Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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julgado para a acusação, e há de se verificar a denominada prescrição subseqüente ou superveniente à condenação, aplicandose, assim, a Súmula 145 do excelso Supremo Tribunal Federal que preconiza: a prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Levando-se em consideração a sanção penal imposta aos
sentenciados o trato prescricional é de 4 (quatro) anos - art. 109, inc. V, do Código Penal, de maneira que, nos precisos termos
do art. 110, e seus parágrafos, do mesmo Diploma Legal, da data dos fatos ao recebimento da denúncia (22.novembro.2002 a
15.agosto.2007), marco interruptivo preconizado pelo art. 117, inc. I, do CP, fluiu íntegro o lapso temporal expurgador e o Estado
não mais poderá continuar na persecução penal, forçoso reconhecer o instituto prescricional da pretensão punitiva Estatal.
Observe-se, mais, que a qualquer tempo reconhecido o instituto prescricional deverá ser declarado (art. 61, do Código de
Processo Penal), pois se trata de matéria de ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, primeira figura,
cc. os arts. 110, e seus §§, 109, inc. V, e 117, inc. I, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos sentenciados
Ademir José Trindade, vulgo Demir Cigano - RG nº 26.961.396-1, e Amílton Carlos de Souza Santana, vulgo Mera - RG nº
40.422.832, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. PRIC; após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos. SJRio Preto-SP, data supra.JAIR CALDEIRA JUIZ DE DIREITO Advogados: JOAO MARCAO NETTO - OAB/SP
nº.:33365;
Processo nº.: 576.01.2005.033136-0/000000-000 - Controle nº.: 001010/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JESUS MÁRIO
DO CARMO e outro - Fls.: 0 - VISTOS, Oficie-se ao IIRGDaunt e à Delegacia Seccional local, solicitando a devolução do
mandado de prisão, devidamente cumprido.Aguarde-se, por 20(vinte) dias. Intimem-se. - Advogados: LUIS GUILHERME ROSSI
PIRANHA - OAB/SP nº.:251064;
Processo nº.: 576.01.2006.003284-7/000000-000 - Controle nº.: 000121/2006 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. R. D. A. e outro - Fls.: 0 - Tendo em vista o disposto na Resolução PGE nº 127/95, de 21.11.95, bem como
o trabalho realizado pela advogada nomeado, a Dra. ILZANETE JOYCE DE ALMEIDA REX, OAB. nº 197.751, arbitro seus
honorários advocatícios em R$529,88, código da causa 301, expedindo-se a certidão. Int. ( - Advogados: ILZANETE JOYCE
REX FLAVIO - OAB/SP nº.:197751;
Processo nº.: 576.01.2006.037821-5/000000-000 - Controle nº.: 001141/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEBER JAMES
NAVARRO e outros - Vistos, etc. JÉBER JAMES NAVARRO, RODRIGO MAGOGA DA SILVA, CLAUDINEA DIVINA FERREIRA
DE OLIVEIRA (e ainda Evandro de Castro Piloni suspenso pela Lei nº 9.099/1995), qualificados nos autos, foram denunciados
como incursos no art. 171, caput, e art. 304, cc. os arts. 29 e 71, caput, cc. o art. 69, todos do Código Penal (Jéber); art. 171,
caput, do Código Penal (Rodrigo e Evandro); e art. 304, cc. o art. 71, caput, ambos do Código Penal (Claudinea), porque,
segundo narra a denúncia, no dia 20 de junho de 2005, na agência da BV FINANCEIRA S/A., situada nesta cidade e comarca,
Jéber, Rodrigo e Evandro agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, obtiveram para eles vantagem ilícita, em
prejuízo da instituição financeira, induzindo os funcionários em erro mediante emprego de meio fraudulento. Consta que, os
acusados resolveram praticar um estelionato contra a BV FINANCEIRA S/A., consistente em firmar contrato de financiamento
para aquisição de veículo com nome falso, receber o dinheiro do financiamento e não efetuar o pagamento. Assim, RODRIGO
providenciou uma cédula de identidade em nome de Fabiano Aparecido Cabral (fls. 199), além de um contrato de prestação de
serviços e uma declaração de imposto de renda também em nome de Fabiano 9fls. 202/203 e 204/206) e os entregou a JEBER,
o qual adulterou uma conta de energia de sua mãe, colocando o nome de Fabiano Aparecido Cabral no lugar do nome de sua
mãe (fls. 200); os acusados ainda providenciaram o Certificado de Registro de um veículo GM Astra, cuja autorização para
