Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1252
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extrapolou a mera discussão acerca da cobertura contratual (já que os materiais integram o procedimento cirúrgico, sem os
quais o mesmo não teria finalidade) (...) Precedentes desta Turma Julgadora - Sentença reformada Recurso provido”. São os
elementos de plausibilidade. Em suma: a realização do procedimento cirúrgico com outros materiais pode lhe retirar até mesmo
a eficácia que deve ter no tratamento da moléstia. E, ainda em primeira análise, a conclusão é de que tais materiais são, neste
caso, inerentes ao próprio tratamento ora indicado. Em outras palavras: estão estreitamente ligados à cirurgia naquilo que toca
ao resultado esperado (por obviedade): o êxito na recuperação do paciente. Quanto ao pressuposto “risco”, é inegável que as
próprias decorrências do problema de saúde indicado já causam imensurável mal à parte autora. O quadro, já revelado pelos
exames de fls.17/18, é de gravidade e o que se busca, em última análise, é evitar a continuidade das fortes dores e mesmo um
agravamento que pode significar um mal ainda maior, até porque está com sérias dificuldades de movimentação inclusive no
que tange às suas necessidades pessoais. Parece inquestionável que o caso será de grave risco à saúde física e à mental da
parte se esta tiver de esperar o julgamento definitivo da demanda. Psicologicamente, nem haveria como exigir essa espera sem
um inevitável e gravoso efeito colateral: a incerteza quanto ao que aconteceria em seus momentos futuros, dadas as limitações
que hoje está sofrendo e que podem ser agravadas. Seria penalizar a segurada num momento de urgência tornando prevalecente
uma posição da seguradora (a recusa) que, a princípio, não se justifica. Por tais fundamentos, DEFIRO a antecipação de tutela,
o que faço para determinar que a ré autorize em favor da autora, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas, a utilização
de “Âncora bioabsorvível rosqueada para reconstrução do labro biominirevo 3,1mm com fio de alta resistência para sutura” e de
“Âncora bioabsorvível rosqueada para reconstrução do manguito rotador 6,0mm com 02 fios de alta resistência de cores
diferentes para sutura”, tantas quantas forem necessárias, solicitadas pelo profissional médico que acompanha a demandante.
Comunique-se a ordem à ré com urgência, ficando advertida de que, se houver descumprimento, responderá por multa diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais). O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos de fls.10/23 e da presente deliberação e
retirado pela parte autora para encaminhamento à ré. Observe a serventia. III - Cite(m)-se, com as advertências de praxe, para
que, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, observado o rito comum ordinário. IV - Int.(parte autora retirar ofício)
- ADV VANESSA VEIGA DA SILVA OAB/SP 311176 - ADV MARCELA OLIVEIRA GOMES OAB/SP 311891 - ADV JOSÉ EDSON
DE MORAES RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 323558 - ADV MARIA LUCIA VASCONCELLOS OAB/SP 323738
FICAM OS ADVOGADOS ABAIXO INDICADOS INTIMADOS PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIEM
O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO IMPORTE DE R$15,00, OU RETIREM AS PETIÇÕES EM
CARTÓRIO, CONFORME CERTIDÃO LANÇADA E DEMONSTRATIVO ANEXADO. A INTIMAÇÃO SE FAZ NOS TERMOS DO R.
DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
VISTOS,
I Diante da certidão retro, de que não há recolhimento da taxa de desarquivamento para as petições anexas, intimem-se
os respectivos advogados subscritores para que as retirem em cartório ou providenciem o recolhimento no prazo de 05 (cinco)
dias.
No silêncio, arquivem-se as petições e eventuais documentos em pasta própria pelo prazo fixado no subitem 42.1 do Cap. II
das NSCGJ (dois anos), devendo haver a remessa delas à Subseção local da OAB após este lapso, caso não sejam retiradas,
aplicando-se as disposições do Comunicado n. 2333/2011 DICOGE 2.1. (Proc.n. 2011/1894).
II Int.
PROC. N. 107/11 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PORTO SEGURO CIA SEGUROS GERAIS x COMETA MOTOBOY LTDAME ADV. DR. LUIZ CESAR LIMA DA SILVA OAB/SP N. 147.987
PROC. N. 803/11 EXECUÇÃO ITAU UNIBANCO S/A x JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES SOARES ADV. DRª. CLARISSA
VALLI BUTTOW OAB/SP N. 307.870 e DRª DEBORAH CRISTINA MORAIS OAB/SP N. 238.995
PROC. N. 1339/08 REINTEGRAÇÃO DE POSSE HSBC BANK BRASIL S/A x I.Q.T. ADV. DR. AIRES VIGO OAB/SP N.
84.934
PROC. N. 192/06 ORDINÁRIA CELSO FERRO x EDISON GOMES LOURENÇO ADV. DR. ANTONIO CRAVEIRO SILVA
OAB/SP N. 50.384
PROC. N. 543/11 EXECUÇÃO BANCO SATANDER S/A x LUIZ GOMES DO VAL NETO ADV. DRª LARISSA VALLI BUTTOW
OAB/SP N. 307.870 e DEBORAH CRISTINA MORAIS OAB/SP N. 238.995
PROC. N. 317/12 EXECUÇÃO ITAU UNIBANCO S/A x JOSÉ DE ALMEIDA FERNANDES ADV. DRª. CLARISSA VALLI
BUTTOW OAB/SP N. 307.870 e DRª DEBORAH CRISTINA MORAIS OAB/SP N. 238.995
PROC. N. 1347/08 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS x BANCO DO BRASIL S/A ADV.
DRª. MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO - OAB/SP N. 109.631 e DRª. LARISSA NOGUEIRAM GERALDO CATALANO
OAB/SP N. 128.522
PROC. N. 225/09 BUSCA E APREENSÃO HSBC BANK BRASIL S/A x I.Q.T. ADV. DR. AIRES VIGO OAB/SP N. 84.934
PROC. N. 37/09 BUSCA E APREENSÃO HSBC BANK BRASIL S/A x I.Q.T. ADV. DR. AIRES VIGO OAB/SP N. 84.934
PROC. N. 2/12 EXECUÇÃO ITAU UNIBANCO S/A x SALOMÃO BARBOSA ADV. DRª. CLARISSA VALLI BUTTOW OAB/SP
N. 307.870 e DRª. DEBORAH CRISTINA MORAIS OAB/SP N. 238.995
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4ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º