresa solicitou a abertura de uma conta corrente junto ao
requerido para recebimento do salário, ocasião em que entregou a este cópias dos seus documentos pessoais. Aduziu, ainda,
que o dono da referida empresa resolveu abrir a conta salário junto à CEF, uma vez que, à época, não existia agência do Banco
do Brasil na cidade de Pradópolis/SP. Afirmou, por fim, que em julho de 2010, dirigiu-se às Lojas Cem na cidade de Ribeirão
Preto a fim de realizar uma compra, contudo, teve ciência de que seu nome estava negativado em razão de um débito junto ao
requerido. Como alegou nunca ter assinado qualquer contrato com requerido, ajuizou a presente ação, visando, em sede de tutela
antecipada, à exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, à declaração de inexistência
do débito e à condenação do requerido ao pagamento de R$ 31.230,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta reais) a título de dano
moral. Juntou documentos (fls. 16/22). A tutela antecipada e a gratuidade processual foram deferidas à autora (fl. 27 e verso). O
requerido apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito,
requereu a improcedência do pedido (fls. 34/40). Houve réplica (fls. 41/45). As preliminares levantadas em sede de contestação
foram afastadas por este juízo (fl. 69). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece ser julgada parcialmente procedente, como se verá seguir. Conforme
se observa do documento de fl. 80, o nome da autora foi negativado pelo requerido em 30 de junho de 2009 em razão do contrato
nº 65587, no valor de R$ 156,15 (cento e cinqüenta e seis reais e quinze centavos), negativação esta que só foi excluída em
13 de junho de 2011 por determinação deste juízo. A autora aduziu em sua inicial que não assinou qualquer contrato com o
requerido. O requerido, então, foi intimado por três vezes a trazer aos autos cópia do contrato em questão, a fim de provar que
a negativação em voga é legítima, inclusive foi advertido sob as conseqüências de sua inércia (fls. 27/verso, 57 e 69), contudo,
ainda assim se manteve em silêncio. Dessa forma, nos termos do artigo 359, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor o
reconhecimento de que a negativação do nome da autora é ilegítima e indevida, razão pela qual procede o pedido de declaração
de inexistência do débito cobrado. De outro lado, a indenização por dano moral é prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal e na súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral à luz da Constituição vigente caracteriza-se por ser uma
violação do direito à dignidade. A ofensa ao direito individual, à intimidade, à vida privada, à honra, dentre outros, como corolário
do princípio da dignidade humana, constitui lesão a direito personalíssimo, autorizando assim, a compensação indenizatória.
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, como sabido, a exigência de
prova de dano moral se satisfaz apenas com a demonstração da existência dessa anotação. No que diz respeito à quantificação
da indenização, prevalece a orientação segundo o qual o arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade
do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de “desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha
o lesante de novas práticas do gênero” cf. RT 707/87. Além disso, verifica-se que o nome da autora foi negativado por diversas
vezes antes da negativação em voga, o que leva a crer que a autora não prima pela lisura do seu nome tanto quanto narrado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º