Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
1248
564.01.2012.023662-4/000000-000 - nº ordem 1087/2012 - Monitória - Cheque - WAGNER APARECIDO DENIZ X ERICA
FERNANDES DA SILVA - DESPACHO-ATO ORDINATÓRIO: Ciência à parte interessada da informação prestada pelo Sistema
INFOJUD(ENDEREÇO), conforme extrato em anexo, devendo manifestar-se em cinco dias quanto ao regular prosseguimento
do feito. São Bernardo do Campo, 01 de outubro de 2012. Eu, Waldemar Borba, Coordenador. - ADV MARCOS SERGIO
FERNANDES OAB/SP 266965
564.01.2012.024786-2/000000-000 - nº ordem 1097/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - TATIANA REZENDE DE SOUZA X JOAO ALVES DE SANTANA NETO - Providencie o depósito da taxa para
postagem da carta a ser expedida. - ADV GISELLE UZAL VIETES OAB/SP 226435
564.01.2012.025038-3/000000-000 - nº ordem 1149/2012 - Monitória - Compromisso - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X
DOUGLAS JUSTI - Providencie o requerente o depósito das diligências do Oficial de Justiça. - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP
235736
564.01.2012.026051-7/000000-000 - nº ordem 1154/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - PAULO DANIEL MANNA X
NET SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Processo nº 1154/2012.- Vistos, Estando o feito em fase de saneamento ou sentença, anoto
que a corré EMBRATEL deverá proceder à regularização da representação processual, recolhendo a taxa referente à carteira
de previdência dos advogados, relativa ao instrumento juntado aos autos (fls. 114/116),l no prazo de cinco dias, sob pena de
desentranhamento a ser considerada revel (CPC, art. 13, II). Conforme já se decidiu: “MANDATO - CUSTAS - RECOLHIMENTO
- AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE. Sem o recolhimento da taxa da OAB, exigido pelo artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, o
instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for, deverá o mandato ser desentranhado”
(Ap. c/ Rev. 412.458 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 31.8.94. ANOTAÇÃO - No mesmo sentido:JTA (RT) 115/346 Ap. c/ Rev. 395.687 - 2ª Câm. - Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 31.1.94). Oportuno transcrever, ainda, a seguinte decisão:
“ADVOGADO - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO JUNTADOS NA MESMA OPORTUNIDADE - TAXA
REFERENTE A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS - RECOLHIMENTO PARA CADA INSTRUMENTO JUNTADO
- NECESSIDADE. Como o próprio agravante reconhece, se a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária
dos advogados para cada instrumento juntado, tendo juntado três deles - uma procuração e dois substabelecimentos -, o
mesmo número de contribuições deveria ter recolhido; a distinção segundo a qual da obrigatoriedade do recolhimento estaria
dispensado, se juntados de uma só vez e em seqüência os substabelecimentos, independentemente do número de instrumentos,
é o agravante quem faz, não a lei, aí violando ele vetusta regra de hermenêutica jurídica, que dita ser impossível ao intérprete
da lei distinguir aonde ela não distingue” (AI 848.229-00/9 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 1.4.2004). Int. São
Bernardo do Campo, 04 de outubro de 2012. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV MARCO AURELIO DE FARIA
JUNIOR OAB/SP 105844 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA OAB/SP 182165 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB/SP 222219
564.01.2012.025269-6/000000-000 - nº ordem 1158/2012 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X J2R
AUTO CENTER LTDA ME - Nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolha o requerente as custas judiciais referente ao seu pedido. - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
564.01.2012.025273-3/000000-000 - nº ordem 1159/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - REDE D’OR
SÃO LUIZ S/A - UNIDADE BRASIL X REINALDO JOSE DA SILVA E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre o contido na certidão
do Oficial de Justiça. - ADV VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP 241959
564.01.2012.025590-6/000000-000 - nº ordem 1186/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material SERGIO RICARDO DA SILVA TRIANO X AMERICAN AIRLINES INC - Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida. ADV VANESSA BERGAMO OAB/SP 141323 - ADV THOMAS BENES FELSBERG OAB/SP 19383 - ADV CRISTIANE SILVA DE
OLIVEIRA OAB/SP 206638
564.01.2012.025454-8/000000-000 - nº ordem 1187/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SPT COMINPEX
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X UENILSON BRAGA - Fls. 34: Concedo o prazo requerido (30). - ADV
LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
564.01.2012.025800-7/000000-000 - nº ordem 1196/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CESAR LOVA
X ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A - Processo nº 1196/2012.- Vistos, Estando o feito em fase de saneamento ou
sentença, anoto que o réu deverá proceder à regularização da representação processual, recolhendo a taxa referente à carteira
de previdência dos advogados, relativa ao instrumento juntado aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado
revel (CPC, art. 13, II). Conforme já se decidiu: “MANDATO - CUSTAS - RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE.
Sem o recolhimento da taxa da OAB, exigido pelo artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, o instrumento de procuração não
poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/ Rev. 412.458 - 5ª Câm.
- Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 31.8.94. ANOTAÇÃO - No mesmo sentido:JTA (RT) 115/346 - Ap. c/ Rev. 395.687 - 2ª Câm. Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 31.1.94). Oportuno transcrever, ainda, a seguinte decisão: “ADVOGADO - PROCURAÇÃO
E SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO JUNTADOS NA MESMA OPORTUNIDADE - TAXA REFERENTE A CARTEIRA DE
PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS - RECOLHIMENTO PARA CADA INSTRUMENTO JUNTADO - NECESSIDADE. Como
o próprio agravante reconhece, se a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária dos advogados para cada
instrumento juntado, tendo juntado três deles - uma procuração e dois substabelecimentos -, o mesmo número de contribuições
deveria ter recolhido; a distinção segundo a qual da obrigatoriedade do recolhimento estaria dispensado, se juntados de uma
só vez e em seqüência os substabelecimentos, independentemente do número de instrumentos, é o agravante quem faz, não a
lei, aí violando ele vetusta regra de hermenêutica jurídica, que dita ser impossível ao intérprete da lei distinguir aonde ela não
distingue” (AI 848.229-00/9 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 1.4.2004). Int. São Bernardo do Campo, 05 de outubro
de 2012. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV MILTON D’EMILIO OAB/SP 216639 - ADV GRAZIELLA MIDORI
KIKUCHI D’EMILIO OAB/SP 286572 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
564.01.2012.026068-0/000000-000 - nº ordem 1208/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - IVANILDA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º