Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1111
2302
1.729/1.740. A pesquisa consistiu em verificar o efeito fisiológico e toxicológico do cobre e do herbicida glifosato em peixes; no
rastreamento do cobre e mercúrio no rio Paraná, no trecho entre a UHE Engenheiro Souza Dias (Jupiá) SP/MS e a região de
Guairá PR/MS; na análise microbiológica nas espécies armado e cascudo preto; na análise das espécies de peixes mais
abundantes com vista ao consumo humano e na análise de microcistinas nas espécies armado e cascudo preto. De início,
tratando-se dos efeitos do cobre e do herbicida em peixes, assim restou consignado pelos pesquisadores: “De fato, relatos do
uso deste produto ao longo da bacia do rio Paraná é bastante comum, sendo utilizado principalmente no controle de fungos em
plantações. Um outro elemento que é utilizado em grande escala nas margens do rio é o herbicida glifosato, principalmente no
controle de plantas daninhas. ... “Considerando que este herbicida vem sendo utilizado no Brasil desde 1978 com diferentes
fins, tais como - manutenção de estradas, ferrovias, manejo e controle de pragas em propriedades particulares, envolvendo
inúmeras formulações comerciais, ainda não há evidências do nível de contaminação das populações e dos impactos que
possam causar tanto no ambiente como nos animais que sofrem exposição crônica a estes produtos. ....Além da atividade
industrial, o uso de sulfato de cobre para controle da quantidade excessiva de fitoplanctôn em reservatórios eutróficos e sua
aplicação em aquicultura para o controle de infecção e agentes patológicos de peixes, tem contribuído para o aumento deste
metal no ambiente aquático.”. Foram ainda realizadas análises de microcistinas nas espécies armado e cascudo preto em
diversos períodos. O objetivo era realizar a investigação da presença de toxinas do grupo das microcistinas que possam
contribuir direta ou indiretamente para a mortalidade de peixes dessas espécies, e ainda avaliar a condição do pescado para
consumo humano. No primeiro deles, de 02 a 17 de abril de 2008, os pesquisadores chegaram à conclusão de que os peixes
encontravam-se impróprios para o consumo. Nova análise foi realizada, no período de 22 a 23 de dezembro de 2008. Concluíram
os pesquisadores não haver quantidade detectável de microcistina LR em partes comestíveis (filés) das espécies de peixes
coletadas. Em relação aos dados de 31 de março a 03 de abril de 2009, concluiu-se não haver quantidade detectável de
microcistina LR em partes comestíveis das espécies de peixes coletadas. Em síntese, pelo que se depreende do relatório, a
existência de cobre e herbicidas no meio aquático pode ter origens diversas, relacionadas tanto à produção industrial, como
agrícola. Ainda, percebe-se que, se no passado as espécies apresentavam toxinas que as tornavam impróprias ao consumo, tal
incidente foi sanado meses depois. Na realidade, após a realização da pesquisa científica, o relatório apresentado ao Ministério
Público Federal, cuja cópia encontra-se nos autos não foi hábil a concluir pela responsabilidade da ré na provocação do evento
danoso. O depoimento das testemunhas arroladas pelos autores, cujas cópias se encontram acostadas aos autos como prova
emprestada, corroborou a conclusão do referido relatório técnico. Com efeito, a testemunha Eny Maria Vieira apenas soube
esclarecer que constatou a presença de microcistinas nos peixes pescados na região de Presidente Epitácio, mas nada soube
esclarecer sobre eventual responsabilidade da requerida (fls. 1.927/1.929). Por sua vez, a testemunha Helton Carlos Delicio foi
no sentido de que não tinha conhecimento acerca de eventual lançamento de veneno pela ré no Rio Paraná. Afirmou que
participou dos estudos com a finalidade de pesquisar a razão da mortandade de peixes e que foi devidamente remunerado pelo
trabalho. Esclareceu que não fez experimentos no local dos fatos, mas em laboratório e que se utilizou de duas substâncias
(glifosato e o sulfato de cobre), geralmente empregadas na agricultura. Não soube dizer que substância tóxica seria hábil para
matar o mexilhão dourado. Afirmou que não tinha conhecimento se a CESP utiliza glifosato e o sulfato de cobre. Concluiu que,
de acordo com os estudos realizados pela testemunha, não há relação de causalidade entre conduta da CESP e a mortandade
dos peixes (fls. 1.932). A testemunha Percília Cardoso Gianquito afirmou que participou das pesquisas para estudo acerca da
mortandade de peixes no Rio Paraná, mediante solicitação de seu colega de trabalho Helton Delicio, sendo que não foi
remunerada pelo trabalho. Esclareceu que as substâncias estudadas (glifosato e o sulfato de cobre) foram selecionadas pelo
Professor Alaor, em razão dos níveis mais elevados de contaminação, a partir da utilização de agrotóxicos. Afirmou que tais
produtos químicos são utilizados na agricultura e que são levadas ao rio por meio das chuvas. Por fim, disse que apenas fez a
análise comportamental dos peixes e que a conclusão foi no sentido de que “há uma afetação nos parâmetros comportamentais
dos peixes em nível elevado, mas não a morte, quando expostos em período prolongado às substâncias mencionadas” (fl.
