Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1169
1821
589.01.2010.003108-3/000000-000 - nº ordem 445/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - OLIVEIRA E
DE CARLI ACESSÓRIOS ME X CLEITON SUDÉRIO - Fica o defensor do autor intimado do r.despacho:Ante a petição retro,
suspendo o curso dos autos por 60 dias. Transcorrido este prazo, diga o autor. - ADV MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO OAB/
SP 214365
589.01.2011.002904-1/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária de Cobrança ELAINE CRISTINA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ficam os defensores das partes intimados do
r.despacho: Recebo o recurso de fls. 38/46, em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para apresentação das contra-razões,
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal, com as homenagens de praxe. - ADV DIOGO FERREIRA
NOVAIS OAB/SP 288717 - ADV LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257
589.01.2011.003229-6/000000-000 - nº ordem 82/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária de Cobrança - ANTÔNIO
PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fica o defensor do autor intimado do r.despacho: Recebo o
recurso de fls. 49/56, em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para apresentação das contra-razões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal, com as homenagens de praxe. - ADV DIOGO FERREIRA NOVAIS OAB/SP 288717
- ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
589.01.2011.003253-0/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária de Cobrança - ANTONIO
MÁRCIO MARCANTÔNIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ficam os defensores das partes intimados do
r.despacho: Recebo o recurso de fls. 60/67, em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para apresentação das contra-razões,
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal, com as homenagens de praxe. - ADV DIOGO FERREIRA
NOVAIS OAB/SP 288717 - ADV FABIANA MELLO MULATO OAB/SP 205990
589.01.2011.000336-0/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - APARECIDA
PACHECO X BANCO DO BRASIL S/A - Fica o defensor do requerido intimado do r.despacho: Petição retro: Tendo em vista não
haver ainda decisão do STF nos Recursos Extraordinários, aguarde-se. - ADV RENATO ANDRE DE SOUZA OAB/SP 108792
- ADV ANA BEATRIZ CARRAMASCHI DE SOUZA OAB/SP 148494 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
589.01.2011.000335-7/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - APARECIDA JORGE
DÉR X BANCO DO BRASIL S/A - Fica o defensor do requerido intimado do r.despacho: Petição retro: Tendo em vista não
haver ainda decisão do STF nos Recursos Extraordinários, aguarde-se. - ADV RENATO ANDRE DE SOUZA OAB/SP 108792
- ADV ANA BEATRIZ CARRAMASCHI DE SOUZA OAB/SP 148494 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
589.01.2011.004015-8/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária c.c. pedido de tutela
antecipada - JOSÉ BISPO DOS SANTOS X CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTOR: JOSÉ BISPO DOS SANTOS RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Conheço diretamente da lide, nos termos do art. 330, incisos I, do
Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. Acompanho a maciça jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
a respeito da matéria, no sentido de que a compulsoriedade da contribuição para o regime de assistência médico-hospitalar
e odontológica, na forma disposta do artigo 32, da Lei n° 452/74, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XX, afirma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado. Tal disposição legal comporta exceções, quando expressamente prevista pela própria Constituição.
O artigo 149, § 1º, da Constituição Federal permitiu a instituição de contribuições para o custeio do sistema de previdência
e assistência social, excluindo o custeio do sistema de saúde. Nesse sentido: “O artigo 32 da Lei n° 452/74, ao cuidar de
contribuintes obrigatórios de seu sistema de saúde, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A contribuição
(que a lei intitula de ‘taxa’) para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica não pode ser compulsória - deve
ser tida como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os contribuintes que o desejarem, Fique certo, para que a decisão não
cause dúvida: pode a CBPM oferecer um sistema de assistência médico-hospitalar para os dependentes de seus segurados,
como vem fazendo, recebendo dos interessados a contribuição prevista em lei. Não pode, no entanto, obrigá-los a participar
de tal sistema - a compulsoriedade da contribuição, não a existência do sistema em si, ofende a Constituição atual” (Apel Cível
n° 114.829-5/8 - Des. Torres de Carvalho). O Colendo Superior Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema, no RE n° 395.264/
SP, Rei. Min. Carlos Brito: “A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em
face de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas “a”e “c”do inciso III do artigo 102 da CF. Da análise
dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a
contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica, na forma da Lei Estadual n° 452/74. Isto por entender
que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único, do artigo 149 da CF (redação originária). Dispositivo, esse,
que autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus servidores, apenas para custeio de sistemas de
previdência e assistência social, e não de saúde ( ) cumpre realçar que a decisão impugnada está em consonância com o
entendimento consolidado no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserida na redação primitiva do parágrafo único do
artigo 149 da Carta maior, que permite aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema previdenciário e de
assistência social, comporta interpretação restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a cobrança de
contribuição sociais”. Sendo assim, é forçoso concluir ser ilegal a contribuição compulsória diante das regras constitucionais.
Conseqüentemente, o autor, faz jus ao desligamento do Instituto, momento a partir do qual cessam os descontos. Entretanto, a
devolução dos valores descontados não pode retroagir como pretende o autor, pois enquanto não manifestou formalmente sua
intenção de se desligar da associação, houve a efetiva cobertura pelos serviços prestados ou postos à sua disposição. A CBPM
só teve ciência da intenção do autor de se desligar da associação cruz azul após a citação. Desta forma, somente a partir daí é
cabível a restituição dos descontos, caso ainda tenha ocorrido algum, eis que foi deferida a antecipação de tutela para cessálos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o desligamento do autor ao serviço
de assistência médica, hospitalar e odontológica prestado ela Associação Cruz Azul, a partir da citação, cessando a cobrança
da contribuição de 2% ao mês a partir de então, devendo a ré restituir tais valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros
de mora na forma da Lei 11.960/09. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Simão, 11 de
abril de 2012 ISABELA DE SOUZA NUNES ARAÚJO Juíza de Direito - ADV DIOGO FERREIRA NOVAIS OAB/SP 288717 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º