Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1092
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RAIMUNDO se associou a Denise de Freitas Cortez esposa de Sérgio Cola e a Josiane Valéria de Oliveira (vulgo Jibóia), além
dos inimputáveis Elisângela Cristina (vulgo Subaco) e Fernando do Nascimento Moreira (condenados pelo ato infracional de
tráfico de drogas na ação 10/2010 da VIJ local fls. 565/572), para a prática de tráfico de drogas no bairro João Lopes Sobrinho,
compondo, assim, o núcleo de traficância aqui nominado de família do Sérgio Cola. A testemunha 1 atestou que foi viciada
em drogas; que quando usava entorpecentes, os comprava de vários dos acusados e entre eles do Brunão (BRUNO ALEXANDRE
DA SILVA RAIMUNDO); e que chegava no portão da casa de Denise de Freitas Cortez e o então o vinha, pegava o dinheiro,
entrava na casa e buscava a droga (fls. 1733/1734).
A testemunha 2 afirmou que era usuária de drogas; que comprava
entorpecentes dos acusados; e que seu irmão também era viciado e comprou muita droga de vários dos réus e, inclusive, do
BRUNO ALEXANDRE DA SILVA RAIMUNDO; e que na virada do ano foi ameaçado de morte pelo BRUNO ALEXANDRE DA
SILVA RAIMUNDO (fls. 1735/1736). A testemunha 6 confirmou que era viciada em entorpecentes; que depois que o Sérgio
cola - de quem comprava drogas anteriormente - foi preso a família Rizzatti assumiu a boca, onde recrutou várias pessoas para
trabalhar na traficância; que depois da prisão do Anselmo Júnior as drogas ficaram sob os cuidados do BRUNO ALEXANDRE
DA SILVA RAIMUNDO, do Francis e de outros que em um primeiro momento não haviam sido presos; e que já comprou drogas
da mão do acusado BRUNO ALEXANDRE DA SILVA RAIMUNDO (fls. 1741/1742).
E a testemunha 49 foi expressa no sentido
de que pouco antes dos fatos estava a comprar drogas, também, de Denise, Fernando, Brunão (BRUNO ALEXANDRE DA SILVA
RAIMUNDO) e Subaco; que Denise só portava a droga que ia vender; que, inclusive, presenciou Denise com uma sacola que
continha umas 200 pedra de crack; que BRUNO ALEXANDRE DA SILVA RAIMUNDO ficava mais na esquina da casa de Denise
vigiando, andando de bicicleta, mas que também vendia droga junto com o menor Fernando Moreira; e que, basicamente, as
famílias Rizzatti, do Sérgio Cola e da Dinalva traficavam drogas no município (fls. 1770/1776). A defesa pessoal do acusado,
no sentido de só conhecer os co-réus de vista (fls. 1565), restou isolada no conjunto probatório, vez que as diversas testemunhas
ouvidas a grande parte delas usuários de drogas foram claro no sentido da relação do réu com o núcleo da família do Sérgio
Cola.
A associação ao tráfico é evidente. Todos os depoimentos são no sentido de que o réu BRUNO ALEXANDRE DA
SILVA RAIMUNDO compunha um núcleo estável e permamente, organizado com as comparsas Denise de Freitas Cortez e
Josiane Valéria de Oliveira (vulgo Jibóia), além dos inimputáveis Elisângela Cristina (vulgo Subaco) e Fernando do Nascimento
Moreira. E são no sentido, também, de que este núcleo, conhecido como sendo o da família do Sérgio Cola, era associado, ao
menos, à família Rizzatti, tanto que, em determinada passagem, um dos usuários envolvidos expressamente afirmou que
BRUNO ALEXANDRE DA SILVA RAIMUNDO havia sido recrutado pelos Rizzatti para a venda de drogas (fls. 1741/1742). As
boas teses de defesa (fls. 2019/2024) não podem ser acolhidas. Primeiro porque a quantidade de droga apreendida pode até ter
alguma relação com o crime de tráfico, mas não como o de associação (que é delito autônomo). Segundo porque, de fato, na
foram do que já anotei no item 2.4. supra (in fine), um único depoimento contra o acusado ainda mais na forma do provimento
32/2000 ou prestado por viciado em drogas seria o bastante para a absolvição (como ocorreu com Francis Lenon Bedin). Mas
vários depoimentos contra o réu BRUNO ALEXANDRE DA SILVA RAIMUNDO formam uma massa probatória suficiente para a
formação da convicção judicial pelo juízo condenatório. Terceiro, porque é pouco importante, na hipótese, que a acusação não
tenha descrito em minúcias (algo impossível) quais eram todas as atividades exercidas pelo réu BRUNO ALEXANDRE DA SILVA
RAIMUNDO na associação, visto ser evidente que era um dos vendedores do núcleo da família do Sérgio Cola, inclusive
valendo-se de sua bicicltea para atuar como vigia da boca. E quarto, pois discussão sobre a concomitância do uso de
entorpecente pelo acusado (art. 28 da Lei 11.343/2006) é irrelevante, vez que o crime pelo qual está sendo condenado
(associação) não é incompatível com o uso.
