Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1254
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elevada. Analisadas as circunstâncias do caso, os meios de que se valeu para tentar solucionar o problema e os aborrecimentos
experimentados pelo cancelamento do serviço prestado pela ré sem qualquer solicitação, todavia, considerando que houve
expressivo atraso na fatura com vencimento original em 09.06.2011, paga em 11.07.2011, antes da nova data de vencimento
proposta pela ré (21.07.2011), é justa a fixação do dano moral em quatro mil reais, observando-se que nessa estimativa teve-se
por critério que o valor não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo. Observo que a fixação do
valor da indenização em montante inferior ao pleiteado não afeta a procedência integral do pedido, porquanto o valor indicado
na inicial não vincula o juiz na fixação quando da sentença; é meramente estimativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, para compelir a requerida ao restabelecimento do serviço e para condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta
data, e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, contados da data da citação. Sem encargos da sucumbência, pois
indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. PREPARO: R$ 323,36 (1% Distribuição
R$ 206,16 + 2% Preparo R$ 92,20 + Porte Remessa R$ 25,00) - ADV HELEN DOS SANTOS BUENO OAB/SP 170943 - ADV
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061
157.01.2011.008788-8/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque WANACRÉDITO FACTORING LTDA EPP X JONAS EVANGELISTA MARTINS - Audiência de tentativa de conciliação, para o dia
14 de Setembro de 2012, às 14:15 horas, - ADV SARAH DE JESUS VIEIRA OAB/SP 232434
157.01.2011.008790-0/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque WANACREDITO FACTORING LTDA EPP X RILZA DUARTE DAMASCENO - Tentativa de conciliação, designada para o dia 13
de Setembro de 2012, às 17:15 horas. - ADV SARAH DE JESUS VIEIRA OAB/SP 232434
157.01.2011.008790-0/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque WANACREDITO FACTORING LTDA EPP X RILZA DUARTE DAMASCENO - Tentativa de conciliação, designada para o dia 13
de Setembro de 2012, às 17:15 horas. - ADV SARAH DE JESUS VIEIRA OAB/SP 232434
157.01.2011.009193-6/000000-000 - nº ordem 1314/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SÉRGIO RICARDO
PERALTA X JOSE VICENTE SOBRINHO - Fls. 47 - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Em
razão da ausência do(a) exequente ou quem a representasse, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no disposto no artigo
51, I, da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 51, § 2º da mesma lei, condeno o exequente ao pagamento de custas processuais
fixadas em 1% sobre o valor da causa, sem o qual não poderá propor novamente ação. Declaro levantada a penhora levada a
efeito às fls. 25. Defiro o desentranhamento dos documentos se requerido pelo interessado, entregando mediante recibo nos
autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela prevista pelo artigo 30.2 do Provimento nº 1.670/09 do CSM.
Pric. - ADV EDNEY ALVES SIQUEIRA OAB/SP 199961 - ADV AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO OAB/SP
311063 - ADV GABRIEL VIEIRA SOBRINHO OAB/SP 314615 - ADV NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA OAB/SP 315096
157.01.2012.000009-4/000000-000 - nº ordem 11/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANILTON CARLOS SOARES X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Tentativa de conciliação, designada para o dia 07 de Dezembro
de 2012, às 14:15 horas. - ADV FELIPE DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626 - ADV ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO
OAB/SP 303275
157.01.2012.000195-0/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CLAUDIA BAADE
MARSCHNER X JOSE CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS - Fls. 21 - V I S T O S. A autora não atendeu à providência reclamada.
Deveria apresentar descrever a causa de pedir para recebimento do pedido como ação de cobrança, uma vez que os cheques
com vencimento em março, abril e maio de 2011 estão prescritos. Concedida a oportunidade para emenda, a autora limitouse a reiterar o pedido sem indicar a “causa petendi”. Destarte, não apresentada emenda na forma apontada, indefiro em parte
a inicial, relativamente à cobrança dos títulos acostados a fls. 06/08. A ação poderá prosseguir como execução somente em
relação ao cheque emitido em 25.06.2011, com retificação do valor da causa para R$ 814,00. Providencie a serventia as
anotações e comunicações necessárias, bem como o desentranhamento dos cheques de fls. 06, 07 e 08, que deverão ser
entregues ao subscritor da petição, contra recibo nos autos. Cite-se a executada para pagamento da quantia de R$ 814,00 em
três dias, sob pena de penhora (CPC, artigo 652). Int. e Dil. Cubatão, 06.08.2012. - ADV JURANDIR FIALHO MENDES OAB/
SP 122071
157.01.2012.000482-2/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos LINEIDE MARIA DA SILVA SANTANA X EXTRA HIPERMERCADOS S/A - Tentativa de conciliação, designada para o dia 07 de
Dezembro de 2012, às 16:30 horas - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169 - ADV PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV GERSON GARCIA
CERVANTES OAB/SP 146169
157.01.2012.000482-2/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LINEIDE
MARIA DA SILVA SANTANA X EXTRA HIPERMERCADOS S/A - Fls. 36 - Vistos. Em face da certidão lançada pela serventia
às fls. 36, designe a serventia nova data para a realização da audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes para
comparecimento, com destaque aos artigos 9º e 20º da Lei nº 9.099/95. Int. e Dil. - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/
SP 146169 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
157.01.2012.000637-7/000000-000 - nº ordem 79/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BRUNO
ALVES MEDEIROS LOPES X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 34 - V I S T O S. Recebo a
petição de fls. 29 e documentos de fls. 30/33 como emenda da inicial. Anote-se. Diante dos comprovantes apresentados, defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. O autor ajuizou ação declaratória de nulidade c.c reparação de danos materiais (repetição de
indébito), sob alegação de ter firmado com a ré o contrato de alienação fiduciária do financiamento do veiculo, e alega que no
ato da contratação foram lançados os encargos de tarifa de contrato, tarifa de avaliação de bem, inserção gravame e serviço
correspondente prestado a financeira, totalizando o valor de R$ 1.036,82. Desta forma, deverá o autor apresentar emendar a
inicial para: a) apresentar todos os comprovantes de pagamento das prestações vencidas até esta data; b) informar se houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º