Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
2466
Fazer - PAULO PACITO RODRIGUES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 41/43 - Vistos. Trata-se de
ação proposta por PAULO PACITO RODRIGUES, policial militar, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Objetiva a equiparação do adicional de local de exercício que percebe aos patamares pagos aos oficiais da corporação, sob
a alegação de que a distinção operada pela legislação em vigor ofende o princípio da igualdade, porquanto, vivem situações
idênticas àquelas de seus paradigmas. Requer também o pagamento de diferenças pretéritas. Citada, a Fazenda contestou,
alegando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirmou ser improcedente o pleito. É o relatório. Decido.
Improcedente a pretensão deduzida na inicial. De fato, há distinção entre os valores pagos aos praças e oficiais PM, a título de
adicional de local de exercício. Tal distinção decorre da maior complexidade das funções de comando, a cargo dos oficiais, que
a lei entendeu por bem reconhecer devido no adicional em questão. Não se observa, diante deste critério, ofensa ao princípio
constitucional da igualdade, como tem sido reconhecido por reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que
trago à colação: “POLICIAIS MILITARES ATIVOS - ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO (ALE) - ISONOMIA - Inadmissibilidade Verba que deve respeitar o artigo 3º da lei Complementar nº 1.020/2007 - Critérios que atendem à complexidade das atividades
exercidas que dificultam a fixação do profissional e, ainda, dentro de cada localidade, à responsabilidade inerente a cada
cargo - Inocorrência de afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Ação julgada improcedente. Recurso improvido.
Apelação Cível Nº 0044400-28.2009.8.26.0053 de São Paulo. Rel. Des. Moacir Peres. Apelação Cível - Servidores Públicos do
Estado - Policiais civis - Extensão do Adicional de Local de Exercício (ALE) em grau máximo a todos os policiais indistintamente
- Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Desprovimento de rigor. 1. Não prospera a alegação de que se
trata de vantagem de caráter geral, motivo pelo qual deve haver equiparação de salários - Inadmissibilidade - Adicional que não
deve ser pago no grau máximo a todos os policiais indistintamente porquanto não se trata de vantagem genérica, possuindo
verdadeira natureza, “pro labore faciendo” - Precedentes - R. sentença mantida. 2. Ônus de sucumbência adequadamente
arbitrados, observando-se serem os autores beneficiários da Assistência Judiciária. Sentença mantida - Apelação improvida.
Apelação Cível nº 9158009-92.2009 - São Paulo. Rel. Des. Sidney Romano dos Reis. Adicional de local de Exercício - ALE Policiais militares ativos - Pleito objetivando o recebimento do maior valor do adicional sem distinção entre Praças e Oficiais
- Inadmissibilidade - Adicional pago em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade na fixação do profissional
- Ofensa ao princípio da isonomia não verificada - Recurso desprovido. Apelação Cível nº 0005917-89.2010.8.26.0053 - São
Paulo. Relatora Des. Luciana Bresciani.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com custas e
honorários de sucumbência de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV ELIANE BASTOS
MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2011.045652-0/000000-000 - nº ordem 18/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - NILTON SERGIO GALANTE PORTEL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 60/62 - Vistos.
Trata-se de ação proposta por NILTON SERGIO GALANTE PORTEL, policial militar, em face da FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a equiparação do adicional de local de exercício que percebe aos patamares pagos aos
oficiais da corporação, sob a alegação de que a distinção operada pela legislação em vigor ofende o princípio da igualdade,
porquanto, vivem situações idênticas àquelas de seus paradigmas. Requer também o pagamento de diferenças pretéritas.
Citada, a Fazenda contestou, alegando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirmou ser improcedente
o pleito. É o relatório. Decido. Improcedente a pretensão deduzida na inicial. De fato, há distinção entre os valores pagos aos
praças e oficiais PM, a título de adicional de local de exercício. Tal distinção decorre da maior complexidade das funções de
comando, a cargo dos oficiais, que a lei entendeu por bem reconhecer devido no adicional em questão. Não se observa, diante
deste critério, ofensa ao princípio constitucional da igualdade, como tem sido reconhecido por reiterados julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, que trago à colação: “POLICIAIS MILITARES ATIVOS - ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO
(ALE) - ISONOMIA - Inadmissibilidade - Verba que deve respeitar o artigo 3º da lei Complementar nº 1.020/2007 - Critérios que
atendem à complexidade das atividades exercidas que dificultam a fixação do profissional e, ainda, dentro de cada localidade,
à responsabilidade inerente a cada cargo - Inocorrência de afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Ação julgada
improcedente. Recurso improvido. Apelação Cível Nº 0044400-28.2009.8.26.0053 de São Paulo. Rel. Des. Moacir Peres.
Apelação Cível - Servidores Públicos do Estado - Policiais civis - Extensão do Adicional de Local de Exercício (ALE) em grau
máximo a todos os policiais indistintamente - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Desprovimento de
rigor. 1. Não prospera a alegação de que se trata de vantagem de caráter geral, motivo pelo qual deve haver equiparação de
salários - Inadmissibilidade - Adicional que não deve ser pago no grau máximo a todos os policiais indistintamente porquanto
não se trata de vantagem genérica, possuindo verdadeira natureza, “pro labore faciendo” - Precedentes - R. sentença mantida.
2. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados, observando-se serem os autores beneficiários da Assistência Judiciária.
Sentença mantida - Apelação improvida. Apelação Cível nº 9158009-92.2009 - São Paulo. Rel. Des. Sidney Romano dos Reis.
Adicional de local de Exercício - ALE - Policiais militares ativos - Pleito objetivando o recebimento do maior valor do adicional
sem distinção entre Praças e Oficiais - Inadmissibilidade - Adicional pago em razão da complexidade das atividades exercidas e
dificuldade na fixação do profissional - Ofensa ao princípio da isonomia não verificada - Recurso desprovido. Apelação Cível nº
0005917-89.2010.8.26.0053 - São Paulo. Relatora Des. Luciana Bresciani.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Arcará o autor com custas e honorários de sucumbência de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o artigo 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I. - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
405.01.2011.045900-0/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - CRISTIANE CLEONICE DO NASCIMENTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 43/45 - Vistos.
Trata-se de ação proposta por CRISTIANE CLEONICE DO NASCIMENTO, policial militar, em face da FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a equiparação do adicional de local de exercício que percebe aos patamares pagos aos
oficiais da corporação, sob a alegação de que a distinção operada pela legislação em vigor ofende o princípio da igualdade,
porquanto, vivem situações idênticas àquelas de seus paradigmas. Requer também o pagamento de diferenças pretéritas.
Citada, a Fazenda contestou, alegando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirmou ser improcedente
o pleito. É o relatório. Decido. Improcedente a pretensão deduzida na inicial. De fato, há distinção entre os valores pagos aos
praças e oficiais PM, a título de adicional de local de exercício. Tal distinção decorre da maior complexidade das funções de
comando, a cargo dos oficiais, que a lei entendeu por bem reconhecer devido no adicional em questão. Não se observa, diante
deste critério, ofensa ao princípio constitucional da igualdade, como tem sido reconhecido por reiterados julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, que trago à colação: “POLICIAIS MILITARES ATIVOS - ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO
(ALE) - ISONOMIA - Inadmissibilidade - Verba que deve respeitar o artigo 3º da lei Complementar nº 1.020/2007 - Critérios que
atendem à complexidade das atividades exercidas que dificultam a fixação do profissional e, ainda, dentro de cada localidade,
à responsabilidade inerente a cada cargo - Inocorrência de afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade - Ação julgada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º