Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06,
regime fechado, e sem direito de apelar em liberdade. I)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move
contra M. A. DE P., vulgo BRANCO, RG: 45.246.569-2 e o faço para condená-lo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
e 24 (vinte e quatro) dias reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em 1/10 o maior salário mínimo ao tempo dos fatos,
corrigidos monetariamente desde então, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06 c.c. artigo 62, inciso
I, do Código Penal, regime fechado, e sem direito de apelar em liberdade. J) JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA
PÚBLICA move contra R. B., vulgo COROINHA e VÉIO, RG 16.057.671-4 e o faço para condená-lo a pena de 07 (sete) anos, 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em 1/10 o maior salário mínimo ao tempo
dos fatos, corrigidos monetariamente desde então, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput”, c.c. artigo 40, inciso III,
ambos da Lei 11.343/06, c.c. artigo 62, inciso I e 69, ambos do Código Penal, regime fechado, e sem direito de apelar em
liberdade. K)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra L. F. D., RG 47.166.963-5/SP e o faço
para condená-lo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no piso, corrigidos
monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem
direito de apelar em liberdade. L)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra M. DA S. R. D., RG
26.959.708/SP e o faço para condená-la à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa,
no piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, regime
fechado, e sem direito de apelar em liberdade. M) JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra
E. DE O. F., RG 42.950.212-6/SP e o faço para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1200 (mil
e duzentos) dias-multa, no piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35
“caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem direito de apelar em liberdade. N)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a
JUSTIÇA PÚBLICA move contra C. R. DE G., vulgo “FIÃO”, RG 20.307.046/SP e o faço para condená-lo à pena de 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no piso, corrigidos monetariamente a partir da data
do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem direito de apelar em
liberdade. O)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra F. R., vulgo FÁ, RG 45.598.223-5/SP e
o faço para condená-lo à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no piso, corrigidos
monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e
sem direito de apelar em liberdade. P)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra C. C., vulgo
“CRI”, “CRIS” ou “ZÉ PEIDINHO”, RG. 32.885.402-5/SP e o faço para condená-lo à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, no piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito
no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem direito de apelar em liberdade. Q)JULGO PROCEDENTE a ação
penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra E. S. DE G., vulgo “LAMBARI”, RG.30.932.809/SP e o faço para condená-lo à pena
de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no piso, corrigidos monetariamente a partir da
data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem direito de apelar em
liberdade. R)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra C. A. D., vulgo “PICOLINO”, “NARIGÃO”
ou “NARIGUDO”, RG 44645045 e o faço para condená-lo à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil
e oitenta e oito) dias-multa, no piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo
35 “caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem direito de apelar em liberdade. S)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra C. H. DA S. F., vulgo “PÉ NA RAIA”, RG 48254199 e, excluído crime previsto
no art. 33 caput da Lei 11.343/06, condená-lo à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e
dezesseis) dias-multa, no piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35
“caput” da Lei 11.343/06, regime semi-aberto, e com direito de apelar em liberdade. Recomende-se, de imediato, os réus ora
condenados nas prisões em que se encontram. Expeça-se àquele com recurso em liberdade o alvará de soltura clausulado, de
imediato. Transitado em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no “rol dos culpados” e expeçam-se guias definitivas à
execução criminal dos mesmos. Comunique-se e arquivem-se.Custas na forma da lei. P. R. I. C. Agudos, 20 de abril de 2012.
(ficam os advogados intimados, caso haja interesse na retirada e encaminhamento à vara de execução respectiva da guia de
recolhimento provisória, conforme autorizado pelo juízo fls. 3262, item 5 que as respectivas guias já foram expedidas nos
autos) Adv. FABIANA MENDES DOS SANTOS, OAB/SP 198.170 ALEXANDRE MARTINS PERPÉTUO, OAB/SP 182.878
EMERSON GUSTAVO MAININI, OAB/SP 197.688 GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA, OAB/SP 142.902 ODAIR ALBERTO DA
SILVA, OAB/SP 305.871 GILBERTO PUPO FERREIRA ALVES, OAB/SP 149.639 ISABEL CRISTINA DUPÍM VIOTTO, OAB/SP
153.537 DUÍLIO RODRIGUES CABELLO, OAB/SP 228.571
Processo-crime nº 008.01.2012.000456-4/000000-000, controle nº 55/2012 Justiça Pública x Reinivaldo de Jesus e José
Carlos de Araújo Fls. 144: VISTOS. 1 Certidão supra. Reitere-se a intimação, sob pena de procedimento à indicação de
defensor dativo. 2 Fls. 111/123. Ciência ao M.P. e defesas. Int. Agudos, d.s. (fica a advogada do corréu Reinivaldo de Jesus
intimada a apresentar defesa preliminar) Adv. FLÁVIA GAMA JURNO, OAB/SP 235.545 CARLOS RENATO RODRIGUES
SANCHES, OAB/SP 168.655 DANIEL ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 289.297 PEDRO VICTOR ALARCÃO ALVES FUSCO,
OAB/SP 284.277
ALTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Altinópolis - Comarca de Altinópolis
JUIZ: MARIA ESTHER CHAVES GOMES
012.01.2010.000715-3/000000-000 - nº ordem 216/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO REGINALDO
RENOVATO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Sentença nº 292/2012 registrada em 23/04/2012 no
livro nº 315 às Fls. 41/49: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o instituto requerido a implantar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º