Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, “o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater
ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de
todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia).” (RJTJSP-ERX 79/224). Int. - ADV EDUARDO SIANO OAB/SP 217483 - ADV
HELIO RODRIGUES POLONIATO OAB/SP 202563 - ADV MARCO AURELIO LIMA CORDEIRO OAB/SP 199050
583.00.2011.141461-7/000000-000 - nº ordem 801/2011 - Consignação em Pagamento - JOSÉ LUIZ DE ARRUDA X BANCO
PANAMERICANO S.A - Vistos. Verifico que o autor não cumpriu a decisão de fls.32 Diante do exposto, nego ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita por incabível na espécie. Intime-se-o a recolher as custas e despesas processuais
cabíveis, no prazo de cinco dias, sob penas da Lei. Após, tornem conclusos. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
583.00.2011.142944-6/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
IVONE CLEMENTE OLIVEIRA X TELEFONICA - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência e manifestando o real interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV CHARLENE CAMPOS DA SILVA OAB/SP
267397 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
583.00.2011.143158-0/000000-000 - nº ordem 832/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ALDRAKE
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA X GRACE REGINA NAHAS ASSUMPÇÃO - Fls. 800 - Vistos. Recebo a apelação
em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para análise do
recurso. Int. - ADV ANDRÉ SOLA GUERREIRO OAB/SP 203608 - ADV NARA RITA DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 196332 - ADV
MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO OAB/SP 108325 - ADV BIANCA CASALE KITAHARA OAB/SP 211035
583.00.2011.144262-7/000000-000 - nº ordem 853/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - MARIA LUCIA
GIANNINI X PAULO SERGIO CORDEIRO DE NORONHA - Fls. 25 - C O N C L U S Ã O Em 27 de setembro de 2012, faço
estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a).André Pasquale Rocco Scavone. Eu,_________________________,(
Esc. Subscrevi). Processo nº 583.00.2011.144262-7/000000-000 Vistos. Não tendo a autora providenciado o necessário para
prosseguimento do feito e achando-se por isso paralisados os autos há mais de trinta(30) dias, JULGO EXTINTO este processo
de ação de Despejo por Falta de Pagamento que MARIA LUCIA GIANNINI move em face de PAULO SERGIO CORDEIRO
DE NORONHA, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais,
comunique-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. P. R. e Int. São Paulo, 27 de Setembro de 2012. Andrea Pasquale
Rocco Scavone Juiz(a) de Direito - ADV MARIA LUCIA GIANNINI OAB/SP 161001
583.00.2011.144844-2/000000">583.00.2011.144844-2/000000-000 - nº ordem 864/2011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação PAULO VICTOR SOUZA MIRANDA X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 189/196 - Processo nº
583.00.2011.144844-2 Vistos. PAULO VICTOR SOUZA MIRANDA ajuizou ação consignatória e revisional de cláusulas
contratuais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,
sustentando, em síntese, que amparado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, julga permeada de abusividade
a relação contratual de financiamento de veículo, em especial no que tange à incidência de encargos ilegais, a saber: juros
extorsivos, capitalização de juros em anatocismo e cobrança de comissão de permanência cumulada com juros. Alegou ter
quitado apenas parte das prestações e requereu a consignação em pagamento. Pediu a adequação das obrigações à legislação
pertinente e o afastamento da mora. Juntou documentos. Validamente citada, a parte requerida apresentou contestação
tempestiva, pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial, falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência do
pedido, argumentando que a incidência de juros e encargos contratuais encontra-se de acordo com a legislação vigente. Réplica
às fls. 182/187. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 331, inciso I do Código de
Processo Civil porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados
documentalmente. Rejeito as preliminares aduzidas em contestação. Com efeito, a inicial contém todos os elementos necessários
à apresentação de defesa, motivo porque não é inepta. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, já que a
pretensão é adequada ao procedimento adotado. No mérito o pedido é improcedente. Primeiramente, não há que se falar em
restituição de VRG, enquanto o autor ainda se encontra na posse do veículo, com opção de compra. Trata-se de inequívoca
relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não
obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o
Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas
jurídicas. Por isso mesmo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados nos
contratos firmados entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos. Sendo
os negócios jurídicos celebrados pelas partes contratos bancários, são regidos pela Lei n( 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária)
e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da
denominada Lei de Usura (Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a estipulação de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal. É de se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo Tribunal Federal que, segundo
muitos, mesmo em contratos bancários impediria a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi
editada antes do advento da Lei nº 4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico diverso que, sublinhe-se, foi
integralmente modificado com a vigência da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está expressa na Súmula n( 596 do
Supremo Tribunal Federal que “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além
disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que
limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados antes da EC nº 40/03, já era
pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que
regulamente o sistema financeiro nacional. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n( 004, relator o
eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano
(parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal).Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3( do art. 192 da
Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do
sistema financeiro nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º