Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1202
1563
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X ADREIA TAVARES DE ALCANTARA - Vistos. 1. Restou comprovada a existência de Contrato
de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim,
preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o (a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o (a) réu
(ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a), também, do direito de purgar a mora (assim entendida
SOMENTE as prestações vencidas com os acréscimos contratuais), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução da liminar,
a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito
ao Juízo .Ressalto que assim ficou assentado no Incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 tendo como suscítante a C.
27a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, originário de Agravo de Instrumento n° 1090701-0/7, figurando como agravante
o Banco Finasa S/A e agravada Luciana dos Santos Teixeira: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento a inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
da divida pendente” do § 2o do art 3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia
do contraditório e da ampla defesa (CF, art 5o, Lv) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que
se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para
purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciaríamente (DL 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser interpretada
como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa
e do contraditório (CF, art. 5°, Lv) e da defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII)”. Por outro lado, já se reconheceu o efeito
vinculante desta decisão, conforme agravo de instrumento nº 1.158.766-0/2da 31ª Câm da Seção de Direito Privado do Tribunal
de Justiça, rel. Dês. Luis Fernando Nishi. 4. Por oportuno, sem a certidão do Sr. Oficial de Justiça ou mesmo sem o oferecimento
de contestação, não é o caso da tomada de quaisquer providência constantes do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, com a
redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Insta observar, aliás, que a consolidação da propriedade e da posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário somente pode ocorrer por força de sentença, sob pena de violação
do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que
obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), de tal maneira, quando da apreensão, o
bem será depositado em mãos do autor, que não poderá, sem autorização do Juízo, aliená-lo. Assim fica determinado em razão
dos diversos problemas que se tem verificado nas ações de busca e apreensão, pois as instituições financeiras têm vendido
os bens sem aguardar o transcurso correto do prazo para purga da mora e em recente decisão o E. Tribunal de Justiça assim
decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Deferimento da purga da mora pelo depósito das prestações vencidas
e exercício do direito de defesa antes da consolidação da propriedade - Possibilidade - Interpretação das alterações do DecretoLei n. 911/69 procedidas pela Lei n. 10931/04 - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.121.807-00/8
- Americana - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 30.07.07 - V.U. - Voto n. 14974). - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
114.02.2012.006526-5/000000-000 - nº ordem 1055/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - NOEMI BUENO DA SILVA
FLORIAN X DANIEL EUGENIO FLORIAN - Vistos. Nomeio inventariante a viúva Sra. NOEMI BUENO DA SILVA FLORIAN, que
deverá prestar compromisso, em cartório, no prazo de cinco dias. Prestado o compromisso, ao Ministério Público. Defiro a
justiça gratuita. - ADV MELQUIZEDEQUE BENEDITO ALVES OAB/SP 157594
114.02.2012.006612-5/000000-000 - nº ordem 1074/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CARLOS DE JESUS DIAS - Vistos. Demonstre o autor, em
dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a entrega da notificação ao executado ou a terceira pessoa, ou mesmo
o protesto do titulo, pois comprovou-se somente a sua expedição. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
114.02.2012.006613-8/000000-000 - nº ordem 1075/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. X EDSON JOSE DE ALMEIDA - Vistos. Demonstre o autor, em
dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a entrega da notificação ao executado ou a terceira pessoa, ou mesmo
o protesto do titulo, pois comprovou-se somente a sua expedição. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV
FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
114.02.2012.006681-8/000000-000 - nº ordem 1084/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. M. F. G.
E OUTROS X M. G. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 6º, IV, Lei
Estadual nº 4.952/85). Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do requerido (o
bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, férias, FGTS,
horas extras, participação em lucros e eventuais verbas rescisórias, nunca inferiores entretanto, a ½ (meio) salário mínimo, piso
este válido para as hipóteses de trabalho sem vínculo empregatício ou desempregado. Oficie-se à empregadora do requerido
para que efetue os descontos e depósitos na conta indicada na inicial. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 16 de julho de 2012, às 13:45 horas. Cite-se e intime-se o réu, a fim de que compareça à audiência, acompanhado
de seu advogado e testemunhas (três no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, importando sua ausência
em confissão e revelia. Ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos e art. 227 e ss., todos do CPC.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,
em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Consigne-se, ainda, no mandado citatório que, em caso de
impossibilidade de contratar advogado, poderá fazê-lo GRATUITAMENTE, entrando em contato com os serviços de assistência
judiciária na Comarca, a serem indicados no referido mandado. O(a) Procurador(a) do(a)(s) autor(a)(es) será intimado(a) pela
imprensa e providenciará o comparecimento de seu(sua) constituinte, importando a ausência da autora em arquivamento dos
autos. - ADV LUCIANA MARTINS FERREIRA DA SILVA OAB/SP 287357
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4ª Vara
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