Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1249
1363
penhora para a satisfação de seu crédito. Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da
execução. Abra-se vista dos autos à FESP e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. Adv(s): FERNANDO LUIZ DA
GAMA LOBO D ECA, OAB/SP No. 66.899 / WILAME CARVALHO SILLAS, OAB/SP No. 129.733.
E.F. 09.003.907-0 - FESP X S V C JARAGUA COMERCIAL LTDA - Decisão de fls. 59: (...) Posto isso, defiro o requerimento
da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a),
existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Decisão
de fls. 61: Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em consulta ao sistema BacenJud, decorreu
o prazo e não houve resposta positiva a ordem de bloqueio. Observo que até a presente data a Fazenda Estadual não indicou
bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito. Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a
suspensão do curso da execução. Abra-se vista dos autos à FESP e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo.
Adv(s): GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO, OAB/SP No. 239.073 / MARIANA VALENTE CARDOSO, OAB/SP No. 248.897.
E.F. 10.993.902-7 - FESP X THIBRU MATE.SEGURANçA LT-M.FALIDA - Decisão de fls. 111: Julgo desfeita a arrematação
uma vez que não localizados os bens pela arrematante/Fazenda Estadual. No mais, defiro pedido de tentativa de penhora de
ativos financeiros da executada fl. 105 até o limite do débito. À serventia para elaboração de minuta. Decisão de fls. 114:
Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do
crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo
negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista a exeqüente. Decisão de fls. 116: Verificados os processos
constantes dessa relação, constatou-se que em consulta ao sistema BacenJud, decorreu o prazo e não houve resposta positiva
a ordem de bloqueio. Observo que até a presente data a Fazenda Estadual não indicou bens passíveis de penhora para a
satisfação de seu crédito. Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução.
Abra-se vista dos autos à FESP e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. Adv(s): SANDRA QUEIROZ (PELO
DEPOSITARIO), OAB/SP No. 160.343 / ALFREDO LUIZ KUGELMAS (SINDICO) .
E.F. 11.327.616-2 - FESP X TRENDY IMP EXP E COM DE ART DO VES LTDA - Decisão de fls. 89: (...) Posto isso, defiro
o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores até o
limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Decisão de fls. 91: Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio tornem com minuta para transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores
excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista a exeqüente.
Decisão de fls. 94: Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em consulta ao sistema BacenJud,
decorreu o prazo e não houve resposta positiva a ordem de bloqueio. Observo que até a presente data a Fazenda Estadual não
indicou bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito. Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, determino
a suspensão do curso da execução. Abra-se vista dos autos à FESP e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo.
Adv(s): JOAO CASILLO, OAB/SP No. 94.055 / EDUARDO CASILLO JARDIM, OAB/SP No. 125.443.
E.F. 09.003.408-0 - FESP X VIMAVE PACAEMBU VEICULOS LTDA - Decisão de fls. 237: Defiro pela 2º vez a penhora de
dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida atualizada em execução, nos termos da decisão de fls.
Cumpra-se o protocolo CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio.
Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta
judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, publique-se e
oportunamente, dê-se vista à exequente. Decisão de fls. 239: Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se
que em consulta ao sistema BacenJud, decorreu o prazo e não houve resposta positiva a ordem de bloqueio. Observo que até
a presente data a Fazenda Estadual não indicou bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito. Assim, nos termos
do artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Abra-se vista dos autos à FESP e aguarde-se em
cartório por um ano. Após, ao arquivo. Adv(s): FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA, OAB/SP No. 151.847 / RICARDO A. ROSA
NOGUEIRA, OAB/SP No. 158.330.
Seção de Processamento II
Juiz(a) de Direito: DR(A). ANA MARIA BRUGIN
FICAM OS DIGNÍSSIMOS ADVOGADOS INTIMADOS DE QUE NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM
PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
1- Vistos. (...) POSTO ISSO, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de
bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.
2- Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro
para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas,
publique-se e oportunamente, dê-se vista à exeqüente.
3 CERTIDÃO CARTORÁRIA: Certifico e dou fé que, em consulta ao Sistema BACEN-JUD, decorreu o prazo e não houve
resposta positiva à ordem de bloqueio.
E.F. 89.514.840-7 - FESP X J.R.E. COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRU - Adv(s): FERNANDO DOS SANTOS
MOSQUITO, OAB/SP No. 228.039.
E.F. 11.136.645-7 - FESP X MALHARIA VERA CRUZ LT - Adv(s): GERSON PIRES BARBOSA, OAB/SP No. 146.170.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º