Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1252
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CHRISTIANE FERREIRA GOMES (OAB 254745/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP), ANA MARIA
CARDOSO LOPES (OAB 205178/SP)
Processo 0006036-17.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Genacira Maria Duarte Alfonsin Rey - Cedros Screen Estamparia Textil e Comércio Ltda.ME - JULGO EXTINTA a presente em
face do pagamento efetivado, conforme petição de fls. 31, nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, com
resolução do mérito. Expeça-se Guia de Levantamento em favor da autora referente ao depósito de fls. 30. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 0007945-41.2005.8.26.0009 (009.05.007945-8) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Isaura
Maniga Pingo - Rosalia Duduchi dos Santos e outros - VISTOS. ISAURA MANIGA PINGO - Espólio, representado pelo
inventariante Mauro Duarte, qualificado nos autos, promoveu a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
cumulada com COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra ODONTO LORD GRÁFICA E EDITORA LTDA, PAULINO DOS SANTOS e
ROSÁLIA DUDUCHI DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Rio do Peixe,
431 - Vila Bela - S.P., e locou ao primeiro réu para fins comerciais através de contrato de locação escrito, encontrando-se o
mesmo em débito com o pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 05 de novembro de 2004 até a data da propositura da
ação, conforme planilha de fls. 03/04, totalizando o débito a quantia de R$ 16.123,69 (reais) e, com fundamento em tais fatos,
pede a decretação do despejo do primeiro réu e a condenação dos réus no pagamento dos aluguéis e nas verbas legais devidas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18. À fls. 37/39, a autora informou que o imóvel foi abandonado pelo primeiro réu,
sem entrega de chaves, sendo imitida na posse do mesmo em 20/05/2005 e requerendo a desistência da ação em relação ao
réu Odonto, bem como que a ação prosseguisse para cobrança em face dos réus Paulino e Rosália. À fls. 44, foi homologada
a desistência da ação em relação ao réu Odonto Lord Gráfica e Editora Ltda, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Os réus
Paulino e Rosália foram citados (fls. 69), e ofereceram contestação (fls. 71/78); alegando, em síntese, que assinaram o contrato
de locação como fiadores há 15 anos e não assinaram mais nenhuma renovação contratual e tampouco foram consultados se
havia interesse em continuar como fiadores após o vencimento do mesmo, ainda que tenham se comprometido a garantir o
contrato até a efetiva entrega do imóvel. Aduziram, ainda, que o imóvel objeto da fiança não mais pertence aos réus-fiadores.
Juntaram documentos às fls. 79/83. Às fls. 86 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos réus. Houve réplica às fls.
89/93, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
tratando-se de matéria unicamente de direito, com incidência do estampado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório angariado aos autos durante a instrução processual, respeitado o princípio constitucional contraditório
dá parcial amparo ao acolhimento do pedido inicial, somente quanto a cobrança. O despejo perdeu o seu objeto, uma vez que
o réu Odonto desocupou o imóvel, conforme informação prestada pelo autora à fls. 37/39. Não prospera a alegação sustentada
pelos réus-fiadores em sua defesa referente à “obrigatoriedade” de consulta a estes no tocante a anuência de renovação
contratual; primeiro porque, de acordo com o parágrafo único da cláusula XV do contrato de locação (fls.12) a responsabilidade
dos mesmos permaneceria integral e sem limitação de tempo até a efetiva entrega do imóvel e, segundo, porque em nenhum
momento suscitaram eventual nulidade da mencionada cláusula. Ademais, o fato de não mais serem proprietários do imóvel
objeto da fiança em nada altera o quanto pactuado, sendo tal fato irrelevante no que tange à deslinde da ação. Impõe-se, assim,
a parcial procedência da ação, somente quanto a cobrança. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação de despejo por falta de pagamento para declarar rescindido o vinculo locatício entre as partes, deixando de
decretar o despejo em face da desocupação do imóvel (fls.37), condenando os réus a pagarem à autora o valor de R$ 16.815,43
(reais), conforme memória atualizada dos cálculos de fls. 38, corrigido monetariamente desde a propositura da ação, com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando os réus no pagamento das custas e despesas processuais, fixando os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, uma vez ter o STF mudado seu entendimento quanto a recepção
do prazo prescricional do artigo 12, da Lei 1060/50 em compatibilidade com o artigo 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal
(STF/RT 781/170; RSTJ-79/344), ficando isentos do pagamento, por serem beneficiários da justiça gratuita, eventualmente
superado o prazo qüinqüenal já mencionado, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC., combinado com os artigos 61
e seguintes da Lei 8.245/91. P.R. I., arquivando-se, oportunamente.(Custas de preparo para eventual apelação R$ 374,37.
Porte de Remessa R$ 25,00.) - ADV: RAUL FRANCISCO FARIA JUNIOR (OAB 198288/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB
118740/SP)
Processo 0008888-82.2010.8.26.0009 (009.10.008888-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Eduardo de Souza
Vasconcelos - Satisfeita a obrigação, conforme petição de fls. 27/28, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo
794, I do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição dos ofícios, uma vez que não consta solicitação de restrições por parte
deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ELAINE
PACHECO DOS SANTOS (OAB 237070/SP)
Processo 0009657-56.2011.8.26.0009 - Monitória - Pagamento - Dorvalino Delamano - Oseas Echenique - Vistos. Tratase de ação MONITÓRIA proposta por DORVALINO DELAMANO em face de OSEAS ECHENIQUE alegando o requerente,
em síntese, que é credor do devedor na quantia de R$ 3.783,90 (reais), proveniente da prestação de transporte de carga,
realizado pelo requerente à empresa do executado.Ocorre que o cheque fora emitido em favor do requerente, como forma
de pagamento dos serviços prestados, porém, o mesmo fora devolvido por insuficiência de saldo.Requereu a procedência da
ação e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruiu a inicial os documentos de fls. 07/15. Ás fls. 16
foi deferida a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O requerido foi citado (fls.20), deixando de contestar a
ação. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II
do Código de Processo Civil, tendo em vista que, não obstante devidamente citados, quedaram-se inertes os réus, deixando
de oferecer defesa tempestiva. Como decorrência da revelia, não envolvendo o caso, qualquer das hipóteses previstas no art.
320 do diploma processual, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ademais, verossímeis e prestigiados
pela prova documental acostada aos autos. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA,
proposta por DORVALINO DELAMANO em face de OSEAS ECHENIQUE, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo
judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a demanda na forma prevista no Livro II,
Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil (artigos 646 a 729 execução por quantia certa), condenando o requerido no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, o que faço com
fundamento no artigo 1.102c, 2a parte, da Lei Adjetiva Civil. No caso o devedor, não efetue no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de multa de 10%, nos moldes do artigo 475- J CPC, observado o disposto no art. 614, inciso
II, do mesmo Diploma Processual Civil. P. R. I. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), HUMBERTO JUSTINO DA
COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 0009860-18.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio do Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º