Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1133
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são os representantes do espólio, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos ao M.P. para apreciação do pedido formulado às
fls. 04, primeiro item. Int. - ADV GUILHERME RICO SALGUEIRO OAB/SP 229463
248.01.2011.015050-0/000000-000 - nº ordem 2864/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - RITA DE CASSIA DIAS
DE LIMA - Fls. 20 - Concedo ao(s) autora a gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em
contrário; anote-se. Nos termos da costa ministerial, esclareça a autora. Int. - ADV ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA
OAB/SP 185370
248.01.2011.015458-0/000000-000 - nº ordem 2916/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORIVAL OLIVEIRA DE
ARAUJO X PORTO SEGURO SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA - Fls. 106 - V. Providencie a Serventia a inclusão do nome
do procurador da requerida no sistema informatizado. Em face da contestação e documentos, manifeste-se o autor. Int. - ADV
CLOVIS ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 116373 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
248.01.2011.015491-6/000000-000 - nº ordem 2925/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- VALDOMIRO SATURNINO DOS SANTOS X G. D. S. S. - Fls. 34 - V. No prazo de 05 dias, esclareçam as partes se é possível
ou não a composição amigável para que se analise a necessidade ou não da audiência de tentativa de conciliação prevista
no artigo 331 do CPC, formulando proposta do acordo que entendem viável. Esclareço que o silêncio será considerado como
dispensa da audiência No mesmo prazo, especifiquem as partes expressamente as provas que pretendem produzir, justificando
a sua pertinência, reiterando eventual pedido anterior, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual
prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão. Int. - ADV MARCOS ALEX SANDRO SOUZA OAB/SP
274678 - ADV CLÁUDIO JOSÉ BANNWART OAB/SP 252206
248.01.2011.014887-1/000000-000 - nº ordem 2975/2011 - Execução de Alimentos - S. D. S. G. X L. F. G. - Fls. 18 - Oficie-se
à Comarca de Goioerê-PR, solicitando informações se o acordo celebrado entre as partes, cuja cópia encontra-se às fls. 10, o
qual deverá instruir o ofício, foi devidamente homologado por aquele juízo e, em caso positivo, encaminhe-se cópia da referida
homologação a este juízo. Int.(expedido ofício à Comarca de Goioerê/PR.). Ind., d.s. - ADV CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA OAB/
SP 295002
248.01.2011.015795-0/000000-000 - nº ordem 2988/2011 - Mandado de Segurança - RUBEN CESAR ALVIM VIEIRA X
PREFEITO MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Fls. 71/73 - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBEN
CESAR ALVIM VIEIRA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE INDAIATUBA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor
que concorreu a uma das vagas do Concurso Público 01/2011 da Prefeitura de Indaiatuba-SP, para o cargo de Engenheiro
Agrônomo. Mediante prova escrita, obteve o 1º lugar entre os concorrentes. Aduz, ainda, que ocorreu a homologação final do
cargo, contudo, o impetrante até então não foi convocado para ocupar o cargo. Requer o deferimento da liminar para que seja
concedida a imediata posse ao cargo do impetrante (fls. 02/07). Com a inicial, juntou documentos de fls. 08/35. A fls. 37/38, o
Ministério Público manifestou-se no sentido de que não interviria no feito. A tutela antecipada foi indeferida a fl. 39. Regularmente
notificado, o Prefeito apresentou informações a fls. 56/64. Argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega
ausência do direito líquido e certo, uma vez que o concurso ainda está no devido prazo de validade, obedecendo ao princípio
da vinculação ao edital (fls. 56/64). O Município ingressou como assistente do impetrado. Apresentou manifestação em que
alega, em síntese, que de acordo com o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público
será de 02 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por uma única vez, e que somente tem obrigação
em convocar o impetrante devido à necessidade do serviço público municipal. Aduz que não houve ofensa a direito líquido e
certo. Requereu a improcedência total do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar: A preliminar de
ilegitimidade passiva do impetrado não deve ser acolhida. O ato administrativo, objeto dos autos, foi emanado pelo Secretário
Municipal de Administração, o qual, no poder de suas atribuições, representa o Prefeito do Município de Indaiatuba e está a ele
subordinado. No mérito, melhor sorte não socorre ao impetrante. O autor, concorrente em concurso público, propõe ação em
face do Prefeito Municipal de Indaiatuba, por meio da qual visa a imediata posse ao cargo concorrido. Aduz que, por ter sido o
primeiro colocado no concurso, deveria ter tomado posse, uma vez que outros candidatos de outros cursos já foram convocados
para assumir seus devidos cargos. O impetrado traz à baila o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o qual determina que
o prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período uma
única vez, do modo descrito no item 1.2 do Edital do referido Concurso (fls. 17). De acordo com a fl. 68, está evidente que já
houve a homologação do concurso público, bem como a convocação de candidatos referentes a outros cargos. Contudo, como
ainda está vigente o prazo de validade do concurso, deve o impetrante esperar até que seja feita sua convocação, ou seja,
quando houver a real necessidade e interesse do serviço público municipal. Dentro do prazo legal do edital, não há qualquer
ilegalidade na não convocação do impetrante. Ante o exposto, ausente direito líquido e certo, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da
parte contrária, aplicando-se o disposto na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após, se nada for requerido, ao arquivo.
P.R.I.C. Indaiatuba, 07 de fevereiro de 2012. MARCELO BARBOSA SACRAMONE Juiz Substituto - ADV SILAS RIBEIRO
JUNIOR OAB/MG 102017 - ADV LUIZ HENRIQUE FERNANDES OAB/MG 108306 - ADV MARY TERUKO IMANISHI HONO
OAB/SP 114427 - ADV LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST OAB/SP 116180
248.01.2011.016285-0/000000-000 - nº ordem 3078/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ALPHAVILLE IMOVEIS S/C
LTDA X WILLIAN AZEVEDO DA SILVA E OUTROS - Fls. 35 - Uma das rés não foi citada e não subscreveu o acordo, assim,
esclareça o autor se desiste a ação em face dela. Int. - ADV PAULO DONIZETI CANOVA OAB/SP 117975
248.01.2010.015992-3/000000-000 - nº ordem 3162/2011 - (apensado ao processo 248.01.2010.013460-3/000000-000 - nº
ordem 2654/2010) - Possessórias em geral - COPERNICO RICHARD HAITER E OUTROS X GILMAR CONRADO DOS SANTOS
E OUTROS - Fls. 122 - V. No prazo de 05 dias, esclareçam as partes se é possível ou não a composição amigável para que
se analise a necessidade ou não da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, formulando proposta
do acordo que entendem viável. Esclareço que o silêncio será considerado como dispensa da audiência. No mesmo prazo,
especifiquem as partes expressamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, reiterando eventual
pedido anterior, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples
protesto genérico, sob pena de preclusão. Int. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV BIANCA GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º