Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
2011
BANCO FINASA BMC S A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da
Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser atendente, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade
pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. Deverá a autora informar se a presente medida cautelar tem caráter satisfativo ou não. Int. - ADV
MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2012.041517-1/000000-000 - nº ordem 1753/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- KLEBER FRANCO BARBOSA X BANCO FINASA S A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)
s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em
seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser vendedor, mas não comprovou
documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação,
colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo
Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal
de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá
recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da
distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. A autora deverá, no prazo
de dez dias, encartar cópias legíveis dos documentos (fls. 33/34); comprovar documentalmente se está ou não em mora, bem
como, comprovar, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes
ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. - ADV
MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2012.041775-7/000000-000 - nº ordem 1758/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer ADALHA LOPES SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s
autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu
art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser aposentada, mas não comprovou
documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação,
colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo
Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher
as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV GUTEMBERG BORGES DOS
SANTOS JUNIOR OAB/SP 242160
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.1985.000366-5/000000-000 - nº ordem 681/1985 - Separação Consensual - Família - G. M. D. O. E OUTROS Os autos encontram-se desarquivados por 5 dias aguardando manifestação. Decorridos, retornarão ao arquivo( MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA - 86006) - ADV NORBERTO FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 55303 - ADV EVERALDO CEZAR
OAB/SP 29088 - ADV MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006
405.01.2002.061679-4/000000-000 - nº ordem 2594/2002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LABORCELL
LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Sobre a estimativa dos honorários do perito (fls. 917 - R$-3.800,00), manifestemse as partes, promovendo o réu, se o caso, o depósito em dez dias, certo que o depósito não será levantado enquanto não
julgado definitivamente o agravo (fls. 842). Int. Cumpra-se. - ADV HERIVELTO FRANCISCO GOMES OAB/SP 93971 - ADV
ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ OAB/SP 78187 - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES OAB/SP 68832
405.01.2003.028551-1/000000-000 - nº ordem 2781/2003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A X LEANDRO DIEFENTHALER - Fls. 148/150 - Justifique o autor a pretensão, uma vez que
já houve determinação para retirada da restrição do veículo junto ao Detran do Rio Grande do Sul, através de carta precatória
devidamente cumprida (fls. 140/146). Manifestação em cinco dias. Decorrido, nada sendo postulado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV PATRICIA GALDINO MACHADO OAB/
SP 223160
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º