Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2296
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
176.01.2011.002684-8/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Acidente do Trabalho - JACINTA DE JESUS DOS SANTOS X
INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.76 - Foi agendado o dia 07/03/2012, às 10:00 horas, para para
realização de perícia no consultório da perita Drª Regina Ferreira Andrade Messina. - ADV CARLOS ALBERTO DE BASTOS
OAB/SP 104455 - ADV ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA OAB/SP 192082 - ADV JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA
PINTO OAB/SP 170363
176.01.2011.002869-3/000000-000 - nº ordem 405/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ITAÚ UNIBANCO
S/A X F.P.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E LOCAÇÃO LTDA - Depositar complemento de diligência do
sr. Oficial de Justiça no valor exato de R$9,03. - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO
INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
176.01.2011.003337-0/000000-000 - nº ordem 485/2011 - Mandado de Segurança - DAYANE ESTRAICH VIEGA X
DIRETORIA DE ENSINO ESTADUAL DE TABOÃO DA SERRA - Fls. 72/73 - Sentença nº 873/2011 registrada em 23/08/2011
no livro nº 146 às Fls. 72/74: VISTOS. DAYANE ESTRAICH VIEGA, já qualificada e representada por sua mãe Ledi Margarete
dos Santos Estraich, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Em síntese alega que seu pedido de inscrição para obtenção de vaga em escola estadual descrita na inicial foi preterido
e que seria a escola mais próxima de sua residência. Requer a concessão do “mandamus” para que lhe seja garantida a
matrícula e freqüência na escola em questão. Com a inicial juntou os documentos de fls.07 ss. A liminar foi concedida (fls.24).
A autoridade coatora foi notificada a prestou informações (fls.47 ss.). Em seu parecer final o Ministério Público manifestou-se
pela concessão da ordem (fls.67 ss.). É o relatório. DECIDO. A presente ordem de “hábeas corpus” há de ser concedida. De
fato, como bem lembrou a ilustre dra Promotora de Justiça em seu brilhante parecer, a Constituição Federal em seu art.227,
no que diz respeito aos Direitos Fundamentais da Criança, deu particular destaque à educação. E nem poderia ser diferente.
Não se pode imaginar Estado democrático e livre onde seus cidadãos são relegados à ignorância e ao analfabetismo. O mesmo
princípio vem ressalvado no Estatuto da Criança e do Adolescente que assegurou de modo claro a prevalência dos interesses
das Crianças e Adolescentes sobre quaisquer outros. Ademais, ao contrario do que alega a autoridade apontada como coatora
o documento de fls.21 atesta que a impetrante reside nas proximidades da escola cuja vaga pleiteia. Não conceder o presente
“mandamus”, por outro lado, importaria em obrigar a impetrante a permanecer em casa, vendo-se despojada de seu direito
constitucional à educação. Não restam dúvidas de que a impetrante tem, portanto, ferido direito líquido e certo, já que tem
direito ao ensino e à educação. Também não há que se duvidar que mantê-la inativa lhe causaria graves danos psíquicos e até
sociais, além do que afronta todos os princípios morais do homem comum, sendo, destarte, inaceitável. Esta Nação conta com
preocupante e triste número de crianças e adolescentes que não têm acesso à educação, pois não contam com o necessário
apoio familiar e social; outros tantos jovens são obrigados a trabalhar a fim de contribuir para o sustento familiar e para sua
própria subsistência; outras mais estão nas ruas, vítimas de abandono, maus tratos e, principalmente, vítimas do descaso do
Poder Público. Portanto, torna-se ainda mais reprovável e inaceitável a idéia de impedir o acesso à educação daquelas que
querem freqüentar estabelecimento educacional. Assim, flagrante a ilegalidade do ato. A Constituição Federal dispôs que a
educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a
todos. É essa concepção que ela agasalha nos arts. 205 a 214, quando declara que é um direito de todos e dever do Estado.
A concepção prática dos objetivos da educação consoante o art.205, ou seja, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, só se realizará num sistema educacional democrático, em
que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito ao ensino, informado por princípios com eles coerentes,
que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, como são: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimento
oficiais; valorização dos profissionais de ensino; garantia do padrão de qualidade. No que diz respeito à tutela constitucional
da criança e do adolescente, a Lei Maior estabeleceu que a família, juntamente com o Estado e a sociedade, deve assegurar,
com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art.227, dentre eles o direito à
educação. DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a presente ordem de MANDADO DE SEGURAÇA a fim de assegurar à impetrante
matrícula definitiva na Escola Estadual Maria Auxiliadora. Não incide a condenação em honorários de advogado na presente.
P.R.I. - ADV MARIANGELA BLANCO LIUTI OAB/SP 113666 - ADV NORMA TERESINHA DE OLIVEIRA ABDO OAB/SP 55757 ADV ALINE SABACK GONÇALVES OAB/SP 292957 - ADV RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 174942
176.01.2011.003386-5/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Divórcio (ordinário) - E. F. L. X W. R. L. - Fls.20 - Manifeste-se a
requerente sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça (foi informado que o requerido nunca residiu no local e que é desconhecido).
- ADV IVANETE DE PAULA OAB/SP 184996
176.01.2011.004149-5/000000-000 - nº ordem 714/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINAR.DE RESC.DE
CONTR.C/C REINT.DE POSSE E PERDAS E DANOS - COMERCIAL E IMOBILIARIA CAMPO LIMPO X MARISETE DOS SANTOS
- Fls.54/65 - Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada. - ADV EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO OAB/SP
123945 - ADV QUEZIA DA SILVA FONSECA OAB/SP 213290 - ADV EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO OAB/SP 123945
176.01.2011.004532-0/000000-000 - nº ordem 692/2011 - (apensado ao processo 176.01.2011.006316-6/000000-000 nº ordem 950/2011) - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA C/ PEDIDO DE CONCESSÃO APARECIDO PEDRO DE ARAUJO X ALVINA RIBEIRO DA SILVA - Fls. 113 - J. Digam sobre o laudo. Int. - ADV ANTONIO DE
ABREU NETO OAB/SP 200404 - ADV AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO OAB/SP 116219 - ADV SELMA PEREIRA LEMOS
PASSINHO OAB/SP 216618
176.01.2011.006316-6/000000-000 - nº ordem 950/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER APARECIDO PEDRO DE ARAUJO X ALVINA RIBEIRO DA SILVA - Fls. 234 - Entranhe-se a presente, aos autos principais.
Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo no tocante à existência da reconvenção, Intime-se
o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar, em 15 dias (art.316). Int. - ADV ANTONIO DE ABREU NETO
OAB/SP 200404 - ADV AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO OAB/SP 116219 - ADV SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO OAB/
SP 216618
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º