Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1277
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OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 189776 - ADV SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR OAB/SP 228258
244.01.2003.000536-8/000000-000 - nº ordem 390/2003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DIRCE BORGES
BARBOSA DA SILVA E OUTROS X BENEDICTO BARBOSA DA SILVA - Proc. 390-03 - Ante a manifestação da inventariante,
intimem-se os herdeiros para que se manifestem no prazo de 10 dias sobre o teor de fls. 259. Após, tornem conclusos para
outras deliberações. Int. - ADV PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS OAB/SP 90984 - ADV MARCOS ROBERTO RIBEIRO
OAB/SP 132492 - ADV RENATO TIUSSO SEGRE FERREIRA OAB/SP 146808 - ADV GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA
JÚNIOR OAB/SP 144270 - ADV RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP 209988 - ADV JOSÉ MAURICIO GNATA TELLES
OAB/PR 21874 - ADV ANA PAULA GUARENGHI OAB/PR 43495 - ADV GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/
SP 144270 - ADV RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP 209988 - ADV SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR OAB/SP
228258
244.01.2006.003249-7/000000-000 - nº ordem 372/2006 - Outros Feitos Não Especificados - PRESTAÇÃO DE CONTAS/
COM PEDIDO DE DEPÓSITO - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA X EMPRESA BI-MUNICIPAL IGUAPE/ILHA COMPRIDA Autos nº 372/06-Fica o advogado intimado de que foram procedidas buscas no sistema cível, porém não foi localizado nenhum
processo entre as partes mencionadas na petição, quais sejam : SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA x PAULO
FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA .- Face à certidão supra, foi proferido o seguinte despacho : “ devolva-se a presente petição
ao seu subscritor .Int. - ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO -OAB-SP 236.301 e GLAUCO FERREIRA DE MORAES -OAB-SP
169.818-E - ADV JOSE LINO PEREIRA OAB/SP 94076 - ADV CLAYTON TOBIAS OAB/SP 255088
244.01.2006.004312-7/000000-000 - nº ordem 424/2006 - Arrolamento Comum - DINORACI BATISTA DE SOUZA E
OUTROS X LUIZ JOSE DE SOUZA - Proc.; 424-06 - Fica o advogado intimado de que os autos foram desarquivados, conforme
requerido. LEANDRO MORAIS GROFF -OAB-SP 221.406 - ADV LEANDRO MORAIS GROFF OAB/SP 221406 - ADV LAIS
CRISTINA SPOLAO OAB/SP 230746 - ADV LEANDRO MORAIS GROFF OAB/SP 221406 - ADV LAIS CRISTINA SPOLAO OAB/
SP 230746
244.01.2007.000650-6/000000-000 - nº ordem 130/2007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. F. A. X
P. P. J. - Proc. 130/07- Fica a advogada do requerente - Dra. Ana Carolina Ribeiro Fortes intimada a se manifestar sobre fls.;129(
designação da COLETA ), bem como , sobre a manifestação da advogada do requerido - ADV LIDIA TIEKO YANAGUIZAWA
PACCA OAB/SP 62171 - ADV LUZ MARINA DE MORAES OAB/SP 153908 - ADV ANA CAROLINA RIBEIRO FORTES OAB/SP
147208 - ADV LIDIA TIEKO YANAGUIZAWA PACCA OAB/SP 62171 - ADV LUZ MARINA DE MORAES OAB/SP 153908 - ADV
ADRIANA DAMACENO PEREIRA OAB/SP 247997
244.01.2008.000274-4/000000-000 - nº ordem 64/2008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. M. D. S. X A. M. D. S. - VISTOS.
GENIVAL MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de separação judicial contra APARECIDA
MARTINS DOS SANTOS, também já qualificada, alegando, em síntese, que se casou com a requerida sob o regime de
comunhão de bens e que tiveram sete filhos comuns. Disse que, porém, nos últimos tempos, estavam se desentendendo,
tendo a demandada saído de casa, em 04 de janeiro de 2008, deixando os filhos sob seus cuidados. Proferiu que, duramente
o casamento, adquiriram os direitos possessórios de uma chácara na região do Itimirim, os quais devem ser partilhados.
