Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
741
309.01.2002.024887-3/000002-000 - nº ordem 3179/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - J.TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. X HELENA DEJESUS PINHEIRO
DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 33 - V. Fls. 30/32: digam sobre os cálculos apresentados pela contadoria do juízo. Int.. - ADV
PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676 - ADV ATINOEL LUIZ CARDOSO OAB/MS 2682 - ADV
OSNEY CARPES DOS SANTOS OAB/MS 8308
309.01.2002.030750-0/000000-000 - nº ordem 3743/2002 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A X CASA RIO BRANCO DE SECOS E MOLHADOS LTDA E OUTROS - Fls. 219 - V. Fls. 210/218: Aguarde-se nos termos do
despacho de fls. 209, por 15 dias. Int. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/
SP 148245 - ADV ELMO DE MELLO OAB/SP 201924 - ADV VANESSA DIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 297983 - ADV WILLIAM
MUNAROLO OAB/SP 184882 - ADV WILSON JOSÉ DOS SANTOS OAB/SP 172982
309.01.2002.035520-7/000000-000 - nº ordem 4338/2002 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JOÃO JOSE
ROCHA DE CARVALHO X CORTICEIRA PAULISTA LTDA - Fls. 521 - V. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se a corré
Companhia de Seguros (fls. 520 - o recurso de apelação é tempestivo e o preparo foi recolhido a menor). Int. - ADV FABIANO
STRAMANDINOLI SOARES OAB/SP 152270 - ADV TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO OAB/SP 63105 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
309.01.2003.002810-0/000000-000 - nº ordem 457/2003 - Cumprimento de sentença - MUNICIPIO DE JUNDIAI X Walter
Leonel da Graça - Fls. 222 - V. Fls. 221: Manifeste-se a credora sobre o depósito efetuado pelo devedor (R$ 705,54 em
03.08.2012). Sem prejuízo, aguarde-se os depósitos vindouros. Int. - ADV ANA LUCIA MONZEM OAB/SP 125015 - ADV LUCIA
HELENA NOVAES DA S LUMASINI OAB/SP 74836 - ADV ADOLFO MIRA OAB/SP 93473
309.01.2003.030723-5/000000-000 - nº ordem 3811/2003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - LICIA GARCIA
PAULIELO E OUTROS X DELFINO GOUVEIA E OUTROS - Fls. 277 - Vistos. LÍCIA GARCIA PAULIELO, LICIANA GARCIA
PAULIELO DE NOVAES, GILBERTO FRAGA DE NOVAES, ANALICIA GARCIA PAULIELO, e ANTÔNIO PAULIELO FILHO,
qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de DELFINO GOUVEIA, MARINÊS
ROSA GOUVEIA, MARIA DE LURDES GOUVEIA, DANIEL ANTONIO GOUVEIA, AMÉLIA FACUNDINI GOUVEIA, ARNALDO
JOSÉ GOUVEIA, MARIA LUIZA NOGUEIRA GOUVEIA, JOÃO BOSCO MARTINUZZO, e JUCELINA GOUVEIA MARTINUZZO .
Alegam, em síntese, serem proprietários do imóvel descrito na inicial, que é delimitado pelo córrego das flores. Afirmam, ainda,
que o requerido é proprietário de um lote vizinho ao dos autores, entretanto, a Prefeitura Municipal de Jundiaí efetuou a
canalização do córrego que limítrofe entre os lotes, e o requerido, ao fazer a cerca divisória dos lotes, invadiu a área
correspondente a 536 m² da área pertencente aos demandantes. Pretendem a reintegração da área invadida. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 05/46. Citados para os termos da demanda, os requeridos apresentaram a contestação de fls.
54/65, com os documentos de fls. 66/81; 106/116; e 120/123. Suscitam preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, e, no
mérito, rebatem as alegações dos autores, e requerem a improcedência da ação. Réplica encartada às fls. 125/128. Realizada
audiência do artigo 331, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 132). O feito foi saneado às fls. 133/133-vº. Laudo
pericial colacionado às fls. 125/174. Após foram apresentados esclarecimentos pelo sr. Expert às fls. 259/265. Durante a
audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos requeridos (fls. 250/251). É o breve relatório.
