Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1077
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extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse
sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal,
porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro
despautério. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 03
de novembro de 2011. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2002.011578-2 Ordem n° 1691/02 Ação de cobrança
SÉRGIO BORGES DE ANDRADE x ITAU SEGUROS S/A. - ADV CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA OAB/SP 175938 ADV
NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO OAB/SP 22066
196.01.2005.001024-9/000000">196.01.2005.001024-9/000000-000 - nº ordem 470/2005 - (apensado ao processo 196.01.2005.003578-1/000000">196.01.2005.003578-1/000000-000 nº ordem 761/2005) - Sustação de Protesto - - COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS DE COURO LTDA X PAULO SERGIO
FERREIRA ROCHA - Fls. 36/38 - Vistos os autos n. 761/05 de ação declaratória de nulidade de título cambial c.c sustação
definitiva de protesto e autos nº 470/05 de medida cautelar de sustação de protesto que COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS
DE COURO LIMITADA move em face de PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA. Conforme se vê a fls. 60/61 dos autos principais,
as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos
autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes (RT, 551/132). Diante do exposto, em se
cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158, caput CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível),
capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em
apreço, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02.
E, em conseqüência, julgo extinto os processos, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que
também acordaram nesse sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a
renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento
consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. Franca, 03 de novembro de 2011. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2005.003578-1 Ordem n°
761/05 Ação declaratória de nulidade de título cambial c.c sustação definitiva de protesto COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS
DE COURO LIMITADA x PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA. Proc. nº 196.01.2005.001024-9 Ordem nº 470/05 Medida cautelar
de sustação de protesto COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS DE COURO LIMITADA x PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA.
ADV LIBIA RODRIGUES ANDRADE GERVASIO OAB/SP 201052 ADV PATRÍCIA FERREIRA ROCHA MARCHEZIN OAB/SP
152423 ADV BRUNO ANTHELMI PENHA PESSONI OAB/SP 236732
196.01.2005.003578-1/000000">196.01.2005.003578-1/000000-000 - nº ordem 761/2005 - Declaratória (em geral) - - COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS
DE COURO LIMITADA X PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA - Fls. 71/73 - Vistos os autos n. 761/05 de ação declaratória de
nulidade de título cambial c.c sustação definitiva de protesto e autos nº 470/05 de medida cautelar de sustação de protesto que
COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS DE COURO LIMITADA move em face de PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA. Conforme
se vê a fls. 60/61 dos autos principais, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular
independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos advogados das partes
(RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 158, caput CPC), objeto lícito,
o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença,
para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do
CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência, julgo extinto os processos, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários
advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c.
501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse
em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 03 de novembro de 2011. HUMBERTO ROCHA
Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2005.003578-1 Ordem n° 761/05 Ação declaratória de nulidade de título cambial c.c sustação
definitiva de protesto COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS DE COURO LIMITADA x PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA. Proc.
nº 196.01.2005.001024-9 Ordem nº 470/05 Medida cautelar de sustação de protesto COMERCIAL ROMANY ARTEFATOS DE
COURO LIMITADA x PAULO SERGIO FERREIRA ROCHA. - ADV PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN OAB/SP
152423 - ADV LIBIA RODRIGUES ANDRADE GERVASIO OAB/SP 201052 ADV BRUNO ANTHELMI PENHA PESSONI OAB/SP
236732
196.01.2005.005738-7/000000-000 - nº ordem 1071/2005 - Despejo (ordinário) - CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA X NEIDE
MARIA TEIXEIRA DUARTE - Fls. 809 - Cumpra-se o V.Acórdão, dando-se ciência às partes. Após, apresente a credora da
sucumbência, em dez dias, a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B, caput, CPC), nos termos do V. Acórdão.
No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, até que a parte vencedora manifeste interesse em prosseguir, agora
com a jurisdição de satisfação. Int. - ADV ANDRÉIA MARA DE OLIVEIRA MAGRIN OAB/SP 165678 - ADV DANIEL ARRUDA
OAB/SP 21050
196.01.2006.021807-7/000000-000 - nº ordem 1291/2006 - Outros Feitos Não Especificados - INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA - INDUSTRIA DE CALÇADOS TROPICALIA LTDA X UNIFEK FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 325 - Intimese a devedora ao pagamento do débito apontado, conforme requerimento juntado a fls. 323/324. Int. (obs. Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) intimado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento da importância de R$ 95.415,94, conforme cálculo apresentado
aos 25/10/2011, no PRAZO DE 15 DIAS, referente à fase de cumprimento da sentença já transitada em julgado, prazo em
que poderá oferecer impugnação (CPC art. 475-J § 1º). A intimação é feita neste ato na pessoa do(a) Advogado(a)(s) do(a)(s)
devedor(es) Dr(a). Fernando César Lonardi Pizzo, José Carlos Cáceres Munhoz e Márcio Alexandre Porto ). - ADV FERNANDO
CESAR PIZZO LONARDI OAB/SP 235815 - ADV ISIS DA SILVA SOUZA BERTAGNOLI OAB/SP 185654 - ADV JOSE CARLOS
CACERES MUNHOZ OAB/SP 56182 - ADV MARCIO ALEXANDRE PORTO OAB/SP 204715
196.01.2008.003459-7/000000-000 - nº ordem 261/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MULTH COMÉRCIO DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP X GILMAR LIMA DE ALMEIDA - ME - Fls. 271 - (Obs: manifeste-se o(a) autor(a)
sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, da Receita Federal, de caráter sigiloso). - ADV DOMINGOS ASSAD STOCHE OAB/SP
79539
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º