Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1229
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da presente relação de direito processual, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JOEL MARIANO SILVÉRIO OAB/
SP 185258
297.01.2012.007100-0/000000-000 - nº ordem 2838/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JAIME
PONDIAN X BANCO FIAT S/A. - Desp. de fl. 28: 01 - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 02 - Os fatos narrados na
petição inicial, corroborados pela documentação que a acompanha, constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento
da verossimilhança do alegado, com evidente e fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente porque as
cláusulas contratuais que prevêem o pagamento das tarifas de “tarifa de cadastro”, “serviços de terceiros”, “gravame eletrônico”
e “registro de contrato” estão em flagrante descompasso com o sistema de proteção ao consumidor (ver artigo 51, XII, do CDC).
Destarte, porque preenchidos os requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida
na petição inicial, para determinar ao Banco-réu que cesse, em vinte (20) dias, a cobrança dos valores referentes às tarifas
denominadas de “tarifa de cadastro”, “serviços de terceiros”, “gravame eletrônico” e “registro de contrato”, que estão embutidos
no valor das parcelas do contrato, devendo, para tanto, emitir novos boletos para pagamento, sem a cobrança daquelas verbas,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 03 - Audiência de conciliação e apresentação de contestação para o dia 21
de agosto de 2012, às 12 horas. Cite-se, com as advertências de praxe. - ADV VILMAR GONÇALVES PARO OAB/SP 272775
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JALES
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: FERNANDO ANTONIO DE LIMA
297.01.2010.005660-7/000000-000 - nº ordem 1257/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VANDERLEIA ALVES
MALHEIROS X PEDRO BARRADOS CHORO - Sentença nº 2909/2012 registrada em 16/07/2012 no livro nº 401 às Fls. 14: Nos
termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial, fase de cumprimento
de sentença que VANDERLEIA ALVES MALHEIROS move em face de PEDRO BARRDOS CHORO, ARQUIVANDO os autos,
e fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documentos(s) que
instruiu(¡ram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do provimento CSN n.º 1.670/2009). P. R. e I. - ADV JOAO
SILVEIRA NETO OAB/SP 92161 - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472 - ADV FERNANDO NETO CASTELO
OAB/SP 99471
297.01.2010.007267-9/000000-000 - nº ordem 1556/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- FRANCISCO JACOMASSI X LÍDER VEÍCULOS LTDA - Proc. nº 1556/10 AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: FRANCISCO
JACOMASSI RÉ: LÍDER VEÍCULOS LTDA VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. Trata-se de cobrança, em que o autor
afirma que deixou na garagem-réu um veículo, para ser vendido. Sustenta que a requerida vendeu o veículo e que a comissão
combinada era de R$300,00. Assim, assevera que, como a venda se concretizou no valor de R$18.000,00, o repasse deveria ter
sido de R$17.700,00, no entanto a ré apenas repassou R$13.500,00. Por isso, o requerente cobra o valor faltante - R$4.500,00.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que estamos diante de uma relação de consumo, já que a requerida atua no ramo de compra
e venda de veículos, e o autor se utilizou desses serviços na qualidade de consumidor. Em contestação, a requerida reconhece
que a comissão era de R$300,00 e que esse valor fora repassado ao autor (fl. 8). Aduz, porém, que, daquilo que era devido ao
requerente, houve o desconto de R$660,00, referente às despesas para conserto do veículo e que o valor total repassado ao
requerente fora o de R$15.040,00. Ora, a comissão combinada era de R$300,00. Isso é fato incontroverso. Também incontroverso
é o fato de que a venda do veículo se deu no valor de R$18.500,00, conforme relataram a pessoa que comprou referido bem (fl.
48) e o filho dessa pessoa (fl. 34). Assim, se a venda se deu no valor de R$18.500,00, descontando-se a comissão, a requerida
deveria devolver, pelo menos, o resultado de R$18.500,00 - R$15.040,00, ou seja, R$3.460,00. Repita-se: R$15.040,00 é o
valor que a requerida sustenta ter repassado ao requerente. Por seu turno, desse valor que a ré afirma ter repassado ao autor,
R$2.280,00 assevera terem sido pagos em dinheiro. Disse que comprovaria isso por meio de prova testemunhal. Porém, não
houve a produção dessa prova. Daí que o que teria sido pago, mesmo, é o resultado da seguinte operação: R$15.040,00 R$2.280,00, ou seja, R$12.840,00. No entanto, o requerente admite que lhe foram repassados R$13.500,00. Assim, devido
a essa operação toda, é possível delinear que ficaram incontroversos os seguintes pontos: o veículo fora vendido no valor de
R$18.500,00. A requerida ficou com a comissão de R$300,00. O requerente recebeu R$13.500,00. Da operação R$18.200,00
- R$13.500,00, chega-se ao total de R$ 4.800,00. Ocorre que está comprovado que a requerida gastou R$660,00 no reparo
do veículo, conforme atestam os documentos de fls. 15 e 16. Assim, do total devido ao requerente, deve-se descontar esse
montante, com o quê se chega ao valor final de R$4.140,00. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$4.140,00, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento
da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários - incabíveis nas
sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. R. I. Jales-SP, 5 de julho de 2.012. Fernando Antônio de Lima Juiz de
Direito PREPARO GARE - cod. 230-6 R$ 184,40 e FEDTJ - cod. 110-4 R$ 25,00 = Total R$ 209,40 - ADV ARNALDO LUIS
CARNEIRO ANDREU OAB/SP 124118 - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574
297.01.2010.009560-4/000000-000 - nº ordem 1970/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- ADRIANO MARCOS DOURADO RIBEIRO X CLIBAS RODRIGUES CAMARA - Requeira o autor o que entender de direito.
Intime-se. - ADV JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR OAB/SP 220832 - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV
WANDERLEY GARCIA OAB/SP 53395
297.01.2011.001666-0/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ZUALDO
ROQUE ROVEDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP - Requeira o autor o que entender de direito. Intime-se.
- ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
297.01.2011.004100-5/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - FABIANA
BARBOZA DA SILVA SEMOLINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Requeira o autor o que entender de direito. Intime-se. - ADV
LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º