Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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monetário para outro, impondo-se nova moeda de curso nacional. Aplicando-se a lei federal e, utilizando-se o valor da URV do
dia do pagamento mensal, ao servidor não haverá ofensa ao princípio federativo consagrado no art.1º da Constituição Federal.
Também preservada a autonomia estadual, uma vez que a conversão aqui em análise é matéria exclusivamente monetária, não
ferindo autonomia do Estado (arts.18, caput, 30 e 39, caput, da Constituição Federal). Sobre o tema, eis o entendimento
jurisprudencial: “Apelação cível SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Pretensão de recalculo de vencimentos mediante
aplicação de percentuais da URV, instituída pela Lei n” 8.880/94 - Admissibilidade Direito Monetário - Matéria de competência
legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF) - Aplicação compulsória aos Estados e Municípios no que diz respeito aos
vencimentos de seus servidores - Precedentes do Colendo STF. Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL n° 762.827.5/0-00, São
Paulo, Rel. Des.SÉRGIO GOMES, j. 24/6/09). “Ementa: Administrativo - Ação de servidor público estadual visando a diferenças
salariais. Prescrição do fundo de direito inocorrente - Súmula 85 do STJ. Conversão tardia do salário em URV - Diferenças
salariais devidas - Inteligência do art. 22 da Lei 8.880/94 - Aplicabilidade nacional e impositiva, em se cuidando de norma de
ordem monetária - Compensação com reajustes supervenientes descabida, por distintas as rubricas - Precedentes do STJ.
Procedência que se sustenta, no essencial. Juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, ajuizada que foi a ação já na
sua vigência. Recursos fazendário e oficial parcialmente providos.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0027335-83.2010, São Paulo, Rel.
Des. IVAN SARTORI, j. 03/08/11). Além disso, a conversão em URV não implica em reajuste de vencimentos, mas apenas em
alteração do padrão monetário utilizado para o seu pagamento, não havendo que se falar em afronta ao artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal. Assim, pertinente a pretensão da requerente. Frise-se, por fim, que também se firmou o entendimento de
que a diferença não paga na conversão não se compensa com os reajustes futuros, a saber: “RECURSO REPETITIVO. URV.
SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONVERSÃO. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art.
543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e
municípios dos critérios da Lei n. 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto,
conforme o art. 22, VI, da CF/1988, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Outrossim, os
reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de
vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação. Os vencimentos
de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994,
adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.021.739-MA, DJe 6/10/2008; RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008; AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008; AgRg no Ag 834.022MA, DJ 28/5/2007; AgRg nos EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007; AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007; REsp 888.722-SP,
DJ 11/11/2008; REsp 1.061.985-SP, DJ 14/8/2008; REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008; REsp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, e REsp
1.032.033-SP, DJ 13/3/2008. REsp 1.101.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009” Assim, merece
acolhimento o pedido da autora, salientando que a prescrição abrange apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). Deverá a ré implementar as diferenças bem como pagar as apuradas desde
cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1°-F
da Lei federal 9.494/1997, em sua nova redação conferida pela Lei 11.960/09. Frise-se que a correção monetária devera incidir
desde a data do ajuizamento e os juros de mora a partir da citação, nos moldes das regras gerais aplicáveis. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a requerida a recalcular o salário da requerente, com a conversão prevista no
artigo 22 da Lei 8.880/94 entre os meses de março e julho de 1994, retificando os ganhos percebidos pela autora em virtude da
referida conversão, com as repercussões legais, apostilando-se, bem como condenando a requerida a pagar as diferenças
devidas, corrigidas monetariamente a partir da propositura da ação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma
do artigo 1°-F da Lei federal 9.494/1997, em sua nova redação conferida pela Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal.
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de Juizado Especial. P.R.I.C. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/
SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0001871-28.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Devair Aparecido
de Souza Rosa - BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS. DEVAIR APARECIDO DE SOUZA ROSA ajuizou a presente ação em face
de BANCO ITAUCARD S/A, afirmando, em síntese, ser credor do requerido da importância descrita na inicial, representada
pelos documentos entranhados. Conforme noticiado, as partes celebraram acordo. Em síntese, é o relatório. Fundamento e
decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes deve ser
homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito.
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução
do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se.
- ADV: SILVIA ANDREA LANZA (OAB 268696/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0001905-03.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucia Helena
Maggi Ferrarini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - VISTOS. LUCIA HELENA MAGGI FERRARINI propôs ação de
recálculo de quinquênio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é secretária de
escola, desempenhando suas funções na E.E Maestro Villa Lobos, neste município, desde 27/05/1991, já contando com quatro
quinquênios. Aduz que a requerida calcula seus adicionais por tempo de serviço de forma incorreta, já que considera como base
de cálculo apenas seu salário-base, quando deveria considerar seus vencimentos integrais. Pleiteia, assim, a procedência da
ação, com a condenação da requerida a apostilar a incidência de seus quinquênios sobre a integralidade de sua remuneração,
bem como a pagar as diferenças vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal. Com a inicial vieram os documentos (fls.
09/20). Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 26/32. Alegou, em síntese, que os quinquênios não incidem sobre os
vencimentos integrais do servidor, não podendo ser consideradas na base de cálculo as vantagens pecuniárias condicionais ou
modais e as gratificações. Aduziu que não podem ser concedidos adicionais em efeito cascata. Afirmou que sua forma de cálculo
está de acordo com os critérios legais. Manifestação sobre a contestação a fls. 39/44. É o Relatório. Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, já que a matéria é unicamente de direito. A matéria discutida nos autos diz respeito
à base de cálculo para a incidência de adicionais por tempo de serviço (quinqüênios). A ação é procedente. O artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição”. Evidente que, quanto ao adicional por tempo de serviço, o dispositivo constitucional em
análise assegurou apenas o período mínimo de aquisição e vedou sua limitação. Não estabeleceu nenhuma alíquota nem fração,
ausente também qualquer menção à base de cálculo dos referidos “adicionais por tempo de serviço”. Daí porque perfeitamente
legítimo que a lei institua tais requisitos, posto que indispensáveis para cumprimento da norma constitucional. E, sendo assim,
o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, dispõe que o referido adicional (qüinqüênio) será calculado sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º