Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
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de mandado de imissão provisória na posse da referida área, dado o caráter urgente da medida, após o depósito do preço
ofertado; a citação dos requeridos; e, ao final, a procedência da ação. Inicialmente indeferida a imissão na posse para realização
de laudo pericial judicial, decisão que provocou agravo de instrumento, julgado e improvido. Citados, os requeridos LIDIA
ANHOLON MATIOLI, GEMA ANHOLON GOBBI, MARIA DE LOURDES ANHOLON, ingressaram com contestação, requerendo
os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. Afirmam haver conflito de interesses pelo
fato do advogado da autora patrocinar alguns dos réus em outro processo. Impugnam o pedido de imissão na posse antes de
depositado o valor justo, a ser atribuído por perito. Requerem o benefício da Justiça Gratuita. Houve réplica. Após, foi juntada
petição de acordo entre a autora e alguns dos requeridos (fls. 254 e seguintes), ESPÓLIO DE FRANCISCO ANHOLON e
VERGINIA LEARDINI ANHOLON, LUIZ ANHOLON, AUREA CAMILO ANHOLON, MARIA ANTONIETA ANHOLON, FRANCISCO
ANHOLON JUNIOR, MARIA GONÇALVES ANHOLON, MARIA DE FÁTIMA ANHOLON MANZINI, OSVALDO MANZINI, IRMA
ANHOLON FERNANDEZ, SEBASTIAN CAMACHO FERNANDEZ, JOSÉ MARIANO ANHOLON, ANA MARIA COGNI ANHOLON
e ANNA ANHOLON. Neste acordo, as partes envolvidas concordam com o preço justo, fixado em laudo no curso da discussão
administrativa sobre a desapropriação, de R$ 1.778.000,00, com a divisão entre as partes de acordo com planilha anexada.
O pagamento seria feito em uma única parcela. Os valores referentes aos herdeiros LIDIA ANHOLON MATIOLI, casada
com ANTONIO MATIOLI, GEMA ANHOLON GOBBI, viúva e, MARIA DE LURDES ANHOLON, separada judicialmente, seria
depositado em juízo. Requereram, ainda, a suspensão da perícia deferida, cujos honorários já haviam sido depositados em
juízo. Requer a DAE a intimação das herdeiras Lidia, Gema e Maria de Lurdes sobre o valor depositado. Por fim, todos os
signatários requereram a homologação por sentença do acordo. O Ministério Público declinou de se manifestar no feito (fls.
319/320). Às fls. 323/324 foi homologado, por sentença, o acordo apresentado e julgado extinto o feito com relação aos
requeridos signatários. Deferida a imissão liminar na posse, depositado o valor integral e suspensa a perícia. Depositado os
valores referentes aos constestantes. Às fls. 331/338, as contestantes LIDIA, GEMA e MARIA DE LURDES concordam com o
preço ofertado de R$ 1.778.065,18. Afirmam que a perícia resta prejudicada, porque parte do imóvel já está inundada e áreas
construídas destruídas. Reclamam da divisão apresentada dos valores entre os herdeiros, afirmando que a divisão trazida aos
autos é de 2005, o que não responde à realidade atual. Requereram, posteriormente, o levantamento dos valores depositados,
por necessidade, o que foi deferido. Apresentado o documento original de divisão do valor entre os herdeiros (fls. 363/366), aind
acontestado pelas requeridas. Intimados a especificarem provas, apenas a autora requereu o julgamento do feito. Relatados.
Decido. Em que pese a contestação e impuganção havida nos autos, tenho a ação por procedente. Apresentou a DAE laudo
pericial para embasar o valor da desapropriação. Este laudo e valor tiveram a concordância de todos os requeridos, até mesmo
as contestantes. No acordo homologado, isentou-se a DAE do pagamento aos signatários do acordo e depositou em juízo o
valor referente às contestantes. Com o valor depositado não concordam, não com relação ao preço do imóvel, o que foi por
elas aceito às fls. 332, mas com a divisão entre os herdeiros. Ocorre que o documento de fls. 363/366 traz a concordância
expressa de todos os herdeiros, inclusive as contestantes, quanto à divisão do prelço do imóvel. As contestantes não negaram
a autenticidade do documento original, tão pouco que os tenha assinado, mas afirmam que ele não tem validade jurídica. Se
equivocam. Para que aquele documento não fosse aceito neste feito, haveria de ser contestada sua autenticidade ou assinatira.
