Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
1910
400.01.2011.000338-1/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA
X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 531 - Vistos. Rejeito os embargos de declaração (fls. 526/530), por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934 ADV VIRGINIA PITON SIQUEIRA OAB/SP 280140 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RUI CELSO
REALI FRAGOSO OAB/SP 60332 - ADV DENISE FERRAGI HUNGRIA OAB/SP 206934 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO
OAB/SP 195934
400.01.2011.000339-4/000000-000 - nº ordem 57/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA
X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 585 - Vistos. Rejeito os embargos de declaração (fls. 580/584), por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934 ADV VIRGINIA PITON SIQUEIRA OAB/SP 280140 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RUI CELSO
REALI FRAGOSO OAB/SP 60332 - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO OAB/SP
158027 - ADV DENISE FERRAGI HUNGRIA OAB/SP 206934 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000340-3/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA
X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS - Fls. 546 - Vistos. Fls. 538/542:- Rejeito-o, por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Fls. 544/545:- Rejeito-o, por não vislumbrar omissão, contradição
ou obscuridade na sentença prolatada. Esclarecendo a dúvida da parte, as penalidades pela litigância de má-fé não são
cabíveis à embargante. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934 - ADV VIRGINIA PITON SIQUEIRA OAB/
SP 280140 - ADV PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV RUI CELSO REALI FRAGOSO OAB/
SP 60332 - ADV ABRAO LOWENTHAL OAB/SP 23254 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV
DENISE FERRAGI HUNGRIA OAB/SP 206934 - ADV FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES OAB/SP 274307 - ADV ADELAIDE
JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000341-6/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA
X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 527 - Vistos. Rejeito os embargos de declaração (fls. 522/526), por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934 ADV VIRGINIA PITON SIQUEIRA OAB/SP 280140 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RUI CELSO
REALI FRAGOSO OAB/SP 60332 - ADV DENISE FERRAGI HUNGRIA OAB/SP 206934 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO
OAB/SP 195934
400.01.2011.000563-8/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Declaratória (em geral) - PEDRO RIZZO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 67 - Nota de Cartório: Fls. 45/66: à réplica, no prazo legal. - ADV MILTON ROBERTO CAMPOS
OAB/SP 68860 - ADV MARCELO ROBERTO CAMPOS OAB/SP 235869 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
400.01.2011.000597-0/000000-000 - nº ordem 112/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALURGICA CIAFUNDI LTDA
X HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS - Fls. 506 - Vistos. Fls. 498/502: Rejeito-o, por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Fls. 504/505: Rejeito-o, por não vislumbrar omissão, contradição ou
obscuridade na sentença prolatada. Esclarecendo a dúvida da parte, as penalidades pela litigância de má-fé não são cabíveis à
embargante. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934 - ADV VIRGINIA PITON SIQUEIRA OAB/SP 280140
- ADV PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV RUI CELSO REALI FRAGOSO OAB/SP 60332 - ADV
ABRAO LOWENTHAL OAB/SP 23254 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV DENISE FERRAGI
HUNGRIA OAB/SP 206934 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000598-2/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALURGICA CIAFUNDI LTDA
X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 613 - Vistos. Rejeito os embargos de declaração (fls. 608/612), por não vislumbrar
omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934 ADV VIRGINIA PITON SIQUEIRA OAB/SP 280140 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RUI CELSO
REALI FRAGOSO OAB/SP 60332 - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV ANTONIO SANT ANA NETO OAB/SP
29305 - ADV DENISE FERRAGI HUNGRIA OAB/SP 206934 - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000596-7/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. C. D. O. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103/106 - Processo n° 119/11 Vistos. MURILO CESAR DE OLIVEIRA,
representado por sua mãe EDNEIA DE PAULA OLIVEIRA, moveu a presente ação de benefício assistencial de prestação
continuada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: é portador da doença “Anomalia
de Ebstein”; não exerce atividades laborativas; faz uso diário de medicamentos e alimentações específicas; o salário do pai é a
única fonte da família, sendo insuficiente para sua manutenção, e atualmente esta desempregado, tendo que contar com ajuda
de terceiros; preenche todos os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Por essas razões, requereu a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 06/26).
Em contestação (fls. 30/65) a ré alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor não preenche
os requisitos legais. Réplica a fls. 69/70. Saneador a fls. 72 Estudo social a fls. 79/82. Laudo pericial a fls. 85. Memoriais a fls.
91/93 e 95/97. Manifestação do representante do Ministério Público pela improcedência da ação a fls. 99/101. É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é improcedente. O benefício pleiteado está previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, que estabelece
como requisitos para sua concessão: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem tê-la provida por sua família; considerada incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo. Não há necessidade de o beneficiário ser contribuinte da seguridade social, pois o benefício
refere-se à assistência social, um dos direitos protegidos pela seguridade, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição
Federal. Portanto, basta preencher os requisitos legais para o deferimento do auxílio. Neste contexto, o autor não logrou
comprovar a incapacidade para a vida independente. De acordo com o laudo médico, o autor não necessita de auxílio de outras
pessoas para realizar as atividades do cotidiano, apesar da limitação para esforço físico, já que está acometido de “Cardiopatia
Congênita”, doença genética e que não tem cura (má-formação da válvula tricúspide). Entretanto, nos termos do art. 20, § 2°,
da Lei n° 8.742/93, “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho”. O Decreto 1.744/95 considerada pessoa portadora de deficiência “aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º