Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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haverá de ser quantificado na forma detalhada na fundamentação. Vencida, a ré arcará com ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. São Bernardo do
Campo, 13 de junho de 2012. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito Certifico e dou fé, que para o caso de interposição
de recurso o preparo orça em R$ 92,20, mais despesas de porte e retorno conforme estabelece o art. 1º do Provimento 884/04
do Conselho Superior da magistratura no valor de R$25,00, por volume, importância esta sujeita a alteração, caso novo volume
seja formado. - ADV LEVI CARLOS FRANGIOTTI OAB/SP 64203 - ADV RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI OAB/SP
245501 - ADV LEONARDO PERES LEITE OAB/SP 234694 - ADV MARIA HETILENE BEZERRA GOMES TOSTES OAB/SP
244759
564.01.2012.010725-0/000000">564.01.2012.010725-0/000000-000 - nº ordem 560/2012 - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - NEOLIDER
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AÇOS LTDA X AMBAR DLI DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA INTEG -
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º OFÍCIO CÍVEL Rua 23 de
Maio, nº 107, Vila Tereza - CEP 09606-000 - Te l. 4330-1011 Ram. 304 - saobernardo4cv@tjsp.jus.br CONCLUSÃO Aos 13 de
junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI, MM. Juiz de Direito Titular desta Vara.
Eu,____________(Rinaldo Vieira), escrevente, subscr. Processo nº 564.01.2012.010725-0 (560/2012).- Vistos, Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pelas partes a fls. 150/151, julgando extinto
o presente processo da ação Declaratória, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica também
extinta nos mesmos termos a Medida Cautelar em apenso, trasladando para aqueles autos cópia desta sentença, oficiando-se
aos Cartórios de Protesto para sustação definitiva dos títulos, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento,
no prazo de cinco dias. Inexistindo interesse processual para interposição de recurso, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado. Após, feitas todas as anotações e comunicações de praxe, inclusive no Cartório do Distribuidor, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. S.B.Campo, 13 de junho de 2012. Sergio Hideo Okabayashi Juiz de Direito - ADV MARIANE GANANCIO VIEIRA OAB/
SP 308179 - ADV VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS OAB/SP 319833 - ADV VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR
OAB/SP 108337
564.01.2012.020756-0/000000">564.01.2012.020756-0/000000-000 - nº ordem 932/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDSON ALVES PEREIRA - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º OFÍCIO CÍVEL Rua 23 de Maio, nº 107, Vila Tereza - CEP
09606-000 - Te l. 4330-1011 Ram. 304 - saobernardo4cv@tjsp.jus.br CONCLUSÃO Aos 13 de junho de 2012, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI, MM. Juiz de Direito Titular desta Vara. Eu,____________(Rinaldo
Vieira), escrevente, subscr. Processo nº 564.01.2012.020756-0 (932/2012).- Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada a fls. 32, julgando extinto o presente processo da ação de Reintegração de
Posse, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para interposição
de recurso, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, feitas todas as anotações e comunicações de praxe, inclusive
no Cartório do Distribuidor, arquivem-se os autos. P.R.I.C. S.B.Campo, 13 de junho de 2012. Sergio Hideo Okabayashi Juiz de
Direito - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629 - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES OAB/SP 298923
564.01.2012.022051-5/000000-000 - nº ordem 975/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - BENEDITO
BORGES DE MOURA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 181 - Processo nº 975/2012. Vistos. Indefiro o
pedido de tutela antecipada neste momento, por faltar verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade da Justiça. Anotese. Tarje-se. Cite-se, devendo o INSS apresentar os quesitos na mesma peça, bem como eventual Plenus. Entendo que o juiz
também tem seus poderes instrutórios, por isso, antecipo a perícia médica de ofício, a fim de que em audiência já contenham os
autos todos os elementos probatórios, possibilitando uma melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença, salientando
que esta antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela indenizarem quaisquer lesões
ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na petição inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para
fixação de âmbito de discussão fática e consequente perícia. Nomeio para tanto o Sr. RENAN LOPES MONTEIRO, já habilitado
em cartório. Laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários do Sr. Perito judicial, de acordo com o estipulado na Portaria
conjunta em vigor nesta comarca, e em 2/3 desse montante para cada assistente técnico, se apresentarem críticas. Após
intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para comparecer junto sala de perícia deste Fórum, munido de documento de identidade
e respectivos exames médicos, bem como providenciar os exames complementares eventualmente solicitados, a fim de ser
submetido à perícia, que designo para o dia 28 de agosto de 2012,às 14,00_horas. Faculto às partes a indicação de assistente
técnico. Apresente o autor quesitos em cinco dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes poderão apresentar seus laudos
no prazo previsto pelo artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São quesitos deste juízo: 1.Se o autor(a) está
incapacitado(a) para o trabalho? 2.Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/permanente)? 3.Se há
nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade? Com a apresentação do laudo, expeça-se guia de levantamento dos
honorários periciais e digam as partes, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, podendo o INSS, representado pela Procuradoria
Federal/AGU, apresentar eventual proposta de acordo por petição escrita ou manifestar sobre o laudo, em alegações finais.
Intimem-se.São Bernardo do Campo, data supra. Sergio Hideo Okabayashi Juiz de Direito - ADV AURÉLIO ALEXANDRE
STEIMBER PEREIRA OKADA OAB/SP 177014
564.01.2012.026051-7/000000">564.01.2012.026051-7/000000-000 - nº ordem 1154/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - PAULO DANIEL MANNA
X NET SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Processo nº 564.01.2012.026051-7 (Ordem nº 1154/2012). Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista o fato da autora pretender, com esta ação, discutir a exigibilidade de
débito com os réus, o que, em tese, lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico, verifico que estão presentes os requisitos do
art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida antecipatória. Nesses termos, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para que sejam suspensas as anotações de débito constante do cadastro do SPC e SERASA, em nome
do autor PAULO DANIEL MANNA, portador do RG nº 33.528.320-2, inscrito no CPF/MF sob nº 286.605.348-67, no valor de R$
77,00, tendo como informante EMBRATEL. Serve este de ofício ao SPC e SERASA, que deverá ser encaminhado pela autora.
Citem-se e intimem-se os Réus pelo correio, com as advertências legais de estilo. Int. São Bernardo do Campo, 12 de junho
de 2012. Sergio Hideo Okabayashi Juiz de Direito bem como, providencie o requerente a retirada dos ofícios para o devido
encaminhamento. - ADV MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR OAB/SP 105844
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º