Requereu, assim, a procedência da ação, para que seja decretada a separação judicial das partes, sendo-lhe atribuída a
guarda dos filhos menores, devendo a requerida voltar a usar o nome de solteira, qual seja, APARECIDA MORATO DA COSTA.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/12. Restaram frustradas as tentativas de citação pessoal
da requerida (fls. 19vº e 55vº), tendo ela sido citada por edital (fls. 61 e 64), tendo-lhe sido, então, nomeado curador especial
(fls. 69), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 73/74). Às fls. 51, o requerente pugnou pela conversão do feito em
ação de divórcio direito, diante do advento da Emenda Constitucional nº 66/10, o que foi deferido às fls. 52. O autor ofereceu
réplica às fls. 76 e requereu o julgamento da ação. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 77/79 opinando pela parcial
procedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda comporta julgamento imediato, nos
termos previstos no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de provas a serem produzidas
em audiência. Cuida-se de ação de divórcio ajuizada por Genival Martins dos Santos. A parte autora informou que se casou
com a demandada, a qual saiu de casa em janeiro de 2008, deixando os filhos ainda menores sob sua responsabilidade. A
requerida não foi localizada, razão pela qual não foi citada pessoalmente, mas sim por edital, de modo que lhe foi nomeada
curadora especial, que apresentou contestação nos autos por negativa geral. Ora, em que pese a apresentação de contestação
por curador especial tornar controvertidos os fatos narrados na petição inicial, certo é que, após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988,
para a dispor que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, nenhuma condição é mais exigida aos consortes que
desejam se divorciar. E, dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não mais pretende o autor permanecer casado com
a requerida, sendo imperiosa, pois, a ruptura do vínculo conjugal. O pedido de guarda envolvendo o filho ainda menor do casal
também merece prosperar nos termos propostos na inicial. Com efeito, o requerente pugnou pela fixação da guarda definitiva
do filho Lucas em seu poder, situação esta que já ocorre na prática, uma vez que a requerida saiu de casa e deixou com o
autor os filhos comuns que tiveram, de maneira que já exerce ele a guarda fática do adolescente. Outrossim, não há nos autos
qualquer informação que evidenciasse não ser recomendável o acolhimento de tal pedido, com o qual, inclusive, expressamente
concordou o Ministério Público (fls. 79). Quanto à partilha do bem comum amealhado, tenho que esta não se mostra possível,
ao menos no bojo deste feito, eis que não comprovaram as partes a propriedade ou mesmo a posse do bem indicado, não tendo
sequer sido demonstrada nos autos a existência do imóvel mencionado ou sua precisa localização, bem este que tampouco
foi individualizado (“Uma chácara (direito de posse) de 18.000,00 m2, na região do Itimirim - Iguape - SP”). Assim, inviável a
realização da partilha neste momento, a qual deverá ser discutida em ação própria, o que, entretanto, não impede a decretação
do divórcio das partes, nos termos do disposto no artigo 1.581, do Código Civil. Como bem asseverou o i. Representante do
Ministério Público, “apenas num ponto entendo que não há como acolher o pedido inicial. É que, apesar de haver pedido de
partilha dos bens adquiridos durante o casamento, não há nos autos prova alguma da propriedade do mencionado bem imóvel,
havendo apenas referência de que consistiria em uma chácara. Também não são informadas as características do imóvel e
nem a exata localização” (fls. 79). Por fim, cumpre consignar que a requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
APARECIDA MORATO DA COSTA. Desta feita, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
INICIAL, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de GENIVAL MARTINS DOS SANTOS e APARECIDA MARTINS DOS SANTOS,
ambos qualificados nos autos, DECLARANDO, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º