1.933). O depoimento de Alaor Aparecido Almeida foi no sentido de que foi a testemunha contratada para elaboração de estudo
para análise bioquímica, comportamental e toxicológica dos peixes, em contato com cobre e do herbicida glifosato. Esclareceu
que foram selecionados três tipos de peixes de espécies de níveis tróficos diferentes. Apontou que durante os experimentos não
houve morte de peixes. Acrescentou que foram enviados pela CESP alguns peixes mortos para análise e se verificou a presença
de metais neles, mas em níveis normais, incapazes de gerar a morte dos peixes (fl. 1.935). A última testemunha ouvida,
Guilherme Casoni da Rocha, disse que participou de pesquisa para estudo acerca da morte de peixes no Rio Paraná, solicitada
pela CESP. Aduziu que não tem conhecimento do lançamento de veneno no Rio Paraná para combate de mexilhões dourados.
Esclareceu que os peixes em que foram feitas as análises foram enviados congelados ao laboratório em que realizada a
pesquisa e que não tem conhecimento de quem os enviou. Afirmou que os peixes foram analisados para verificação da presença
de microssistina, uma toxina de algas. Finalizou que não se recordava do resultado da pesquisa e que não sabe se foi detectado
níveis de cobre e mercúrio nos peixes (fl. 1.944/1.945). Por fim, tenho que também não foi comprovado pelos autores dano
efetivo, seja de ordem material ou moral. Com efeito, os autores deixaram de apresentar provas acerca da renda auferida e sua
redução a partir do evento objeto dos autos, ou seja, da mortandade dos peixes. Os danos morais, na mesma esteira, não estão
demonstrados. Segundo ensinamentos de Rui Stocco: “dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos de
personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Simples sensação de desconforto, de aborrecimento, não constitui dano moral”. (Responsabilidade Civil e sua
Interpretação, RT, 4a ed., p. 174). Conforme se depreende, não há qualquer evidência de que a mortandade de peixes causada
pelas substâncias químicas tenha provocado lesões aos direitos da personalidade dos autores. A dúvida, portanto, persiste, e
nesses casos, o magistrado é obrigado a decidir de acordo com a regra do ônus da prova previsto no art. 333 do Código de
Processo Civil. Valiosa a lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, em comentário ao art. 333 do Código de Processo Civil,
verbis: “Ônus é encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo não-desincumbimento acarreta um gravame previamente
estabelecido. O não-desincumbimento do ônus de provar, assim como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa
pelo não-reconhecimento judicial de fato relevante (dizemos ‘em tese’ porque a norma contida neste art. 333 não é absoluta).
Observe-se que pela instituição do ônus da prova fica entregue ao juiz um critério objetivo e seguro que sempre permitirá uma
solução de mérito para a causa” (in Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 1993, pág. 282). E acrescenta o renomado
autor: “Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor
é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da
causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o
julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)” (op. cit., pág. 282). Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery ensinam: “Art. 333: 1. Ônus de provar. A palavra vem do latim onus, carga, fardo, peso, gravame. Não
existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em
desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º