Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1200
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554.01.2012.016691-5/000000-000 - nº ordem 731/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FRANCIS
RUBIO E OUTROS X WILLES PECLATE SCHUMACKER E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Para devida aferição da real necessidade
dos benefícios da gratuidade, providenciem os autores a juntada aos autos da última declaração de rendimentos de cada um
deles ou de documento apto a comprovar seus ganhos mensais (prazo: 10 dias). No mesmo prazo, em se considerando o
teor dos instrumentos carreados a fls. 20/21 e 24/26, dos quais apenas constam como vendedores os dois primeiros co-réus,
esclareçam a razão pela qual também foram integrados ao contraditório o Sr. Geraldo Milagre Mariz e a empresa Construmacker
Serviços de Construção Civil LTDA., consignando-se desde logo que o mero fato dos alienantes serem sócios da pessoa jurídica
não a torna responsável pelo cumprimento de obrigações que eles assumiram em nome próprio (conseqüência da autonomia
em termos de personalidade e patrimônio de que desfrutam as sociedades empresárias). Esclareçam ainda se o valor almejado
a título de indenização moral corresponde à diferença entre o valor que se atribuiu à causa e o montante pretendido a título de
lucros cessantes e danos emergentes. Em caso negativo, o valor da causa deverá ser retificado em cumprimento ao disposto no
artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE ZINIM DA SILVA OAB/SP 298412
554.01.2012.016641-7/000000-000 - nº ordem 741/2012 - Declaratória (em geral) - ROSIMEIRE DE SOUZA FORCARELLI
X ZUKEN CO E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. 1) Indefiro a antecipação da tutela. A simples cobrança, ainda que indevida, não é
apta a gerar risco de dano de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. Da mesma forma, não havendo prova de
que houve o apontamento, o simples temor subjetivo de que possa vir a ocorrer não basta para acolher a pretensão. Esclareço
que, caso haja o apontamento da dívida perante os órgãos de proteção ao crédito, poderá a autora requerer a exclusão do
apontamento e terá sua pretensão atendida, salvo no caso do surgimento de fato novo que impeça o deferimento. 2) Condiciono
o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à efetiva comprovação da necessidade, que deverá ser demonstrada com o
preenchimento dos requisitos legais, devendo o autor, para tanto, providenciar a juntada de cópia de seus três últimos holerites,
atestado de rendimentos ou declaração de isento no imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
do benefício. 3) A petição inicial deverá ser aditada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção para: a) fornecer a
denominação jurídica correta de ZUKEN CO; b) esclarecer qual valor pagou a maio para justificar a pretensão de repetição em
dobro do indébito, visto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90 exige o efetivo pagamento e não a simples cobrança
indevida. Int. - ADV RÚBIA MENEZES OAB/SP 180066
554.01.2012.016830-0/000000-000 - nº ordem 751/2012 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
- Inadimplemento - CREDIAUTO FOMENTO COMERCIAL X MARIO JOSE FERRARI - Fls. 16 - Vistos. Trata-se de ação de busca
e apreensão, fundada em contrato de venda a crédito com reserva de domínio que foi ajustado entre as partes, no qual consta
cláusula de eleição de foro elegendo esta comarca como competente para dirimir as questões resultantes do inadimplemento
da avença. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência assim tem se manifestado: “Na alienação fiduciária não vale a
cláusula de eleição de domicílio, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência” (RT 732/224, maioria) (grifei). “O juiz
do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o
juízo do foro do domicílio do réu” (RSTJ 113/157) (grifei). Ora, dúvida não resta que o contrato que embasa o presente pedido
é de adesão; logo, nos termos do entendimento de jurisprudência transcrito outro caminho não resta senão a declaração de
abusividade da cláusula de eleição de foro e a conseqüente declinação da competência deste Juízo, com a remessa dos autos à
comarca da Capital do Estado de São Paulo, atual domicílio do réu. Nestas condições, declaro a nulidade da cláusula de eleição
de foro inserida no contrato acostado a fls. 11 dos autos e, por outro lado, declino, de ofício, da competência para conhecer
da presente demanda, determinando a remessa da presente demanda a uma das Varas Cíveis da comarca de Jacupiranga município jurisdicionado de Cajati, via Cartório do Distribuidor, com as homenagens deste Juízo. Procedam-se as anotações
devidas. Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940
554.01.2012.018531-0/000000-000 - nº ordem 836/2012 - (apensado ao processo 554.01.2008.009258-9/000000-000 - nº
ordem 391/2008) - Embargos à Execução - Auxílio-Doença Previdenciário - INSS X ELZA RODRIGUES PINTO - Fls. 46 Vistos. 1) Apensem-se estes autos aos principais. 2) Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos; em caso de
intempestividade, os autos deverão tornar conclusos para rejeição liminar (CPC, art. 739, inciso I, com redação da Lei nº
11.382/06). 3) Caso os embargos sejam tempestivos, intime-se o(a) embargado(a) para oferecer impugnação, no prazo de
quinze (15) dias (CPC, art. 740, “caput”, com redação da Lei nº 11.382/06). 4) Friso, por oportuno, que embora o § único, do art.
736, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06, recomende que os embargos sejam autuados em apartado, determinei o
apensamento dos mesmos aos autos principais, pois não vislumbro nenhum prejuízo ao andamento processual; de se lembrar,
que eventual prosseguimento da execução, com a expedição de ofício requisitório, somente será possível após o trânsito em
julgado da decisão que vier a ser proferida nesta demanda. 5) Int. - ADV VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO OAB/SP
174627 - ADV PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA OAB/SP 207332
554.01.2012.018536-3/000000-000 - nº ordem 837/2012 - (apensado ao processo 554.01.2008.016617-0/000000-000 - nº
ordem 721/2008) - Embargos à Execução - Acidente de Trabalho - INSS X VANILDO CESTARI - Fls. 45 - Vistos. 1) Apensem-se
estes autos aos principais. 2) Certifique-se a tempestividade dos presentes embargos; em caso de intempestividade, os autos
deverão tornar conclusos para rejeição liminar (CPC, art. 739, inciso I, com redação da Lei nº 11.382/06). 3) Caso os embargos
sejam tempestivos, intime-se o(a) embargado(a) para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 740, “caput”,
com redação da Lei nº 11.382/06). 4) Friso, por oportuno, que embora o § único, do art. 736, do CPC, com redação dada pela
Lei nº 11.382/06, recomende que os embargos sejam autuados em apartado, determinei o apensamento dos mesmos aos autos
principais, pois não vislumbro nenhum prejuízo ao andamento processual; de se lembrar, que eventual prosseguimento da
execução, com a expedição de ofício requisitório, somente será possível após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser
proferida nesta demanda. 5) Int. - ADV FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO OAB/SP 195284
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: FLAVIO PINELLA HELAEHIL
554.01.1995.018119-6/000000-000 - nº ordem 1772/1995 - Monitória - BANCO BANORTE SA X FINO S CAR CORRETORA
DE SEGUROS LTDA E OUTROS - “Vistos. Face aos termos da certidão supra, intime-se o(a) interessado(a), via DJE, para
providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento devida, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, arquive-se o expediente
em pasta própria até que decorra o prazo necessário para a respectiva destruição (NSCGJ, Capítulo II, itens 42.1 e 42.2).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º