Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2102
602.01.2011.055363-7/000000-000 - nº ordem 2672/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - WILLIAN
RICARDO PAIVA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 43 - Proc. n.º 2672/11 Autorizo
o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte credora. Intime-se para retirada. Após, arquivem-se
os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. *Fl. 44: Para o(a) procurador(a) da parte AUTORA
retirar o mandado de levantamento, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do mandado. - ADV CLAUDIO JESUS DE
ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
602.01.2012.006715-4/000000-000 - nº ordem 422/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VERIDIANA
GARCIA ANDDRADE X SACALA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA ME - Fls. 13 - Para o autor/exequente manifestar-se sobre CE
negativo de fl. 12v (executado mudou-se), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção/arquivamento - ADV GUSTAVO
LUIS DO CARMO DUARTE OAB/SP 255742
602.01.2012.008194-4/000000-000 - nº ordem 495/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SERGIO DA SILVA
FERREIRA FILHO X APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 11 - Proc. 495/2012 Vistos. 1. O título de fl. 08 encontra-se nominal a
pessoa jurídica e cabe à parte autora demonstrar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da cedente, a fim
de evitar burla ao sistema, na medida em que apenas os cessionários de referidas empresas podem ser admitidos como autores
no Juizado (art. 8º, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, bem como art. 74 da Lei Complementar 123/06). Com efeito, deve a parte
autora trazer aos autos documento comprovando o registro da cedente junto ao órgão administrativo competente, bem como a
regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico subjacente. Anotese que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno
porte, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual
irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). 2. Prazo: trinta dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV SERGIO DA SILVA FERREIRA OAB/SP 127423
602.01.2012.008527-5/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AGNELO
BOTTONE X BEATRIZ DE FATIMA SILVEIRA DE MELLO - Fls. 31 - Proc. nº 510/2012 Vistos. 1. Observo que no cálculo de fl. 30
foi incluída multa de 20%. Com efeito, deve ser esclarecido o fundamento da cobrança da multa (causa de pedir). Nestes termos
deverá a parte exequente, se o caso, aditar a inicial, apresentando novo cálculo. 2. Aditamento em 02 vias, para contrafé. 3.
Prazo: trinta dias, pena de extinção. Int. - ADV AGNELO BOTTONE OAB/SP 240550
602.01.2012.010640-0/000000-000 - nº ordem 616/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NUNES COMERCIO
DE MAQUINAS LTDA ME X FERNANDO LEITE MESQUITA - Fls. 09 - Proc. nº 616/2012 Vistos. 1 - Cabe à parte autora
demonstrar a sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte (conforme Enunciado 47 do FONAJE). Com efeito,
deve trazer aos autos documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade
do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que
a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em
vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade
opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária
para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 2 - Em se tratando de duplicata mercantil sem
aceite, são requisitos para a execução, de forma cumulativa, a apresentação da nota-fiscal fatura; o comprovante de entrega da
mercadoria e, ainda, o protesto (art. 15, inc. II da Lei 5.474/68). Ocorre que no caso concreto não foi apresentado o comprovante
de entrega da mercadoria, nem tampouco a nota-fiscal, documentos que devem ser juntados aos autos pela parte exequente,
em aditamento à inicial. 3 - Sem prejuízo, deverá ainda, emendar a inicial para excluir os honorários advocatícios, pois que
indevidos em sede do Juizado Especial Cível. 4 - O prazo é de 30 dias, pena de extinção. Int. - ADV RICARDO PEREIRA
CHIARABA OAB/SP 172821 - ADV JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES OAB/SP 169363 - ADV CARLOS AUGUSTO DE MACEDO
CHIARABA OAB/SP 156761 - ADV RAFAEL PEREIRA CHIARABA OAB/SP 293619
602.01.2012.010638-9/000000-000 - nº ordem 617/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NUNES COMERCIO
DE MAQUINAS LTDA ME X ERCILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - Fls. 17 - Proc. nº 617/2012 Vistos. 1 - Cabe à parte autora
demonstrar a sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte (conforme Enunciado 47 do FONAJE). Com efeito,
deve trazer aos autos documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade
do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que
a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em
vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade
opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária
para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 2 - Em se tratando de duplicata mercantil sem
aceite, são requisitos para a execução, de forma cumulativa, a apresentação da nota-fiscal fatura; o comprovante de entrega da
mercadoria e, ainda, o protesto (art. 15, inc. II da Lei 5.474/68). Ocorre que no caso concreto não foi apresentado o comprovante
de entrega da mercadoria, nem tampouco a nota-fiscal, documentos que devem ser juntados aos autos pela parte exequente,
em aditamento à inicial. 3 - Sem prejuízo, deverá ainda, emendar a inicial para excluir os honorários advocatícios, pois que
indevidos em sede do Juizado Especial Cível. 4 - O prazo é de 30 dias, pena de extinção. Int. - ADV RICARDO PEREIRA
CHIARABA OAB/SP 172821 - ADV JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES OAB/SP 169363 - ADV CARLOS AUGUSTO DE MACEDO
CHIARABA OAB/SP 156761 - ADV RAFAEL PEREIRA CHIARABA OAB/SP 293619
602.01.2012.011071-2/000000-000 - nº ordem 648/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LEANDRO BAENA
MARTIN X BRUNO DE ALMEIDA REZENDE EPP - Fls. 16 - Proc. 648/2012 Vistos. 1. Os títulos de fls. 08 e 10 encontram-se
nominais a pessoas jurídicas e cabe à parte autora demonstrar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da
cedente, a fim de evitar burla ao sistema, na medida em que apenas os cessionários de referidas empresas podem ser admitidos
como autores no Juizado (art. 8º, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, bem como art. 74 da Lei Complementar 123/06). Com efeito, deve
a parte autora trazer aos autos documento comprovando o registro da cedente junto ao órgão administrativo competente, bem
como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico subjacente.
Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de
pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que
eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). 2. Observo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º