Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1076
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- Banco Itaucard S/A e outro - Aviso: À Réplica. - ADV: MARCELO VARESTELO (OAB 195397/SP), ANA CLAUDIA GOFFI
FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 230049/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)
Processo 0020900-88.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Jorge Schwartz - Sul América Seguro
Saúde S/A - SENTENÇA Processo nº:0020900-88.2011.8.26.0011 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Planos de Saúde
Requerente:Jorge Schwartz Requerido:Sul América Seguro Saúde S/A Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco
Carlos Inouye Shintate Vistos etc. JORGE SCHWARZ promoveu ação cominatória em face de SUL AMÉRICA companhia de
seguro SAÚDE, alegando em síntese: a) celebrou contrato de seguro de assistência de saúde; b) teve diagnosticado câncer
de próstata; c) teve indicação médica para tratamento cirúrgico (prostatectomia radical, sob a técnica robótica); d) a ré negou
cobertura, alegando que se tratava de tratamento clínico com cobertura não prevista no contrato; e) a exclusão é ilícita, pois a
cláusula é abusiva, já que o contrato prevê expressamente a cobertura de tratamento para câncer. Pretende a condenação da
ré condenação da ré a custear o tratamento cirúrgico (prostatectomia radical, sob a técnica robótica), até a alta definitiva, com
os consectários de lei. Com a inicial juntou documentos (fls. 35/90). Houve pedido de antecipação de tutela, que foi deferido
(fls. 91). A ré foi citada (fls. 121) e contestou a ação (fls. 123/154), alegando em síntese que a cobertura do tratamento não
era devida, por se tratar de tratamento que não consta do rol de procedimentos da ANS; assim, tem-se exclusão por cláusula
contratual que é válida, sob pena de gerar-se desequilíbrio contratual. Com a contestação não juntou documentos. É o relatório.
D E C I D O. Cabe o julgamento antecipado da lide, pois os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, e
as questões suscitadas são de direito. No mérito, a presente ação é procedente. A questão central refere-se à ilegalidade da
exclusão da cobertura para o tratamento cirúrgico (prostatectomia radical, sob a técnica robótica). Verifica-se que a exclusão de
cobertura para a cirurgia da parte autora foi ilícita, pois quando da contratação o titular deveria ter sido alertado para a exclusão
no caso de uso da técnica prescrita, pois há cobertura expressa para radioterapia, e o leigo não tem condições de saber quantas
sessões são necessárias, e por qual método. A cláusula contratual, nesse sentido, é abusiva e viola direito básico do consumidor
(Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV), pois o leigo não tem condições de identificar, quando da celebração do
contrato, quais são os tratamentos, cirúrgicos ou não, e medicamentos radioterápicos excluídos. A existência de cláusula a
restringir o direito do autor deveria ser expressa, possibilitando ao leigo dela tomar ciência, interpretá-la e discuti-la, pois não
há como se exigir que ele tivesse ciência, quando da contratação da empresa seguradora, que se no futuro necessitasse de
tratamento cirúrgico haveria exclusão de acordo com a técnica prescrita. Quando há obscuridade, a interpretação deve ser a
mais favorável ao consumidor-aderente, hipossuficiente que é. Portanto, incide a norma individual e concreta construída a partir
do enunciado da cláusula 4.7 (fls. 71). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação cominatória movida por JORGE
SCHWARZ em face de SUL AMÉRICA companhia de seguro SAÚDE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, para condenar a requerida no cumprimento da obrigação consistente no pagamento das despesas
médico-hospitalares do tratamento cirúrgico (prostatectomia radical, sob a técnica robótica), observados os limites contratuais
de reembolso para tratamento e profissionais fora da rede referenciada. Em conseqüência, a requerida arcará com as custas
e despesas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. São Paulo, 8 de novembro de 2011.Valor do preparo em caso de
apelação é de R$322,32, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$25,00 por volume. - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP)
Processo 0021200-50.2011.8.26.0011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Grecco Comunicação Total Ltda e outro - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Acolho a emenda ao valor da causa. Anote-se. Segue
sentença. Int. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0021200-50.2011.8.26.0011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Grecco Comunicação Total Ltda e outro - Itaú Unibanco S/A. - SENTENÇA Processo nº:0021200-50.2011.8.26.0011 Classe
- AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante:Grecco Comunicação
Total Ltda e outro Embargado:Itaú Unibanco S/A. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco Carlos Inouye Shintate Vistos etc. GRECCO
COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA. e GEÓRGIA THOMAS SARATAKOS opuseram embargos à execução de título extrajudicial que
lhe move ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando em síntese: a) não há título executivo; b) no mérito, há excesso de execução,
decorrente da nulidade de cláusulas contratuais, do que decorre falta de liquidez e certeza do título. Pedem a procedência
dos embargos para que seja extinta ou reduzida a execução. Com a inicial juntou documentos (fls. 25/198). Houve emenda à
inicial (fls. 22), ora acolhida. É o relatório. D E C I D O. A alegação de ausência de título executivo extrajudicial fica rejeitado,
na esteira do entendimento já manifestado pelo c. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a cédula de crédito bancário
constitui título, nos termos da legislação de regência, pois a norma enunciada no art. 28, § 2º, II, da Lei nº10.931/04 dispõe
sobre a natureza de título executivo, ainda que o valor nela expresso corresponda numericamente ao saldo devedor em contrato
de abertura de crédito em conta corrente, e enumera os elementos imprescindíveis para que se calcule o valor a ser executado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso
seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo,
exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1038215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da
Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida
e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde
que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto,
não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do
STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez
decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos.
3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas,
inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses
dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de
instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial provido.” (STJ, AgRg no REsp 599609/
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2009, DJe 08/03/2010). Tampouco fica acolhida a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº10.931/04, que versa sobre
direito imobiliário e assuntos conexos. Neste sentido já se decidiu: Execução por quantia certa contra devedor solvente.Cédula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º