Fundamento e Decido. O feito comporta pronto julgamento, pois prescinde de outras provas além das já acostadas aos autos,
bastantes para a formação da convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Passo, pois, ao
julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Trata-se de ação na qual pretendem os
autores verem-se reintegrados na posse de imóvel, sob o argumento de que os réus esbulharam parte da área a eles pertencente.
O pressuposto essencial para que o autor se utilize dos interditos possessórios é a posse anterior, que foi ameaçada, turbada ou
esbulhada. Ocorre que as provas coligidas aos autos demonstram que, diversamente do alegado pelos autores, não ocorreu o
citado esbulho possessório. Alegam os autores que o córrego das flores sempre limitou os lotes das partes, e que a Municipalidade
realizou obras de canalização do córrego limítrofe, e os requeridos, ao fazerem uma cerca divisória dos lotes, invadiu área
correspondente a 536,66 m² do terreno pertencente aos autores. O sr. Perito Judicial constatou em seu laudo que “de acordo
com o ‘levantamento planialtimétrico do Córrego das Flores’ elaborado pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, verifica-se a
existência de um corpo d’água não canalizado localizado nos fundos das áreas objetos da ação” (fl. 210), e constatou que “o
Córrego das Flores encontra-se canalizado através de aduelas” (fl. 211), e ao proceder à sobreposição das imagens do
“levantamento planialtimétrico do Córrego das flores” com o “Projeto Geométrico de Pavimentação e Drenagem da Avenida
sobre o Córrego das Flores”, verificou que “a cerca de divisa entre os imóveis os imóveis objetos da ação encontra-se no
alinhamento da margem direita da canalização do Córrego das Flores”, e que “o caminhamento natural do Córrego das Flores
deve ser considerado como a divisa entre os imóveis”, além de que durante a execução da canalização do córrego das flores,
“houve uma pequena alteração de seu eixo”, e ao final, concluiu que a cerca encontra-se em local que adentra a propriedade da
parte autora (resposta ao quesito 04 - fl. 223), e “a invasão se dá em função do posicionamento da cerca de divisa estar
seguindo o alinhamento do lado direito da canalização do Córrego das Flores, a qual foi implantada fora do seu leito natural” (fl.
223). Entretanto, em suas conclusões finais, o sr. Perito corrige informação contida no laudo, e informa que “no item 4.2 das
divisas, fls. 214, é descrito que a atual cerca de divisa entre os imóveis objetos da ação encontra-se no alinhamento da margem
direita da canalização do Córrego das Flores. Porém o correto é: a atual cerca de divisa entre os imóveis objetos da ação
encontra-se no alinhamento da margem esquerda da canalização do Córrego das Flores”, e, ao responder ao quesito 4.1,
informa que não houve invasão da área da requerente (fls. 260, e 261). Assim, restou constatado, pericialmente, que não houve
nenhuma invasão da área pertencente aos autores. E mesmo que tivesse ocorrido a alegada invasão, ela havia ocorrido após a
canalização do Córrego das Flores, que se deu há mais de quinze anos antes da propositura da demanda, e, portanto, já teria
ocorrido a prescrição aquisitiva da área em favor dos requeridos. E não é só, por tal período, os autores não teriam exercido a
posse sobre a área indicada, o que afasta a possibilidade da propositura da presente demanda. Isso porque atualmente a posse
é considerada um modelo jurídico autônomo à propriedade, e sua proteção pela ordem jurídica provém do valor atribuído ao uso
dos bens através do trabalho e de seu aproveitamento econômico. Assim, a posse é tutelada como sendo uma situação de fato
necessária à satisfação da necessidade fundamental de moradia e fruição do bem. Por isso, o possuidor é protegido em razão
de ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe impõe destinação econômica, independentemente de qualquer conexão
jurídica com o domínio, tanto que a proteção dessa situação de fato pode se dar, inclusive, em face do proprietário do bem.
Nosso ordenamento jurídico oferece proteção ao possuidor como forma de preservar seu direito elementar ao desenvolvimento
dos atributos de sua personalidade, visto que o uso e fruição da coisa visa a satisfação de suas necessidades essenciais, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º