Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1273
1098
de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos
do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta-precatória. - ADV ROBSON COSTA
PRADO OAB/SP 282755
Centimetragem justiça
FÓRUM DISTRITAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Foro Distrital de Campo Limpo Paulista - Comarca de Jundiaí
JUIZ: MARCEL NAI KAI LEE
115.01.2008.000729-9/000000-000 - nº ordem 234/2008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação CARLOS ALFREDO CESAR ROSA X HSBC BANK BRASIL SA - Aviso do Cartório: “O mandado de levantamente judicial foi
expedido em 15/09/2012” - ADV SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO OAB/SP 235919 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS
FREIRE OAB/SP 147035 - ADV EVELYN DE SOUZA LIMA OAB/SP 226823
115.01.2009.004140-4/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA SC LTDA X KATIA SILVANA VASCONCELOS DE BARROS - Aviso do
Cartório: “A Guia de Levantamento foi expedida em em 19/09/2012” - ADV LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO OAB/
SP 229502
115.01.2012.002894-9/000000-000 - nº ordem 790/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos GRENDENE SA X BRUNALU COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME E OUTROS - Aviso do Cartório: “Providencie o autor a retirada
da Carta Precatória expedida em 14/09/2012 para distribuição”. - ADV CAROLINE DE GASPERI OAB/RS 84782
Centimetragem justiça
FÓRUM DISTRITAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Foro Distrital de Campo Limpo Paulista - Comarca de Jundiaí
JUIZ: MARCEL NAI KAI LEE
115.01.2005.004550-3/000000-000 - nº ordem 1321/2005 - Procedimento Sumário - Legal - VALDETE CORREIA DE MELO
X INSS - Sentença nº 1335/2012 registrada em 17/09/2012 no livro nº 108 às Fls. 196: Proc. 4550/2005 Ação: Acidente do
Trabalho Autor: Valdete Correia de Melo Réu : INSS Ante a concordância do autor (fls.368/369), quanto aos valores apresentados
pela autarquia, HOMOLOGO os cálculos de fls. 364/366, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos. Por conseqüência,
julgo extinto o feito, nesta fase de execução, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se ofício requisitório. P.R.I.C. C.L.Pta., d.s. - ADV SILVIA HELENA RAITZ GAVIGLIA OAB/SP 123092 - ADV
ARMELINDO ORLATO OAB/SP 40742
115.01.2008.002205-9/000000-000 - nº ordem 697/2008 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - ELIZABETE
DAS DORES SILVA MENEZES X LILIAN NOEMI MACHADO TAVARES DA SILVA E OUTROS - Sentença nº 1334/2012 registrada
em 17/09/2012 no livro nº 108 às Fls. 195: Autos nº 2205/2008 VISTOS. Trata-se de ação Ordinária, ajuizada por Elizabete das
Dores Silva Menezes, em face de Lilian Noemi Machado Tavares da Silva e Nilson Tavares da Silva, sendo que o processo
encontra-se paralisado por mais de trinta dias. Devidamente intimada, conforme se verifica às fls. 102, a autora não deu regular
andamento ao feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. Campo Limpo Paulista, 04/09/12. - ADV RODNEY
BARBIERATO FERREIRA OAB/SP 71208 - ADV JOSÉ ROBERTO RIGHETTI OAB/TO 1410
115.01.2010.001405-9/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - CARLOS AUGUSTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS - Ante o exposto, REJEITADA a preliminar arguida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por
CARLOS AUGUSTO DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o MUNICIPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA e o ESTADO DE
SÃO PAULO, para determinar aos réus que, solidariamente, providenciem a entrega de prótese similar disponível pelo SUS,
bem como providenciem a realização da cirurgia. Presentes os requisitos legais, antecipo a tutela nos termos do art. 273 e 461,
ambos do Código de Processo Civil. Por analogia e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, são indevidos os honorários
advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, expeçase certidão de honorários ao advogado do autor, nomeado pela OAB, em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública
do Estado. P.R.I.C. - ADV CARLOS LIMA OAB/SP 155346 - ADV FERNANDA DA SILVA SÁ OAB/SP 223067 - ADV PAULO
GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ OAB/SP 223839
115.01.2010.009143-8/000000-000 - nº ordem 1468/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - K.
C. D. A. M. X C. A. D. S. - Sentença nº 1333/2012 registrada em 17/09/2012 no livro nº 108 às Fls. 194: Processo nº 9143/2010
Vistos etc., KELLY CRISTINA DOS ANJOS MOREIRA promoveu a presente ação de Conversão de Separação Judicial em
Divórcio em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA. Devidamente citado (fls. 22), o requerido deixou transcorrer em branco
o prazo para defesa. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A ação deve ser julgada de plano, sendo desnecessária a
produção de outras provas. A dissolução do casamento pelo divórcio tem amparo na Constituição Federal, conforme §6º do art.
226. Todas as cláusulas da separação foram resolvidas em ação anterior, e, diante da revelia do réu, presume-se que as mesmas
estão sendo cumpridas a contento, não havendo nada nos autos que indique o contrário. Ante o exposto, e considerando o que
mais dos autos consta, CONVERTO A SEPARAÇÃO DO CASAL EM DIVÓRCIO, e por conseqüência julgo extinto o feito com
base no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Ao advogado nomeado pelo convênio PGE/OAB, arbitro seus honorários em
100% da tabela vigente, expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Campo Limpo Paulista, 10/09/2012. - ADV RAFAEL
LUIS ANDUTTA OAB/SP 276838
115.01.2011.003688-4/000000-000 - nº ordem 961/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º