transferência do veículo foi preenchida em nome de Fabiano Aparecido Cabral (fls. 201). Com os documentos falsos, JEBER se
dirigiu à instituição financeira e firmou o contrato de financiamento nº 090046490 (fls. 197/198), assinando o contrato com o
falso nome Fabiano Aparecido Cabral e fornecendo o número da conta bancária de sua ex-esposa Luciana Doria Mendes
Carneiro para que o dinheiro do financiamento fosse depositado, o que ocorreu, sendo depositada a quantia de R$ 20.000,00,
quando então JEBER sacou o dinheiro, ficando a quantia de R$ 2.000,00, na conta bancária de EVANDRO, sendo que este,
posteriormente, dividiu o dinheiro com RDODRIGO. Nenhuma parcela do financiamento foi paga, arcando a instituição financeira
com prejuízo.Consta, ainda, que no mês de janeiro de 2006, nesta cidade, Jéber James Navarro e Claudinea Divina Ferreira de
Oliveira, qualificados às fls. 118 e 129, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, em três oportunidades e
valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, fizeram uso de documentos falsificados. Consta
também que, os acusados JEBER e CLAUDINEA elaboraram um falso contrato de locação, figurando como locadora Iracy
Pereira de Souza, genitora de JEBER, e como locatária CLAUDINEA (fls. 158), bem como falsificaram a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de CLAUDINEA, fazendo um falso registro de trabalho junto ao Grupo Rio Administradora e Corretora de
Seguros Ltda. (fls. 159), bem como elaboraram falsos recibos de pagamento de salários desta empresa para CLAUDINEA (fls.
160/161).Consta ainda que, na posse dos documentos falsificados, JEBER e CLAUDINEA foram às agências do Banco Nossa
S.A., DO Banco Santander Banespa S.A. e do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A., todas nesta cidade, onde abriram
contas em nome de CLAUDINEA (fls. 156/161, 166/178 e 180/188), fornecendo documentos falsos. Posteriormente, CLAUDINEA
recebeu talonários de cheques do Banespa e do Unibanco (fls. 36,37 e 40), bem como recebeu cartões de três instituições
financeiras (fls. 38/39), sendo que cheques dessas contas foram utilizados tanto por CLAUDINEA quanto por JEBER, já que os
dois agiram em conluio para a abertura das contas bancárias visando à aplicação de golpes com utilização dos cheques e
cartões, pois não pretendiam efetuar qualquer depósito nas contas. Recebida a denúncia em 4.novembro.2008 e 30.março.2009,
os acusados foram citados dos termos da acusação e apresentaram respostas (fls. 275/281, 292/298, 322 e 335/337). Afastada
eventual absolvição sumária, realizou-se instrução regular, quando os acusados foram interrogados (fls. 370/375, 412/413 e
429/435).Superada a fase do art. 402, do Código de Processo Penal, e convertido as alegações finais orais em apresentações
de memoriais, nestes, o Promotor de Justiça requer a condenação dos acusados Jéber, Rodrigo e Claudinea, enquanto as
Defensorias clamam pelas absolvições. É o relatório;D E C I D O: Rejeito a preliminar argüida pelo defensor da co-ré Claudinea,
pois, com a entrega da prestação jurisdicional no processo nº 203/06, excogita-se da alegada conexão. Eventual unificação de
penas deverá ocorrer somente no juízo das execuções criminais.No mérito, a ação penal procede.O laudo pericial de fls. 139/142
é a primeira prova documental à desmascarar as negativas dos co-réus Jéber e Claudinea, pois, referido laudo confirma que as
assinaturas contidas no contrato de locação onde a corré Claudinea figura como locatária e, o corréu Jéber como locador,
provieram dos punhos de ambos; portanto, em vão apenas negar quando existe esta prova pericial.Prosseguindo, já utilizando o
contrato de locação falso, falsificaram a CTPS da corré Claudinea, realizando um falso registro de trabalho junto a à empresa
Grupo Rio Administradora e Corretora de Seguros Ltda., empresa esta que a própria co-ré Claudinea nega que tivesse trabalhado
algum dia.Frise-se que referido contrato de locação foi utilizado pelos réus para a abertura de três contas correntes em três
agências bancárias em nome da co-ré Claudinea; inclusive, as testemunhas Alfredo Batista Correia e Claudinei Ribeiro (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º