Não o foi. O documento, ainda que assinado extrajudicialmente e há algum tempo, é prova eficaz da divisão estabelecida
entre os próprios herdeiros, sabedores do negócio, do preço, da desapropriação pela DAE. Como afirmam as partes, por mais
de treze anos foi discutida a desapropriação e, cientes do documento firmado para divisão de quinhões, não podem, agora,
alegar que tal documento é inválido. Nenhum elemento há para descaracterizá-lo. Não se arguiu qualquer dos vícios ou erros
característicos de documentos nulos. As partes, ainda que idosas, assinaram de livre e espontânea vontade o documento,
sabiam seu objetivo e tinha estampado o valor devido a cada um. Portanto, todos os elementos tinham para saber do conteúdo
do que assinavam, o compromisso que assumiam e que a existência deste documento continuaria no tmpo, caso nenhuma
das partes o revogasse. Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade, abusividade ou nlidade no acordo de fls. 363/366, que
considero juridicamente válido para a divisão do depósito do preço. Depósito este integralmente realizado e levantado pelas
partes. Se algum questionamento restar entre os herdeiros quanto à divisão feita, caberá sua arguição em sede própria, que não
é deste processo de desapropriação. Agradeço a disponibilidade do Engº Antonio Dolaccio, mas dispensado seus serviços face
à concordância dos requeridos com o preço ajustado. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a ordem liminar concedida,
declarando a desapropriação do imóvel referido na inicial e sua propriedade definitiva para a requerente, mediante o valor já
depositado. Ausente o ônus da sucumbência, deferindo aos contestantes o benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. Jundiaí, 17 de
abril de 2.012 Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV CELSO AUGUSTO VELHO LOPES OAB/SP 63661 - ADV SIRIMAR
ANTONIO PANTAROTO OAB/SP 26976 - ADV EDUARDO SOARES LACERDA NEME OAB/SP 167967 - ADV CHRYSTYAN
REIS ALVES OAB/SP 221013 - ADV PIERRE REIS ALVES OAB/SP 228456
309.01.2009.003440-7/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO - DAE S/A
AGUA E ESGOTO X ESPOLIO DE FRANCISCO ANHOLON - Fls. 401 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =>
R$40.013,59 Sendo: Guia GARE - código 230-6: R$39.963,59 Guia F.E.D.T.J. -cód.110-4: R$ 50,00 - ADV CELSO AUGUSTO
VELHO LOPES OAB/SP 63661 - ADV SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO OAB/SP 26976 - ADV EDUARDO SOARES LACERDA
NEME OAB/SP 167967 - ADV CHRYSTYAN REIS ALVES OAB/SP 221013 - ADV PIERRE REIS ALVES OAB/SP 228456
309.01.2009.002510-5/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TADEU MARCOS
TAVARNARO X RUBENS RAFALDINI M. E. - Fls. 38/39 - Ref.: Cancelamento de Título e Sustação de Protesto. Cheque em
circulação. Possibilidade de protesto. S E N T E N Ç A TADEU MARCOS TAVARNARO propôs ação cautelar de sustação de
protesto e, posteriormente, ação de nulidade de título c.c. rescisão contratual e devolução de valores pagos contra RUBENS
RAFALDINI M. E., em razão do cheque nº 010496 no valor de R$ 17.500,00 tendo como favorecido o Réu. Afirma que o referido
cheque foi emitido para a compra de um baú de caminhão, mas que este apresenta vários defeitos e, pelo fato da requerida
não fazer os reparos, entende indevido o pagamento. Requereu a sustação do protesto liminarmente e, no mérito, que seja
cancelado o protesto e julgada procedente a ação, para o cancelamento do título e a condenação do Réu em perdas e danos
morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a liminar, com a sustação de protesto. Citada, a Ré
apresentou contestações referentes à declaratória e à sustação de protesto, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa. No
mérito, requer a aplicação da inoponibilidade das exceções, com a improcedência do pedido. Houve réplica. Instados a se
manifestarem sobre provas, o Autor se manifestou e a Ré quedou-se inerte. Relatados. Decido. Indefiro o pedido de provas
orais, pois a matéria é de direito e as provas nos autos são suficientes para julgamento do feito, nos termos do artigo 330, inciso
I, do CPC. Preliminarmente. Não há que se falar em ilegitimidade do pólo ativo, pois o cheque levado a protesto é de emissão
do autor de ambas as ações, parte, portanto, legítima para pleitear a sustação e anulação do título de crédito (fls. 08 da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º