Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
124
Advogado: Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia OAB/SP 179.762
Recorrida: SEGURADORA LIDER DPVAT
Advogados: Darcio José da Mota OAB/SP 67.669, Inaldo Bezerra Silva Júnior OAB/SP 132.994
V. Acórdão de fls. 94: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do COLÉGIO RECURSAL da 37ª
C.J. - Andradina-SP., por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a respeitável sentença recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente, ficando o
recorrente condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). A exigibilidade de tais verbas, no entanto, vai suspensa, por ser, o recorrente, beneficiário da gratuidade de justiça
(fls.29). Ada, 05 de outubro de 2012.
Recurso nº 277/2012 Processo original 0003095-02.2011.8.26.0439 Controle 319/2011 Comarca de Pereira Barreto/SP
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Advogado: Paulo Roberto Bastos OAB/SP 103.033
Recorrido: ROGERIO ALEXANDRE RIBEIRO
Advogada: Simone Setsuko Matsuda Monteiro OAB/SP 253.755
V. Acórdão de fls. 170: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do COLÉGIO RECURSAL da 37ª
C.J. - Andradina-SP., por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso interposto, unicamente para afastar a condenação
da recorrente em relação ao valor de R$ 16,50. No mais, fica a respeitável sentença recorrida mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Descabida a fixação de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 05 deste Colégio Recursal.
Ada, 05 de outubro de 2012.
Recurso nº 281/2012 Processo original 246.01.2012.000017-7/000000-000 Controle 002/2012 Comarca de Ilha Solteira/
SP
Recorrente: BANCO SCHAHIN
Advogado: Paulo Roberto Vigna OAB/SP 173.477
Recorrida: MARIA SERAFIM DE OLIVEIRA
Advogado: Guilherme Garcia Marques OAB/SP 256.109
V. Acórdão de fls. 101: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do COLÉGIO RECURSAL da 37ª C.J. Andradina-SP., por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a respeitável sentença recorrida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente, ficando o recorrente
condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 20,
§ 3º, do CPC c.c. art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95). Ada, 05 de outubro de 2012.
Recurso nº 285/2012 Processo original 024.01.2012.003207-5/000000-000 Controle 343/2012 Comarca de Andradina/SP
Recorrente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Paulo Eduardo Dias de Carvalho OAB/SP 12.199, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna OAB/SP 68.723
Recorrida: MARA LUCIA SOUZA LIMA NETO
Advogado: Adriano Weller Ribeiro OAB/SP 262.561
V. Acórdão de fls. 98: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do COLÉGIO RECURSAL da 37ª C.J. Andradina-SP., por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a respeitável sentença recorrida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente, ficando o recorrente
condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 20,
§ 3º, do CPC c.c. art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95). Ada, 05 de outubro de 2012.
Correição Parcial nº 293/2012 Processo original 246.01.2011.001649-8/000000-000 Controle 155/2011 Comarca de Ilha
Solteira/SP
Corrigente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ILHA SOLTEIRA/SP
Interessado: Valter Alves Silva
Advogado: Nilson Trindade Junior OAB/SP 178.075
V. Acórdão de fls. 105: ACORDAM, os Juízes do COLÉGIO RECURSAL da 37ª C.J. - Andradina-SP., por votação unânime,
dar por prejudicada a Correição Parcial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente. Ada, 05
de outubro de 2012.
Agravo de Instrumento nº 305/2012 Processo original 246.01.2011.000643-6/000000-000 Controle 152/2011 Comarca de
Ilha Solteira/SP
Agravante: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A.-TELESP
Advogados: Fabio Rivelli OAB/SP 297.608, Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91.311
Agravado: JOSÉ SUSUMO SASAKI
R. despacho de fls. 153 e verso: Vistos. I)Não é de ser deferido efeito suspensivo almejado. Com efeito, o alegado não
emerge provável, uma vez que, ao contrário do que se sustentou, não se trata, aqui, da cobrança de multa, senão de execução
do montante estabelecido na decisão de fls. 133, que determinou a conversão, de precedente obrigação de fazer, em perdas
e danos. Friso que não há notícia de que tenha sido manejado recurso atempado, frente a tal decisão, operando-se, assim, a
preclusão. Assentada tal premissa, não se verifica a existência de excesso. Doutra parte, tendo em vista a situação patrimonial
da agravante, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação. II)Dispenso sejam
prestadas informações, pelo Juízo a quo. III)Intime-se o agravado a, querendo, ofertar contra-razões, no prazo de 10 dias,
atendendo o mais estabelecido, a respeito, pelo artigo 527, nº V, do CPC. Não havendo patrocínio, por advogado, a intimação
deverá ser pessoal. Providencie-se o necessário. Int. Ada, 10 de outubro de 2012. (a) Leandro Augusto Gonçalves Santos-Juiz
Relator.
ANGATUBA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º