Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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minimamente útil à compreensão, pelo julgador, da situação de fato que se pretende retratar. Tampouco há qualquer indício dos
anunciados danos, da conduta imputada aos requeridos ou do cogitado nexo causal. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO
a liminar. Como a inicial afirma que já houve anterior demanda judicial com o mesmo objeto, providencie a autora a juntada
aos autos, no prazo de 5 dias, de cópia da respectiva petição inicial e sentença/acórdão, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
SUELI APARECIDA FLAIBAM OAB/SP 210979
281.01.2012.000177-0/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Declaratória (em geral) - FABIO VAGNER DA SILVA X FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Fls. 23/24:
Como nenhum novo argumento ou elemento foi apresentado, nada há a reconsiderar. A negativação persiste porque, ao que
consta, persiste também a dívida. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVA
OAB/SP 285442
281.01.2012.000922-5/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JULIO
PEREIRA DOS SANTOS X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITATIBA - Vistos. O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela se fundamenta na impossibilidade de o requerente aguardar a data agendada para a cirurgia reparadora
(02/03/2012), pois estaria trabalhando com dores terríveis que poderiam agravar a lesão/fratura, além de ter recebido do médico
do SUS a informação de que não pode mais atestar sua incapacidade para o trabalho. A partir do relato constante da inicial, não
há como acolher o pedido liminar. Primeiro, porque a cirurgia está agendada para data próxima e não se tem qualquer informação
sobre a inexistência de outros casos cirúrgicos de maior gravidade a serem realizados nas datas anteriores. Depois, porque se
há, de fato, risco de agravamento de lesão e dores insuportáveis, não pode haver dúvida de que qualquer profissional da área
médica atestaria a incapacidade para o trabalho, sob pena de responsabilidade nos mais diversos âmbitos. Se o requerente não
mais obtém o atestado, as circunstâncias indicam que não há óbice ao trabalho. Não há, neste momento, como alcançar diversa
conclusão. Por fim, não há qualquer recomendação ou laudo médico atribuindo caráter de urgência ao procedimento, o que não
pode ficar a critério do próprio paciente, sob pena de se instalar o caos no sistema de saúde público. Diante do acima exposto,
forçoso concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV RENATO SIMIONI BERNARDO
OAB/SP 227926
281.01.2012.000922-5/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JULIO
PEREIRA DOS SANTOS X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITATIBA - Fls. 25 - Nos termos do artigo
2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar “causas cíveis de interesse
dos Estados, do distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Assim,
considerando que a Fazenda Municipal figura no polo passivo da presente ação e que o valor atribuído à causa encontra-se
no limite estabelecido pela lei, tem-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta (parágrafo 4º do
artigo 2º da Lei 12.153/2009) para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, verifica-se que a ação ajuizada pelo
autor não contém os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já ,que foi dirigida a Juízo
absolutamente incompetente para dela conhecer. Dessa forma, determino o encaminhamento ao Juizado Especial da Fazenda
Pública local, providenciando a serventia as necessárias anotações de praxe. - ADV RENATO SIMIONI BERNARDO OAB/SP
227926
281.01.2012.000957-0/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Declaratória (em geral) - PALOMA IEDA DE OLIVEIRA MAIA
PEIXOTO PINHEIRO X CREDI FERRARI ELETRODOMÉSTICOS LTDA - Vistos. Não vislumbro, neste momento sumário de
cognição, a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação de tutela pretendida. Primeiro, porque sem a juntada de
certidão atualizada do respectivo Tabelionato, não há como saber, sequer, o estado atual do título levado a protesto. Depois - e
principalmente -, porque o documento de fl. 05 se encontra em poder da requerente há mais de 90 dias, durante os quais não
entendeu presente a urgência que busca com o provimento judicial liminar. Tal circunstância, a meu ver, revela a possibilidade
de se aguardar a instauração do contraditório (até mesmo a fim de afastar a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo
prescricional) e o desenrolar do célere procedimento ao qual está sujeita a presente demanda judicial. Ausentes os requisitos
legais, INDEFIRO a liminar. Depois de regularizada a representação processual no prazo de 10 dias, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 09 de abril de 2012, às 14:00 horas. Cite(m)-se e intimem-se as partes, com as advertências
de praxe. Int. Advertência para publicação: Deverá o procurador da autora providenciar o comparecimento da mesma para a
audiência de tentativa de conciliação designada. Ainda, ciência de que o não comparecimento da autora à audiência designada,
implicará em extinção do presente feito, bem como a condenação da mesma ao pagamento das custas do processo (1% sobre
o valor da causa - mínimo 5 UFESP’S), nos termos do artigo 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. - ADV EDINILSON FERREIRA DA
SILVA OAB/SP 252616
281.01.2012.000976-4/000000-000 - nº ordem 88/2012 - Declaratória (em geral) - BENEDITO DONISETE BERTE X
NATOCAMP DISTRIBUIDORA LTDA. - Vistos. Não vislumbro, neste momento sumário de cognição, a presença dos requisitos
que autorizariam a antecipação de tutela pretendida. Primeiro, porque sem a juntada de certidão atualizada do respectivo
Tabelionato, não há como saber, sequer, o estado atual do título levado a protesto. Depois - e principalmente -, porque o autor
tomou ciência do encaminhamento do título para protesto 90 dias antes do ajuizamento da demanda, tempo durante o qual não
entendeu presente a urgência que busca com o provimento judicial liminar. Tal circunstância, a meu ver, revela a possibilidade
de se aguardar a instauração do contraditório (permitindo mais profunda cognição, pois a própria inicial reconhece a celebração
de diversos negócios com a requerida) e o desenrolar do célere procedimento ao qual está sujeita a presente demanda judicial.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de abril de 2012,
às 14:00 horas. Cite(m)-se e intimem-se as partes, com as advertências de praxe. Int. Advertência para publicação: Deverá o
procurador do autor providenciar o comparecimento do mesmo para a audiência de tentativa de conciliação designada. Ainda,
ciência de que o não comparecimento do autor à audiência designada, implicará em extinção do presente feito, bem como a
condenação do mesmo ao pagamento das custas do processo (1% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP’S), nos termos do
artigo 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 285442
Centimetragem justiça
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