Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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Velozo de Camargo e outros - Voto nº 2970 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelados: Christiano Velozo de
Camargo e Outros Vara de Origem: 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital PREVENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PELO RELATOR. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Apelação interposta em processo conexo a este já distribuída e julgada.
Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto em causa conexa. Artigo 102 do Regimento Interno. Recurso
não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 55/59) contra a r.
sentença (fls. 51/52) proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os embargos
opostos pela Apelante à execução que lhe movem Christiano Velozo de Camargo e Outros. Sustenta a Apelante, em síntese,
que os exequentes não seriam isentos dos descontos previdenciários e de assistência médica e que não seriam devidos juros
na espécie. Recebido o recurso a fls. 60, no efeito devolutivo, foram apresentadas contrarrazões às fls. 63 pela manutenção da
r. sentença. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante o reconhecimento da prevenção, por decisão monocrática
deste relator. Examinando os autos, verifica-se que a Apelante interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 23/24)
que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução que lhe movem Christiano Velozo de Camargo e Outros,
conexos a estes embargos. Referido recurso foi regularmente distribuído e, em 08.10.2010, foi julgado pela C. 7ª Câmara de
Direito Público deste E. Tribunal, sob a relatoria do Des. Coimbra Schmidt, conforme se verifica a fls. 25/28. Dispõe o artigo
102 do Regimento Interno deste E. Tribunal que: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Dessa forma, tendo aquela C. Câmara
primeiro conhecido e julgado recurso interposto contra decisão proferida em processo conexo a este, ela é preventa para o
julgamento desta apelação. Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Câmara, da relatoria do Douto Des. Lineu Peinado:
Relator(a): Lineu Peinado Comarca: Araras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/08/2009 Data
de registro: 16/09/2009 Outros números: 8201095500, 994.08.114545-2 Ementa: Anulação de ato administrativo e reintegração
de cargo - Prevenção - Tratando-se de mesmo fato que foi julgado pela 7a Câmara de Direito Público, a alegada prevenção se
mostra presente, nos termos do artigo 226, do Regimento Interno deste E. Tribunal, devendo os autos ser encaminhados àquela
C. Câmara para julgamento. Preliminar acolhida, recurso provido. Isto posto, de rigor o não conhecimento do recurso, com o
encaminhamento dos autos para redistribuição à C. 7ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. Intime-se. São Paulo, 14
de junho de 2012. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Claudia Regina
Vilares (OAB: 273083/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
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Nº 0022732-13.2010.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado:
Raiane Maria da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria da Paz da Silva (Representando Menor(es)) - Voto nº: 13.205
(tac) Apelação nº: 0.022.732-13.2010.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
Apelado: Raiane Maria da Silva e outra. Juiz: Paulo de Abreu Lorenzino Reexame necessário Decisão monocrática (art. 557,
CPC) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTOS Tratamento para portador de doença crônica consistente em
psoríase vulgar - Dever do Estado - Direito universal à saúde, inteligência do artigo 196 da CF. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de reexame necessário e apelação em mandado de segurança interposto por Raiane Maria da Silva e outra contra o
secretário municipal de saúde do município de Mogi das Cruzes, objetivando o fornecimento dos seguintes medicamentos: 1)
propionato de clobetasol 0,1% (creme antes de dormir); 2) uréia 8%; 3) ácido salicílico 3%; 4) óleo de semente de uva 2% e
bisabol 2% (creme hidratante) para o tratamento de psoríase vulgar, transtornos psicológicos, emocionais e comportamentais,
bem como perda da audição. O pedido liminar foi deferido às fls. 24/25 e a r. sentença, prolatada às fls. 95/97, cujo relatório se
adota, concedeu a segurança pretendida, tornando definitiva a liminar, enquanto perdurar a enfermidade, para que a autoridade
forneça à impetrante todos os medicamentos acima descritos. Sobreveio apelação do Município de Mogi das Cruzes, às fls.
106/111, alegando em suma ser o mandado de segurança meio inadequado para o presente feito; as receitas médicas não são
dotadas de fé pública; a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos seria do Estado-membro ou da União, e não do
Município, e, finalmente, que cabe ao Poder Executivo, mediante uso do poder discricionário, eleger as prioridades orçamentárias
para as despesas sociais, sem a intromissão do Poder Judiciário. Recurso recebido no efeito devolutivo, regularmente
processado e contrariado às fls. 115/125. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 129/132 pela denegação
do recurso e manutenção da r. sentença impugnada. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento, senão vejamos: Quanto
à questão da legitimidade da União, dos Estados ou Municípios da Federação para figurar no pólo passivo e responder pelo
atendimento aos necessitados, já não mais suscita discussão, ante o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, e com o intuito de unificar a sua jurisprudência, este Egrégio Tribunal de
Justiça, editou o Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público que dispõe: “A ação para fornecimento de medicamentos e afins
pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno.” Ademais, os tribunais superiores vêm dando
conforto ao entendimento de que todos têm direito à saúde e à vida e que esta prepondera acima de qualquer outro interesse,
sendo obrigação do Estado usada essa expressão em seu sentido amplo e universal (União, Estados e Municípios) prestar
assistência integral aos necessitados e carentes de recursos, fornecendo-lhes assistência médico-hospitalar, medicamentos,
próteses, tratamentos específicos, aparelhos de apoio e acessórios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade de parte. A
dignidade da pessoa humana está prevista no artigo 1º da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do
Brasil e a saúde nela figura dentre as garantias fundamentais, com previsão em seu artigo 6º. De um modo geral, o Estado tem
o dever de assegurar integral assistência à saúde como direito de cada cidadão, conforme previsto no artigo 196 da Carta
Magna. Nesse conjunto de regras, incluem-se o acesso aos medicamentos e outros recursos necessários à sobrevivência digna
da pessoa humana que, por estar previsto dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, deve ter garantida sua
eficácia imediata. É distorcida da realidade a visão de que as garantias sociais asseguradas constitucionalmente teriam caráter
programático; ao contrário, são comandos de exigibilidade imediata, a fim de garantir-se efetividade aos fundamentos da
República. Assim, dispõe o artigo 196 da Constituição da República: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Referida norma traduz um direito fundamental,
portanto, é de aplicabilidade imediata e não está subordinada às normas infraconstitucionais, mas compete ao Poder Público
tomar medidas concretas para promover o atendimento integral do indivíduo na promoção, proteção e recuperação de sua
saúde. Tal dispositivo em consonância com as previsões contidas nos arts. 219, 222 e 223, todos da Carta Constitucional, deixa
claro que cabe ao Estado tal dever e, este deve ser compreendido como um todo em âmbito nacional, regional e local. Há uma
recíproca obrigação dos entes públicos (União, Estado ou Município). Portanto, é indiferente ao cidadão necessitado a qual ente
público cabe o encargo do fornecimento. Dessa forma, demonstra-se caracterizado o dever de atendimento às incumbências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º