2.8.12. JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA
Ficou comprovado que JOSIANE
VALÉRIA DE OLIVEIRA se associou, de modo estável e permamente, a Denise de Freitas Cortez esposa de Sérgio Cola e a
Bruno Alexandre da Silva Raimundo, além dos inimputáveis Elisângela Cristina (vulgo Subaco) e Fernando do Nascimento
Moreira (condenados pelo ato infracional de tráfico de drogas na ação 10/2010 da VIJ local fls. 565/572), para a prática de
tráfico de drogas no bairro João Lopes Sobrinho, compondo, assim, o núcleo de traficância aqui nominado de família do Sérgio
Cola.
A testemunha 1 afirmou que era viciada e drogas; que quando adquiria os entorpecentes geralmente os comprava da
Denise, do Fernando Cola, e de JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA; que quando eram as meninas que vendiam os entorpecentes
(Denise e JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA), elas os escondiam no sutiã, sacando para a entrega assim que era efetuado o
pagamento (fls. 1733).
A testemunha 2 contou que já foi usuária de drogas; e que seu irmão também era viciado, inclusive
tendo comprado drogas dentre outros das mãos da co-ré JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA (fls. 1735). A
testemunha
6
atestou que era viciada em entorpecentes; e que a acusada JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA, vulgo Jibóia, era uma das
pessoas que haviam sido recrutadas para a venda de drogas na cidade (fls. 1741/1742).
Observe-se que a acusada
JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA vivia, conforme expressamente apontou em seu interrogatório judicial (fls. 1610), na casa de
Denise de Freitas Cortez (diz ter um filho com o adolescente Fernando). Não é crível, assim, que se mantivesse longe da
traficância pertencendo ao mesmo núcleo familiar, especialmente diante do íntimo relacionamento com Fernando do Nascimento
Moreira (condenado por ato infracional equivalente a tráfico de drogas no processo 10/10 da VIJ local, e atualmente preso por
roubo). A associação ao tráfico é evidente. Todos os depoimentos são no sentido de que a ré JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA
compunha um núcleo organizado, estável e permamente, com os comparsas Denise de Freitas Cortez e Bruno Alexandre da
Silva Raimundo, além dos inimputáveis Elisângela Cristina (vulgo Subaco) e Fernando do Nascimento Moreira, vendendo, a
partir da casa de Denise, drogas no bairro João Lopes Sobrinho. Pouco importante, ademais, que a acusação não tenha
descrito em minúcias quais eram todas as atividades exercidas pelo réu JOSIANE VALÉRIA DE OLIVEIRA na associação (algo
impossível), visto ser evidente que era um dos vendedores do núcleo da família do Sérgio Cola.
Diversamente
do
afirmado pela defesa técnica (fls. 2010/2017), a prova oral não é contraditória e nem insuficiente, mas sim clara no sentido da
culpabilidade da acusada. E quanto ao pleito de aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de se convir que ele
é incompatível com a associação ora reconhecida.
Por fim, eventual discussão sobre a concomitância do uso de
entorpecente pela acusada (art. 28 da Lei 11.343/2006) é irrelevante, vez que o crime pelo qual está sendo condenadoo
(associação) não é incompatível com o uso.
2.8.13. CLÁUDIO DONIZETE CRISPOLINIFicou comprovado que o vereador
CLÁUDIO DONIZETE CRISPOLINI, vulgo Zum, com a ajuda de membros do núcleo da família Rizzatti (Dinalva Pereira de
Souza, de Célio Dias Rezende Jr., e de alguns outros inimputáveis, especialmente Caroline Cristina Lopes), se associou à
referida família (ao menos a ela) para promover reiteradamente o tráfico de drogas no Município, distribuindo a droga para que
eles revendessem, fechando, assim, o quadro associativo estável e permanente destinado à venda de drogas na cidade.
Com efeito, a testemunha 05 apontou que CLÁUDIO DONIZETE CRISPOLINI é o chefe do tráfico na cidade. Mas como foi
incapaz de explicar como tem conhecimento de tal fato, seu depoimento será completamente desprezado (fls. 1739).
Entretanto, conforme testemunha 07 a sua própria filha, pessoa viciada em drogas, em conversas com a menor Carla de Souza
Fernandes (condenada por ato infracional equivalente ao tráfico de drogas no processo 10/10 da VIJ local fls. 565//572), teria
sido expressa no sentido de que o réu CLÁUDIO DONIZETE CRISPOLINI era o chefe da quadrilha de traficantes; que Carla
teria dito para sua filha que na festa de inauguração do bar da Família Rizzatti, realizado no imóvel que lhes foi locado pelo
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