Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1216
1184
562.01.2011.025451-9/000000-000 - nº ordem 12210/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- JEFFERSON GOMES DE PAULOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais), com correção
monetária e juros legais, desde a data da citação. Pela sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em oitocentos reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 - ADV DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES OAB/SP
175117 - ADV MARIALICE DIAS GONCALVES OAB/SP 132805
562.01.2011.029724-1/000000-000 - nº ordem 16118/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CARLOS
ALBERTO COSTA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS E OUTROS - Forneçam as rés os nomes e números de CRM dos
médicos referidos, em 10 dias. Ds. - ADV RENATO GOMES DE AZEVEDO OAB/SP 283127 - ADV GUILHERME COSTA RUSSO
OAB/SP 288751 - ADV AGENOR ASSIS NETO OAB/SP 58147 - ADV MARIA CLAUDIA TERRA ALVES OAB/SP 43293
562.01.2011.030931-5/000001-000 - nº ordem 16335/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Exceção de Pré-Executividade - RONALDO NUNES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a exceção para declarar a prescrição e decretar a extinção da execução fiscal de IPVA. Isento de
custas. Em face da sucumbência, arcará a excepta com verba honorária, que fixo em 10% do valor da execução. Tx Apel R$
92,20 Tx Rem R$ 50,00 - ADV EDMO LUIZ PEREIRA DA COSTA OAB/SP 182773 - ADV ADRIANA BRIENCE DA SILVA OAB/SP
214440 - ADV AMÉRICO ANDRADE PINHO OAB/SP 228255
562.01.2011.031145-9/000001-000 - nº ordem 16415/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Exceção de Pré-Executividade - REINALDO DE CASTRO PRADO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção para declarar a prescrição e decretar a extinção da execução fiscal de IPVA.
Isento de custas. Em face da sucumbência, arcará a excepta com verba honorária, que fixo em 10% do valor da execução.
P.R.I.C. - ADV IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP 238375 - ADV AMÉRICO ANDRADE PINHO OAB/SP 228255
562.01.2011.031371-8/000001-000 - nº ordem 16492/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Exceção de Impedimento - ANTONIO CARLOS VICENTINI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS
ETC. ANTONIO CARLOS VICENTINI opôs exceção de pré-executividade contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, alegando que a excepta exige o pagamento IPVA, mas ocorre nulidade do feito executivo diante da inconsistência do
auto de infração. Sustentou que reside com ânimo definitivo no Estado do Paraná. Devidamente intimada, a excepta ofertou
impugnação, alegando a inadequação da defesa colateral. E o relatório. DECIDO. A certidão de dívida ativa atendeu a todos os
requisitos do artigo 202 do CTN e artigo segundo da Lei Federal 6.830/80, já que se trata de formulário padrão adotado pelo
Poder Tributante. Não se vislumbram vícios no título de crédito. Cumpre anotar que a exceção de pré-executividade admitida em
nosso direito por construção jurisprudencial somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer de
matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título de crédito. Para a cognição da exceção, é necessário que a
matéria seja ligada à admissibilidade da execução e que seja possível a cognição de ofício e a qualquer tempo. O segundo critério
necessário é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada inviabiliza
a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Destarte, a exceção
ou objeção, vale dizer, a alegação de vícios no processo de execução, independentemente da apresentação de embargos do
devedor, somente se admite em casos excepcionais, assim entendidos os vícios apreciáveis de ofício pelo juiz competente. No
caso vertente, a defesa não merece acolhida porque a matéria demanda análise detalhada da prova e só pode ser apreciada
em embargos do devedor, com a análise dos prazos e do esgotamento dos recursos administrativos. Também será necessária
a demonstração do domicílio do excipiente, já que a prova documental foi insuficiente nesse ponto. As questões fáticas só
podem ser elucidadas em embargos do devedor, que admitem dilação probatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A
EXCEÇÃO. - ADV CINTYA FAVORETO MOURA OAB/SP 179979 - ADV ROBERTO DE FARIA OAB/SP 157051 - ADV AMÉRICO
ANDRADE PINHO OAB/SP 228255 - ADV MARCOS NEVES VERÍSSIMO OAB/SP 238168
562.01.2011.031383-7/000001-000 - nº ordem 16503/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Exceção de Pré-Executividade - ANTONIO CARLOS VICENTINI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS ETC. ANTONIO CARLOS VICENTINI opôs exceção de pré-executividade contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, alegando que a excepta exige o pagamento IPVA, mas ocorre nulidade do feito executivo diante da inconsistência
do auto de infração. Sustentou que reside com ânimo definitivo no Estado do Paraná. Devidamente intimada, a excepta ofertou
impugnação, alegando a inadequação da defesa colateral. E o relatório. DECIDO. A certidão de dívida ativa atendeu a todos os
requisitos do artigo 202 do CTN e artigo segundo da Lei Federal 6.830/80, já que se trata de formulário padrão adotado pelo
Poder Tributante. Não se vislumbram vícios no título de crédito. Cumpre anotar que a exceção de pré-executividade admitida em
nosso direito por construção jurisprudencial somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer de
matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título de crédito. Para a cognição da exceção, é necessário que a
matéria seja ligada à admissibilidade da execução e que seja possível a cognição de ofício e a qualquer tempo. O segundo critério
necessário é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada inviabiliza
a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Destarte, a exceção
ou objeção, vale dizer, a alegação de vícios no processo de execução, independentemente da apresentação de embargos do
devedor, somente se admite em casos excepcionais, assim entendidos os vícios apreciáveis de ofício pelo juiz competente. No
caso vertente, a defesa não merece acolhida porque a matéria demanda análise detalhada da prova e só pode ser apreciada
em embargos do devedor, com a análise dos prazos e do esgotamento dos recursos administrativos. Também será necessária
a demonstração do domicílio do excipiente, já que a prova documental foi insuficiente nesse ponto. As questões fáticas só
podem ser elucidadas em embargos do devedor, que admitem dilação probatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A
EXCEÇÃO. - ADV CINTYA FAVORETO MOURA OAB/SP 179979 - ADV ROBERTO DE FARIA OAB/SP 157051 - ADV AMÉRICO
ANDRADE PINHO OAB/SP 228255 - ADV MARCOS NEVES VERÍSSIMO OAB/SP 238168
562.01.2011.032889-0/000000-000 - nº ordem 16736/2011 - Embargos à Execução - Imunidade de Execução - SANTOS
FUTEBOL CLUBE X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida.
A pretexto de existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está o embargante pretendendo inverter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º