Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2020
405.01.2011.052358-3/000000-000 - nº ordem 2256/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X BRISALTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Regularize a Autora sua representação processual
apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI OAB/SP 132660 - ADV BEATRIZ APARECIDA MESQUITA
POLITANI OAB/SP 132641
405.01.2011.052527-9/000000-000 - nº ordem 2257/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X CHARLES SALES GUMARAES - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original ou cópia
autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV CARLA
PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329
405.01.2011.052545-0/000000-000 - nº ordem 2258/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X PAULO SERGIO GONCALVES - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com
cópia para servir de contrafé, para corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos
do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, e regularize sua representação processual apresentando o original ou cópia
autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Int. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2011.052535-7/000000-000 - nº ordem 2261/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LEO MADEIRAS MAQUINAS
& FERRAGENS LTDA X JOSE GERALDO GOMES BENEVENUTO - Regularize a Autora sua representação processual
apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 196317 - ADV VICTOR ADOLFO POSTIGO
OAB/SP 240908
405.01.2011.052567-3/000000-000 - nº ordem 2262/2011 - Extinção de Condomínio - VALERIA APARECIDA PRETRONI
X ANTONIO SILVA DOS REIS - Vistos. VALERIA APARECIDA PRETRONI propôs a presente ação de extinção de condomínio
contra ANTONIO SILVA DOS REIS alegando, em suma, que ambos são proprietários em condomínio, na proporção de 50%
do imóvel consistente no lote 17 da quadra 3, do Jardim Belmonte, em Osasco-SP, pleiteando seja determinada a extinção
do condomínio relativo ao imóvel descrito na inicial, com a venda judicial do bem e o arbitramento dos aluguéis, atribuindo à
autora o equivalente a 50% do total obtido com a venda. Com a inicial foi apresentada a certidão do Registro de Imóveis, a
qual demonstra que o imóvel não se encontra devidamente registrado em nome das partes. É o relato do necessário. DECIDO.
Impõe-se o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito. Isso porque as partes (autora e réu)
não figuram como proprietários do imóvel objeto da ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, eventual
prosseguimento e conseqüente sentença de alienação ensejará a expedição da respectiva carta, a qual não terá eficácia para
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, isso porque não há participação nesta lide dos titulares de domínio, o que
em tese, seria necessário para preservação do princípio da continuidade, que deve ser rigorosamente observado em matéria
registrária. Também não há que se falar em emenda para a inclusão dessas pessoas no pólo passivo, isso porque o objeto
da demanda é alienação do imóvel e não a regularização de sua documentação, que deve anteceder ao presente feito, para
posterior alienação. Daí porque se mostra inadequada a via processual eleita para obter a satisfatividade do direito. E, havendo
inadequação do procedimento, resulta em ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de extinção de condomínio, nos termos do artigo 267, inciso VI
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor nas verbas de sucumbência, em razão da ausência de contraditório.
P.R.I e arquivando-se. Osasco, 1 de dezembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação
R$1.200,00. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV VANESSA CANTON SILVA OAB/SP 278865
405.01.2011.052808-8/000000-000 - nº ordem 2263/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO X EDI CARLOS PRADO CHEIQUITI - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original
ou cópia autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
ERIC DE LIMA OAB/SP 218995 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/RS 30264
405.01.2011.052814-0/000000-000 - nº ordem 2264/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C F I X LUIZ AURELIANO NUNES - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com cópia para servir de contrafé, para
corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2011.052815-3/000000-000 - nº ordem 2265/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X LUIS ANTONIO CACHINHASKY - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original ou cópia
autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ANA
PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2011.052655-9/000000-000 - nº ordem 2266/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - DEPOSITO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO NOROESTE LTDA X EDMILSON GOMES DE AQUINO - Regularize a Autora sua representação processual
apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.052891-1/000000-000 - nº ordem 2267/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIG FAZER COM
PRECEITO COMINAT DEC N TRANSF VEICULO - DETROITCENTER.COM.BR LTDA X ELEMAX COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA EPP - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para determinar
ao Detran e à Prefeitura de São Paulo, a suspensão dos apontamentos em nome da Autora, alegando que o veículo objeto da
demanda foi vendido à ré sem que essa efetivasse a transferência. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º