Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2850
131482
161.01.2011.012815-1/000000-000 - nº ordem 1644/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. D. S. X Â. M. D. F. Intimação do(a) Dr(a). Márcia Vieira OAB/SP 287160, de que foi indicado(a) como Curador(a) Especial do(a)(s) requerido(a)(s),
citado(a)(s) por edital, bem como para a apresentação de defesa. - ADV EDILSON GLEI ALVES MONTEIRO OAB/SP 119836
- ADV MARCIA VIEIRA OAB/SP 287160
161.01.2011.013850-0/000001-000 - nº ordem 1742/2011 - Divórcio (ordinário) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - M. J. D. S. M. X F. L. M. - Fls. 25/26 - CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Fevereiro do ano de 2012, faço
estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Porto Dias, Meritíssimo Juiz de Direito desta 1ª Vara da Família
e Sucessões. Antonio Donizeti Camiloti Gomes Diretor Téc. De Serviço Mat 302.463 Proc. 1742/11 Impugnação ao pedido de
justiça gratuita Vistos. Maria José de Siqueira Machado apresentou impugnação ao pedido de benefício da Justiça Gratuita feito
por Fábio Leandro Machado, nos autos da Ação de Dívorcio onde o impugnado figura como requerido. Alegou que o impugnado
aufere renda suficiente para arcar com os custos do processo, juntando documentos. O requerido-impugnado sustentou sua
condição de hipossuficiência e reiterou a concessão do beneficio. Informes da Receita Federal(fls. 20/23). Parecer do Ministério
Público às fls. 24. É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação não merece ser acolhida. Com efeito, depreendese do art. 4º da Lei nº 1060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária quando não possuir condições de
pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O art. 7º do mesmo diploma legal faculta à parte contrária
requerer a revogação do benefício desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão. No presente caso, embora tenha sido anexado o comprovante de rendimentos do requerido, não há qualquer prova
de que mantém condições de suportar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A simples afirmação de
não possuir condições de arcar com o ônus do processo basta para o deferimento do pedido, mormente, à vista dos informes
da Receita Federal anexados às fls.20/23. Assim sendo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Diante do
exposto, REJEITO a impugnação, para conceder ao impugnado os benefícios da Justiça gratuita, com a ressalva contida no art.
7º da Lei 1060/50, caso em que, o declarante fica sujeito às penalidades cabíveis.. Certifique-se o desfecho nos autos. PRIC.
Diadema, data supra. RUI PORTO DIAS JUIZ DE DIREITO - ADV EDIVALDO APARECIDO LUBECK OAB/SP 206417 - ADV
IVAN DE FREITAS NASCIMENTO OAB/SP 188989
161.01.2011.018277-4/000000-000 - nº ordem 2336/2011 - Exoneração de Alimentos - L. T. D. S. C. X R. T. E. C. - Fls. 39 Autos nº 2336/11 Vistos. LUIS TADEO DOS SANTOS CARVALHO requereu a EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em
relação ao filho RHUAN TADEO ESPIGARES CARVALHO, argumentando que o filho atingiu a maioridade civil. Pessoalmente
citado (fls. 34/35), o requerido não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide e
conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Diante do
revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar do devedor decorreu do dever de sustento, inerente ao pátrio poder. Atingida a maioridade civil do filho, a
referida obrigação cessa de pleno de direito. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento
no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR cessada a obrigação alimentar de LUIS TADEO DOS SANTOS
CARVALHO em relação ao requerido RHUAN TADEU ESPIGARES CARVALHO. Oficie-se à empregadora do alimentante (fls.
26, item D) para cessar, em definitivo, os descontos da pensão alimentícia. P.R.I.C., arquivando-se, oportunamente. Diadema,
13 de fevereiro de 2.012. RUI PORTO DIAS Juiz de Direito - ADV ELIAS BELMIRO DOS SANTOS OAB/SP 204617
161.01.2011.019118-6/000000-000 - nº ordem 2435/2011 - Divórcio (ordinário) - O. R. B. X A. A. D. . N. B. - Fls. 33 - Vistos.
Solicito à OAB indicação de curador(a) especial ao(à)(s) ré(u)(us) Avanilza Alves de Novaes Brito, citada por edital, observandose que atua pelo autor a Dra. Maria Liz Gonçalves dos SAntos OAB/SP 133962. Desde logo, caso não haja impedimento, fica
o(a) indicado(a) nomeado(a) para o encargo, intimando-o(a) para a apresentação de defesa. Int. Diadema, data supra. Servirá o
presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimação do(a) Dr(a). Denise Francisco
Ventrici Campos OAB/SP 220829, de que foi indicado(a) como Curador(a) Especial do(a)(s) requerido(a)(s), citado(a)(s) por
edital, bem como para a apresentação de defesa. - ADV DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS OAB/SP 220829 - ADV
MARIA LIS GONÇALVES DOS SANTOS OAB/SP 133962
161.01.2011.019143-3/000000-000 - nº ordem 2437/2011 - Execução de Alimentos - B. R. M. C. X A. R. A. C. - (Ordem de
Serviço) Sobre a certidão negativa de citação, de fls. 19 ( ...pois naquela via pública não logrei localizar o nº 647...), manifeste(m)se o(a)(s) autor(a)(s)(es). Na inércia, o(a)(s) autor(a)(s)(es) será(ao) intimado(a)(s) a dar andamento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA OAB/SP 146917
161.01.2011.020875-9/000000-000 - nº ordem 2634/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. F. A. E OUTROS X C.
D. R. A. - Fls. 28 - Sentença nº 132/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 92 às Fls. 197: “... ABERTA A AUDIÊNCIA, esta
restou prejudicada diante da ausência das partes e da Advogada dos autores. Pela Representante do Ministério Público foi dito:
MM° Juiz, requeiro a extinção do feito face à ausência da representante legal dos autores e do requerido. Pelo MM° Juiz foi
dito: Diante da ausência da representante legal dos autores faz supor que há desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o
presente feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, falta de interesse, do Código de Processo Civil. Intime-se a Advogada dos
autores para que no prazo de 05 dias justifique sua ausência. No silencio, oficie-se a OAB local para as devidas providencias.
Cobre-se a devolução da carta precatória independente de cumprimento. Publicada em audiência. Registre-se e, oportunamente
arquivem-se os autos. NADA MAIS...”. - ADV AURELIA ALVES DE CARVALHO OAB/SP 219659
161.01.2011.021089-2/000000-000 - nº ordem 2650/2011 - Execução de Alimentos - G. D. S. L. X S. V. D. L. - Fls. 40 - C O
N C L U S Ã O: Aos 13 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RUI PORTO DIAS, MM(ª).
Juiz(íza) de Direito desta 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca.- Diadema, d.s.- João Armando de Bonis Escrevente
Técnico Judiciário.- Mat 807.530. Proc. nº 2650/2011. Vistos. Ante a petição de fls. 37/38, assinada pela representante da
exeqüente, pelo executado, bem como pelos procuradores das partes, comunicando o cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada
por GABRIELLE DA SILVA LIMA, representada por sua genitora EDNA APARECIDA DA SILVA em face de SAMUEL VIEIRA DE
LIMA. Expeça-se contramandado de prisão. Aguarde-se o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao MP. P. R. I. Diadema, d.s. RUI
PORTO DIAS Juiz(íza) de Direito D A T A: Entregues em cartório, nesta data. Diadema, d. s. João Armando de Bonis Escrevente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º